TJPA - 0033412-28.2000.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0033412-28.2000.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA NETO, M N O COMERCIO DE GAS LTDA Nome: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA NETO Endereço: AV TAVARES BASTOS, CJ MEDICI II, RUA ANANINDEUA, 95, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-110 Nome: M N O COMERCIO DE GAS LTDA Endereço: DA MATA, 130, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-420 Vistos, etc.
Intime-se M N O COMERCIO DE GAS LTDA, na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC, para oferecer adimplemento voluntário do valor de R$ R$ 9.746,63 (nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos),indicado no demonstrativo de evento 127792809 - Pág. 2, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), bem como no mesmo prazo proceda a devolução dos 700 (setecentos) vasilhames de GLP especificados na sentença, sob pena de multa e da incidência de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da obrigação, cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Deve constar da intimação que o executado pode, alternativamente, querendo, oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel, ou efetivar o depósito judicial em conta deste Juízo, vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Estado do Pará.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, do art. 523, do CPC), dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854, do CPC).
Realizada tal penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, intime-se o executado, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC.
Intime-se igualmente o exequente para se manifestar sobre o depósito.
Belém, 28 de novembro de 2024 Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC. 01-Petição Inicial e Documentos Petição Inicial 20030211183000000000015132644 DOC. 02-Despachos Iniciais, Mandados_Cartas de Citação e_ou Intimação Documento de Migração 20030211183100000000015132645 DOC. 03-Petição Intermediária Documento de Migração 20030211183100000000015132646 DOC. 04-Contestação e Documentos Documento de Migração 20030211183100000000015132647 DOC. 05-Manifestação à Contestação Documento de Migração 20030211183100000000015132648 DOC. 06-Procuração Documento de Migração 20030211183100000000015132649 DOC. 07-Petições Intermediárias Documento de Migração 20030211183100000000015132650 DOC. 08-Termo de Audiência Documento de Migração 20030211183100000000015132651 DOC. 09-Agravo Retido Documento de Migração 20030211183100000000015132652 DOC. 10-Procuração Documento de Migração 20030211183100000000015132653 DOC. 11-SENTENÇA Documento de Migração 20030211183100000000015132654 DOC. 12-Recurso de Apelação-MNO Comercio de Gas Documento de Migração 20030211183100000000015132655 DOC. 13-Recurso de Apelação-Paragas Distribuidora Documento de Migração 20030211183100000000015132656 DOC. 14-Petição Intermediária-MNO Comercio de Gas Documento de Migração 20030211183100000000015132657 DOC. 15-Contrarrazões à Apelação-Paragas Distribuidora Documento de Migração 20030211183100000000015132658 DOC. 16-Contrarrazões à Apelação-MNO Comercio de Gas Documento de Migração 20030211183100000000015132659 DOC. 17-Certidão de Digitalização e Conferência de Autos Documento de Migração 20030211183100000000015132660 Certidão de Migração e Remessa Certidão 20030213352399600000015139869 Decisão Decisão 20070115080400000000118150539 Sentença Sentença 20111022434500000000118150540 Despacho Despacho 20120908141700000000118150541 Despacho Despacho 21112315523000000000118150542 Despacho Despacho 21112316165900000000118150543 Petição Petição 21112613363000000000118150544 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Joaquim Alves Petição 21112613363000000000118150545 Apelação Apelação 21112914265300000000118150546 M.
N.
O.
COMERCIO DE GAS X JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA NETO Apelação 21112914265300000000118150547 relatório de contas apelação Documento de Comprovação 21112914265300000000118150548 Petição Petição 21122912453300000000118150549 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Joaquim Neto Petição 21122912453300000000118150550 Petição Petição 23011018293500000000118150551 Decisão Decisão 23082815272900000000118150552 Decisão Decisão 23082908393800000000118150553 Petição Petição 23090114463000000000118150554 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23091115414100000000118150555 4 - 177 - 171 ADT NGB - INCORPORAÇÃO PARAGÁS (1) Documento de Comprovação 23091115414100000000118150556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092012515700000000118150557 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092012530200000000118150558 Certidão Certidão 23101108502200000000118150559 Decisão Decisão 24031116032400000000118150560 Decisão Decisão 24031116184700000000118150561 RECURSO ESPECIAL Petição 24040317010600000000118150562 29419910003755216_06980064009562_guia_stj (1) Documento de Comprovação 24040317010600000000118150563 Atos constitutivos, proc e subs_compressed Documento de Comprovação 24040317010600000000118150564 NGB X JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA NETO Documento de Comprovação 24040317010600000000118150565 PROVA 1 Documento de Comprovação 24040317010600000000118150566 PROVA 2 Documento de Comprovação 24040317010600000000118150567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040807300600000000118150568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040807310100000000118150569 Certidão Certidão 24050308444900000000118150570 Decisão Decisão 24070108035900000000118150571 Decisão Decisão 24070114273900000000118150572 Decisão Decisão 24070323260500000000118150573 Certidão Certidão 24091010145900000000118150574 Baixa definitiva Baixa definitiva 24091011254600000000118150575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091901385461600000119245546 Petição Petição 24092608595529500000119699907 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24103013183787800000121958122 Certidão Certidão 24103013495675600000121965783 -
10/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2024 11:25
Baixa Definitiva
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10/09/2024 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2024 10:15
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:36
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:36
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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03/07/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:03
Recurso Especial não admitido
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03/05/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA NETO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:42
Decorrido prazo de M N O COMERCIO DE GAS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 07:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA NETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de M N O COMERCIO DE GAS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0033412-28.2000.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/ PA.
EMBARGANTE: PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO: GUSTAVO GOMES GONÇALVES – OAB/PA 20.666-A e outros.
EMBARGADO: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA NETO E OUTROS.
ADVOGADO: ADRIANA RIBAS MELO VALENTE – OAB/PA N. 9.555.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA, impugnando a decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 15808057 pag. 1/3), a qual conheceu e negou provimento aos recursos de apelação cível, mantendo a sentença prolatada pelo juízo de piso.
Nas razões o embargante pugna que seja os embargos de declaração recebidos e acolhidos, sanando a contradição apontada, pois o embargado deixou de apresentar fato modificativo do direito do embargando, quando apresenta prova que não se relaciona a este caso, não havendo fundamentação deste juízo no que se refere a estas provas, que não modificam o direito da embargante.
Sem contrarrazões conforme certidão da UPJ de Id. 16467817. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
No caso dos autos, os embargantes alegam que a decisão contém contradição pois deixou de analisar corretamente o caso concreto, quando apresenta prova que não se relaciona a este caso, não havendo fundamentação deste juízo no que se refere a estas provas, que não modificam o direito da embargante.
Apesar das alegações trazidas nos embargos de declaração pelo embargante, tal discussão restou registrada na decisão monocrática que: “(...) No tocante a questão atinente ao agravo retido constante nos autos, mantenho a rejeição da preliminar de inépcia da inicial, por também entender que o pedido formulado permite a abstração do provimento jurisdicional, não havendo motivo para considerar inepta a petição inicial formulada que atendeu suas finalidades.
Rejeito também a questão da impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a pretensão requerida nos autos se refere, de fato, a providência admissível pelo direito, conforme aduziu o juízo monocrático.
ASSIM, REJEITO ambas a preliminares.
Quanto ao mérito, mantenho o entendimento exarado pelo juízo de piso e para evitar tautologia, transcrevo a seguir: Nesse sentido, vê-se que as razões do autor se encontram comprovadas, em partes, pelos contratos de depósitos de fls. 10-18, os quais indicam que foram concedidos a título de comodato 900 (novecentos) botijões.
Destes, 200 (duzentos) foram, de fato, devolvidos pelos réus, conforme comprova o documento de fls. 35, juntado pelo requerido.
Se assim, tenho que proceder parcialmente o pedido de restituição feito pelo autor, relativamente a 700 (setecentos) botijões dados em comodato que ainda não foram devolvidos.
Isto porque, pela análise do auto de depósito de recipientes de fls.
ID Num. 2799304 – Pág. 17 e ID Num. 2799304 – Pág. 27, constata-se a existência de 900 (novecentos) botijões de gás, com a comprovação de devolução de 200 (duzentos) – fls.
ID Num. 2799307 – Pág. 11.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES.
MÉRITO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/73 ATUALMENTE DISCIPLINADO NO ART. 561 DO CPC/15.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A preliminar de conexão deve ser rejeitada, pois embora no processo conexo apontado pela apelante a discussão diga respeito à relação comercial estabelecida entre as partes, naquela demanda, a apelante pretende a declaração de práticas abusivas, sobretudo, em relação à exigência de garantia e modificação da forma de pagamento, enquanto nesta demanda que ora se analisa, a autora/apelada pretende a reintegração na posse de bens (botijões) em decorrência do término da relação contratual.
Ademais, na presente demanda já houve prolação de sentença, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC/15 e Súmula 235 do STJ. 2.
Estando preenchidos os requisitos previstos no art. 927 do CPC/73, atualmente disciplinado no art. 561 do CPC/2015, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração de posse, já que, a apelada demonstrou a posse anterior dos bens (dois mil botijões), cedidos em comodato à apelante, e, diante da recusa indevida na devolução, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA. 2018.02915074-66, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25) (...)”.
Dito isto, concluo inexistir a contradição apontada, pois a decisão monocrática embargada foi suficientemente clara ao decidir sobre toda a matéria posta à apreciação.
O que ocorre é que, mesmo que sob a roupagem de contradição, a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática embargada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 11 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2023 08:50
Conclusos ao relator
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11/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA NETO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de M N O COMERCIO DE GAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA NETO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:29
Decorrido prazo de M N O COMERCIO DE GAS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:29
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:29
Decorrido prazo de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA NETO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de M N O COMERCIO DE GAS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N. 0033412-28.2000.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE/APELADO: M.
N.
O.
COMÉRCIO DE GÁS LIMITADA.
ADVOGADO: ADRIANA RIBAS MELO VALENTE – OAB/PA N. 9.555.
APELANTE/APELADO: PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO – OAB/PA NM. 15.410-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEPÓSITO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
BOTIJÃO DE GÁS.
DESCUMPRIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE 700 (SETECENTOS) BOTIJÕES DE GÁS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO.
PRECEDENTES DO TJPA.
ART. 133, XI, ALÍNEA “d”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por M.
N.
O.
COMÉRCIO DE GÁS LIMITADA e PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA nos autos da AÇÃO DE DEPÓSITO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO diante do inconformismo de ambas as partes com a sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao requerido JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA NETO e julgou parcialmente procedente o pedido do autor , com a devolução de 700 (setecentos) botijões de gás concedidos ao requerido a título de comodato.
Razões de M.
N.
O.
COMÉRCIO DE GÁS LIMITADA às fls.
ID Num. 2799465 – Pág. 1-7.
Razões de PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA às fls.
ID Num. 2799466 – Pág. 1-13.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
Decido monocraticamente.
No tocante a questão atinente ao agravo retido constante nos autos, mantenho a rejeição da preliminar de inépcia da inicial, por também entender que o pedido formulado permite a abstração do provimento jurisdicional, não havendo motivo para considerar inepta a petição inicial formulada que atendeu suas finalidades.
Rejeito também a questão da impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a pretensão requerida nos autos se refere, de fato, a providência admissível pelo direito, conforme aduziu o juízo monocrático.
ASSIM, REJEITO ambas a preliminares.
Quanto ao mérito, mantenho o entendimento exarado pelo juízo de piso e para evitar tautologia, transcrevo a seguir: Nesse sentido, vê-se que as razões do autor se encontram comprovadas, em partes, pelos contratos de depósitos de fls. 10-18, os quais indicam que foram concedidos a título de comodato 900 (novecentos) botijões.
Destes, 200 (duzentos) foram, de fato, devolvidos pelos réus, conforme comprova o documento de fls. 35, juntado pelo requerido.
Se assim, tenho que procede parcialmente o pedido de restituição feito pelo autor, relativamente a 700 (setecentos) botijões dados em comodato que ainda não foram devolvidos.
Isto porque, pela análise do auto de depósito de recipientes de fls.
ID Num. 2799304 – Pág. 17 e ID Num. 2799304 – Pág. 27, constata-se a existência de 900 (novecentos) botijões de gás, com a comprovação de devolução de 200 (duzentos) – fls.
ID Num. 2799307 – Pág. 11.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES.
MÉRITO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/73 ATUALMENTE DISCIPLINADO NO ART. 561 DO CPC/15.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A preliminar de conexão deve ser rejeitada, pois embora no processo conexo apontado pela apelante a discussão diga respeito à relação comercial estabelecida entre as partes, naquela demanda, a apelante pretende a declaração de práticas abusivas, sobretudo, em relação à exigência de garantia e modificação da forma de pagamento, enquanto nesta demanda que ora se analisa, a autora/apelada pretende a reintegração na posse de bens (botijões) em decorrência do término da relação contratual.
Ademais, na presente demanda já houve prolação de sentença, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC/15 e Súmula 235 do STJ. 2.
Estando preenchidos os requisitos previstos no art. 927 do CPC/73, atualmente disciplinado no art. 561 do CPC/2015, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração de posse, já que, a apelada demonstrou a posse anterior dos bens (dois mil botijões), cedidos em comodato à apelante, e, diante da recusa indevida na devolução, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPA. 2018.02915074-66, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25) ASSIM, ante todo o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença prolatada pelo juízo de piso.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém/PA, 28 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
29/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:27
Conhecido o recurso de PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0003-00 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 22:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2021 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2021 00:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/12/2021 00:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/12/2021 00:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/11/2021 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2021 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 00:12
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033412-28.2000.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA APELANTE/APELADO: JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA NETO.
M N O COMERCIO DE GAS LTDA.
ADVOGADO: FABIO TAVARES DE JESUS – OAB/PA 9.777.
CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO – OAB/PA 16.624 APELADO/APELANTE: PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO – OAB/PA 15.410-A.
CÁSSIO CHAVES CUNHA – OAB/PA 12.268.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Apelante JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA NETO e M N O COMERCIO DE GAS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
23/11/2021 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 08:50
Conclusos ao relator
-
09/12/2020 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/12/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 23:26
Conclusos ao relator
-
10/11/2020 23:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/11/2020 22:43
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
04/11/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2020 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2020 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/03/2020 09:22
Conclusos ao relator
-
02/03/2020 13:41
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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