TJPA - 0018218-31.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2024 10:32
Baixa Definitiva
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14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:17
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 12:27
Juntada de Petição de carta
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18/12/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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26/09/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
REFUTADA.
MÉRITO.
PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALISTICA SEM AS CONSIDERAÇÕES PRESTADAS PELA PARTE DITA OFENDIDA COM O TEOR DA NOTÍCIA.
DIREITO DE RESPOSTA PROPORCIONAL AO AGRAVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, V, DA CR/88 C/C 2º, § 1º DA LEI Nº 13.188/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ. 1.1.
A legitimidade processual consiste na aptidão de a parte ocupar, em um certo caso concreto, uma posição ativa ou passiva na demanda.
Assim, aquele que afirma, na petição inicial, ser o titular do direito material que pretende fazer valer em juízo, é o legitimado ativo ordinário para o ajuizamento da ação. 1.2.
No caso vertente, é sabido que a Fundação Santa Casa de Misericórdia se trata de uma entidade dotada de personalidade jurídica.
Todavia, não é de se olvidar que, apesar desse fato, não se pode ignorar que existe o controle finalístico de suas atividades pelo ente que a instituiu. 1.3.
Desse modo, não há razão para afastar a legitimidade do Estado do Pará em relação à pretensão ventilada na peça vestibular.
Ademais, a matéria jornalística divulgada pela revista da apelante envolveu o ente mencionado, de modo que não há como acolher a alegação da ausência de condição da ação. 2.
MÉRITO. 2.1.
O direito de resposta consiste na possibilidade de a parte tida como ofendida responder às ofensas ou inverdades que foram proferidas em seu desfavor, no mesmo veículo, no mesmo espaço e com o mesmo tempo em que a ofensa ou inverdade foi veiculada.
Assim, se a ofensa se deu em uma página de um jornal, terá o ofendido o direito de responder em uma página do mesmo jornal.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, V, da CR/88. 2.2.
Referido dispositivo se encontra regulado pela Lei n° 13.188/2015, sendo o direito de resposta garantido ao ofendido em razão de notícia incorreta, inexata ou abusiva, possuindo rito e prazos próprios, não se confundido com outros mecanismos, como a publicação de eventual condenação pela divulgação de notícia ofensiva.
De acordo com o artigo 2º da norma mencionada, ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. 2.3.
No caso vertente, extrai-se do processado que a apelada publicou matéria jornalística intitulado “Massacre dos Inocentes” em 25/08/2012, fazendo-o através de sua Revista Época e em endereço eletrônico (id. 10263697, pág. 10), havendo a reportagem informado acerca da morte de 61 (sessenta e um) neonatos nos meses de junho e julho do ano de 2012, fato ocorrido na Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, frisando a reportagem que a referida entidade não havia se manifestado até a data da publicação da notícia. 2.4.
Todavia, extrai-se do acervo probatório que o repórter da apelante, em 22/08/2012, encaminhou e-mail ao setor de comunicação da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará solicitando esclarecimentos a respeito das mortes ali ocorridas.
Em resposta, datada de 23/08/2012, a unidade de saúde em questão respondeu à solicitação prestando diversos esclarecimentos 2.5.
Dessa maneira, a reportagem divulgada pelo periódico da apelante incorreu em erro ao informar que nem a unidade de saúde, tampouco o apelado, manifestaram-se sobre o ocorrido, considerando-se que o acervo probatório constante dos autos demostra o contrário.
Nesse cenário, ressoa incontroverso o direito de resposta a ser exercido pelo ente recorrido. 2.6.
Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação interposto e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro de 2023 Turma julgadora: Desembargadores Rosileide Maria da Costa Cunha (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Belém/PA, 18 de setembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
22/09/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 22:26
Conhecido o recurso de EDITORA GLOBO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2023 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 11:32
Juntada de Petição de carta
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11/09/2023 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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29/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 10:06
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 13:09
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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