TJPA - 0800664-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 12:12
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA VALDICEIA PANTOJA em 12/04/2021 23:59.
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01/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 01/03/2021.
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26/02/2021 12:09
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 14:42
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA (AUTORIDADE COATORA), Juízo de Direito da Vara Única de Igarapé-Miri (AUTORIDADE COATORA), MARIA VALDICEIA PANTOJA - CPF: *21.***.*13-06 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ
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25/02/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2021 12:04
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2021 12:04
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 23 de fevereiro de 2021 (terça-feira) e término às 14h do dia 25 de fevereiro de 2021 (quinta-feira).
Belém(PA), 19 de fevereiro de 2021. Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
19/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 13:39
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2021 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA em 08/02/2021 23:59.
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09/02/2021 00:09
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Única de Igarapé-Miri em 08/02/2021 23:59.
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08/02/2021 12:21
Juntada de Informações
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05/02/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:01
Juntada de Informações
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05/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0800664-02.2021.8.14.0000 Paciente: MARIA VALDICEIA PANTOJA Impetrante: ADV.
KELVYN CARLOS DA SILVA MENDES Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI E DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de MARIA VALDICEIA PANTOJA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri e o da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. O impetrante afirma que a paciente responde, em prisão domiciliar, a três ações penais, acusada pelo mesmo fato de ser tesoureira do comando vermelho e participar do tráfico de drogas na região de Igarapé-Miri: autos de nº 0008579-40.2019.814.0022 (Igarapé-Miri), nº 0001601-13.2020.814.0022 (Igarapé-Miri) e nº 0006846- 55.2020.814.0070 (Abaetetuba). Aduz que “vislumbrando que as ações penais nº 0001601- 13.2020.814.0022 (Igarapé-Miri) e 0006846-55.2020.814.0070 (Abaetetuba) apenas repetem as informações apuradas na primeira ação penal nº 0008579-40.2019.814.0022 (Igarapé-Miri), o que, em tese, viola o princípio NON BIS IN IDEM, tendo em vista também que nenhuma substancia entorpecente foi encontrada em poder da paciente nas referidas ações penais, o que configura ausência de justa causa, vem rogar ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para que determine o trancamento das ações penais nº 0001601- 13.2020.814.0022 (Igarapé-Miri) e 0006846-55.2020.814.0070 (Abaetetuba), por ser medida de justiça.”, diante de clara litispendência. Por tais razões, requer liminar para que sejam trancadas as ações penais “0001601-13.2020.814.0022 (Igarapé-Miri) e 0006846-55.2020.814.0070 (Abaetetuba), diante da ausência de justa causa, bem como diante da litispendência e violação ao bis in idem, uma vez que os fatos imputados à paciente já estão em apuração na ação penal 0008579-40.2019.814.0022 (Igarapé-Miri)”.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 15-21. Distribuídos os autos ao desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, este determinou sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao HC nº 0808429-58.2020.8.14.0000 (fls. 22-23 ID nº 4440967). É o relatório. DECIDO Acolho a prevenção declinada, nos termos regimentais. Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice. Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e da manifestação da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações às autoridades coatoras acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –. Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelos juízos monocráticos a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Sirva a presente decisão como ofício. Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, conclusos. Belém (PA), 02 de fevereiro de 2021. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
04/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:12
Juntada de Certidão
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04/02/2021 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2021 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2021 10:27
Conclusos para decisão
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02/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
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01/02/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 19:55
Conclusos para decisão
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29/01/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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