TJPA - 0813252-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 12:50
Baixa Definitiva
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04/04/2022 12:34
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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01/04/2022 00:13
Decorrido prazo de OZIEL DA SILVA DE FREITAS em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:02
Publicado Acórdão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 20:56
Conhecido o recurso de OZIEL DA SILVA DE FREITAS - CPF: *00.***.*90-02 (PACIENTE) e provido
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11/03/2022 11:17
Juntada de Ofício
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10/03/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 14:00
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2021 08:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/12/2021 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/11/2021 00:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:07
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 14:10
Mandado devolvido #{resultado}
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25/11/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813252-41.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS PROCESSO DE ORIGEM: 0007074-95.2018.8.14.0071 IMPETRANTE: FABRÍCIO AGUIAR DA SILVA - OAB/PA 20.788 IMPETRANTE: PAULO DIAS DA SILVA - OAB/PA 11.324 PACIENTE: OZIEL DA SILVA FREITAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO.
CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 121, §2º, IV e VI e §7º, I e II; art. 133, §3º, II, do CP c/c art. 7, I, da Lei 11.340/06.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OZIEL DA SILVA FREITAS, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo, que decretou a prisão preventiva do paciente.
De acordo com a impetração, o Paciente foi denunciado e pronunciado pelo Ministério Público do Pará pela suposta prática dos crimes de feminicídio e abandono de incapaz, eis que teria ceifado a vida da ex-companheira na presença do filho menor do casal.
Aduz o impetrante em síntese, que o paciente se encontra recolhido desde o dia 13 de junho de 2019, detido que foi em situação flagrancial, a qual foi homologada pelo juízo e convertida em prisão preventiva.
Alega que desde o fato supracitado, já se passaram 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 01 (uma) semana sem a finalização do processo, ficando o acusado preso durante odo esse interregno.
Ressalta que a defesa não contribuiu para a morosidade que está ocorrendo na tramitação da instrução processual do feito.
Assevera portanto, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão no deslinde da questão.
Por este motivo, pugna pela concessão da liminar e/ou aplicação de medida cautelar substitutiva ao cerceamento à liberdade do paciente.
No mérito, pela confirmação do pedido. É o relatório.
Decido.
Consoante se colhe nos autos, a prisão do paciente ocorreu no dia 13 de junho de 2019., tendo a denúncia sido oferecida no dia 01 de julho de 2019 e recebida em 19 de julho de 2019.
Houve a citação do acusado e a resposta à acusação apresentada no dia 26 de agosto de 2019.
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 21 de janeiro de 2020, ocasião em que o Ministério Público se manifestou pela pronúncia.
O magistrado de primeiro grau pronunciou o acusado em 29 de outubro de 2020 e desde então o processo se encontra paralisado.
Extrai-se da construção jurisprudencial que para a configuração da ilegalidade da prisão cautelar em razão do excesso de prazo, é necessário que a delonga tenha sido provocada exclusivamente pela atuação do órgão acusador, seja resultante da inércia da máquina judiciária ou se afigure incompatível com a aplicação do princípio da razoabilidade. É sabido que o excesso de prazo não se afere por meio aritmético, uma vez que são observadas as particularidades do caso concreto como parâmetros para concepção de um período razoável.
No caso em análise, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13 de junho de 2019, pronunciado pelo magistrado em 29 de outubro de 2020 e se encontra aguardando o deslinde da lide.
Insta salientar que, se o Poder Público não dispõe de meios para realizar o processamento e julgamento do feito dentro dos intervalos temporais determinados em lei, o jurisdicionado não pode suportar as consequências do atraso desarrazoado da prestação da tutela jurisdicional.
Por conseguinte, ainda que a medida de liberdade por excesso de prazo seja excepcional, verifica-se em análise sumária neste caso em exame, que o tempo legal foi extrapolado e que a situação na presente espécie procedimental supõe demora na resposta a ser oferecida pelo Estado, configurando constrangimento ilegal sofrido pelo coacto.
Portanto, em obediência aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), se faz oportuna a concessão da liberdade ao paciente liminarmente, sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR revogando a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente OZIEL DA SILVA FREITAS, brasileiro, solteiro, operador de retro escavadeira, RG 7592394 PC/PA, inscrito no CPF *00.***.*90-02, filho de Otoniel Farias de Freitas e Jailma Silva dos Santos, residente e domiciliado no Travessão do 80, Fazenda Cristo Rei, Zona Rural de Medicilândia-Pa, substituindo-a pelas medidas cautelares descritas: comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de manter contato com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação e autorização do Juízo, devendo ser expedido o competente alvará de soltura, para que o mesmo seja posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e por meio de e-mail, as informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumprida as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Esta decisão serve como ofício/alvará de soltura. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 24 de novembro de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
24/11/2021 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2021 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2021 15:36
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 11:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 16:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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