TJPA - 0006353-28.2010.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 08:31
Apensado ao processo 0807493-39.2025.8.14.0006
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03/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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28/03/2025 11:53
Decorrido prazo de VIDRO FINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:53
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:58
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0006353-28.2010.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). [Cédula de Crédito Bancário].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO SA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811-A .
PARTE REQUERIDA: Nome: VIDRO FINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME Endereço: ESTRADA DO 40 HORAS, Nº 291, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: CLAUDIO GOMES DA CRUZ Endereço: ESTRADA DO 40 HORAS, Nº 291, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 .
Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA TUMA HABER - PA001087, MARLAN MARCOS DA SILVA FERREIRA - RJ79231 .
SENTENÇA I – Relatório Pela nova perspectiva do processo civil, não se admite que a máquina pública seja movimentada desnecessariamente, num evidente desperdício de recursos.
Aliás, tal providência encontra amparo nas ações capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando assegurar aos jurisdicionados o direito a DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, inclusive sua baixa e arquivamento.
Desta forma, considerando o que dispõe a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, CHAMO O FEITO À ORDEM para fins de prolação de sentença.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em 06/07/2010, na qual, até o presente momento, não houve penhora de bens dos Executados.
Em 03/12/2010, foi determinada a citação dos Executados para pagamento da dívida ou oferecimento de bens à penhora (ID 26126835, pág. 1).
Os Executados foram citados em 01/07/2011 (ID 26126835, pág. 4).
Em 26/04/2012 (ID 26126835, pág. 06/08), os Executados apresentaram proposta de acordo.
Em 28/03/2013, desconsiderando as informações dos autos de que os Executados já haviam sido citados, o Exequente apresentou novos endereços para citação (ID 26126835, pág. 11).
Em 26/06/2014, o Exequente requereu dilação de prazo para conclusão das tratativas de acordo com os Executados (ID 26126835, pág. 16).
Em 23/01/2017, o Exequente, após ter sido intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requereu a realização de bloqueio online de ativos financeiros em nome dos Executados (ID 26126835, pág. 21).
O pedido foi reiterado em 27/06/2017.
O Exequente requereu a suspensão do feito em 22/11/2019 (ID 26126835, pág. 31).
Foi deferido o bloqueio online de ativos financeiros (ID 26126835, pág. 34/36), o qual restou infrutífero, conforme comprovantes de ID 26126835, pág. 37/40.
Em 27/11/2020, o Exequente requereu a consulta de bens via sistema RENAJUD.
Transcorridos mais de 14 anos do ajuizamento da ação executiva, ainda não houve penhora de bens dos Executados. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação No caso em tela, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.
Explico.
A relação contratual e seus efeitos não são eternos, por isso, o exercício do direito do credor deve ser praticado dentro de um espaço de tempo com objetivo de estabilizar as relações jurídicas.
Com efeito, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, desconsiderando-se a existência ou não de inércia da Parte.
A partir dessa nova perspectiva, o peticionamento da Parte requerendo pesquisas online ou outras diligências, protocoladas dentro do prazo prescricional, não tem mais o condão de afastar a prescrição.
Nessa esteira, é oportuno transcrever trechos do Voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora do REsp n. 1.769.201/SP, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019, no qual, com excelente precisão, discorre: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado.
A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.
O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social.
A submissão a suas regras e o dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema.
Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente.
O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título.
O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória.
O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." No caso dos autos, o prazo prescricional para a pretensão executiva do título em questão é de 03 (três) anos (art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996) e, desde a primeira ciência do Exequente acerca da ausência de bens penhoráveis, ocorrida em 2020 (ID 26126835, pág. 37/40), até a presente data, transcorreram mais de 4 (quatro) anos.
Destaque-se que, durante esse período, não incidiram causas de impedimento da fluência do prazo prescricional, sendo de rigor o reconhecimento de que a pretensão veiculada contra o Executado foi fulminada pela prescrição intercorrente. É certo que o processo é deflagrado por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, contudo, não se deve negar o papel fundamental das partes, sobretudo no regime cooperativo do CPC/15, no sentido de auxiliar o Juízo na regular marcha processual.
Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA.
Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- ART. 240, § 2º DO CPC - OCORRÊNCIA A inobservância dos prazos legais para a promoção da citação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, inteligência do art. 240, § 2º do CPC.
Ocorre a prescrição quando transcorridos mais de cinco anos entre o vencimento do título executivo extrajudicial e a citação do devedor. (TJ-MG - AC: 10000211663984001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Impende salientar que o Princípio Duração Razoável do Processo também atinge as Partes e Advogados que devem cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Portanto, a conta da morosidade da justiça não deve recair no Poder Judiciário quanto a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorre por obstáculo que a própria Parte deu causa.
Consequentemente, a formulação requerimentos genéricos e ineficazes ou mesmo abandono da Parte Autora, faz presumir a falta de interesse em relação à prestação jurisdicional, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Neste caso, é dever do magistrado proferir sentença e canalizar recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das Partes.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Finalmente, em relação às custas processuais, entendo que os Executados devem ser responsabilizados por estas, uma vez que deram causa à deflagração do procedimento executivo em razão do não pagamento voluntário da dívida.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça “a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUROS.
RUBRICA ACESSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MODIFICAÇÃO.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Quarta Turma, AgRg no AREsp 38.930/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 30.3.2015) RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Extinção sem o julgamento do mérito de ação de busca e apreensão em razão de desistência formulada pela instituição financeira autora após o pagamento, pelo réu, das prestações em atraso do contrato de financiamento. 2.
Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3.
Inteligência da regra do art. 26 do CPC a ser interpretada em conformidade com o princípio da causalidade. 4.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1347368/MG, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 05/12/2012) Por certo, não se pode impor ao Exequente, que não logrou êxito na citação dos Executados, o ônus de ainda ter que arcar com as custas processuais, sendo duplamente penalizado.
Ora, se a satisfação da dívida não foi possível por culpa dos próprios Executados, que não a adimpliram voluntariamente e sequer compareceram aos autos, devem estes ser condenados pelo pagamento das respectivas custas processuais.
III – Dispositivo Pelas razões acima expostas, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE para julgar o processo COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do Art. 487, II, c/c o artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o pedido de ID 131483238.
Eventuais custas remanescentes pelos Executados.
Sem condenação em honorários por ausência de sucumbência.
Ficam as Partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), recaindo em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:22
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo: 0006353-28.2010.8.14.0006 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Autor: ITAU UNIBANCO SA Réu: VIDRO FINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME e outros DAYANA VIRGOLINO COSTA 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 14 de novembro de 2024 -
14/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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27/07/2024 11:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0006353-28.2010.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 PARTE EXECUTADA: VIDRO FINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME Endereço: ESTRADA DO 40 HORAS, Nº 291, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE EXECUTADA: CLAUDIO GOMES DA CRUZ Endereço: ESTRADA DO 40 HORAS, Nº 291, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA TUMA HABER - PA001087, MARLAN MARCOS DA SILVA FERREIRA - RJ79231 DESPACHO I – Diante da manifestação genérica apresentada ao ID 58731197, ESCLAREÇA a Parte Exequente a sua PRETENSÃO, cabendo ao(a) advogado(a) formular pedido de forma expressa, sem a utilização de formas vagas, genéricas e destituídas de sentido exato, não sendo admitido pedidos implícitos, de modo a deixar margem a dúvida quanto ao que se requer em juízo.
Destarte, em atenção ao PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO que aumentou o grau de participação e influência do comportamento das partes na preparação e formação da decisão judicial oportunizo, no prazo de 10 dias, requerimento de diligências através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda, advertindo que serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
Intime-se, preferencialmente, por meio eletrônico, considerando feitas as intimações pelas publicações no órgão oficial (Arts. 270 e 272 ambos do CPC).
II – Não sendo atendido o item anterior, intime-se pessoalmente a Parte Exequente para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se, preferencialmente, pelos correios, no endereço fornecido no presente caderno processual, entretanto, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada.
ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III - Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta: RETORNO INTERESSE para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc. 01 Petição Inicial e Documentos (1) Petição Inicial 21042908414300000000024516324 Doc. 01 Petição Inicial e Documentos (2) Documento de Migração 21042908414300000000024516325 Doc. 02 Despachos Iniciais, Mandados_cartas de Citação e _ou Intimação Documento de Migração 21042908414300000000024516326 Doc. 03 Certidão de Digitalização e Conferência de Autos Documento de Migração 21042908414300000000024516327 Certidão Certidão 21042908503801600000024515810 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112412222520800000040283775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112412222520800000040283775 Certidão Certidão 22041212484790500000040285229 CARTA CARTA 22041212591476600000054811391 CARTA CARTA 22041212591476600000054811391 Petição Petição 22042315352288700000055859818 AR Identificação de AR 22050206121213500000056794311 AR Identificação de AR 22050206121221300000056794312 Certidão Certidão 22082912200367200000072338332 -
11/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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02/05/2022 06:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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23/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 12:59
Juntada de Carta
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12/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
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05/12/2021 01:59
Decorrido prazo de VIDRO FINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DA CRUZ em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0006353-28.2010.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0006353-28.2010.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO SA EXECUTADO: VIDRO FINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, CLAUDIO GOMES DA CRUZ De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Ananindeua, 24 de novembro de 2021.
LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
24/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:22
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
29/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 08:42
Processo migrado do Sistema Libra
-
29/04/2021 08:41
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte BANCO ITAU S/A (512620) do processo 00063531020108140006.Motivo: pje migração
-
29/04/2021 08:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (26216462), que representa a parte ITAU UNIBANCO SA (6082222) no processo 00063531020108140006.
-
29/04/2021 08:32
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
29/04/2021 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2021 12:52
Remessa
-
09/04/2021 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2021 12:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/12/2020 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/12/2020 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/12/2020 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2020 08:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9135-35
-
30/11/2020 08:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2020 08:45
Remessa - E-mail 29/11/2020 10h:26
-
30/11/2020 08:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2020 16:06
OUTROS
-
27/10/2020 16:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 16:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/10/2020 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2020 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2020 09:50
Mero expediente - Mero expediente
-
22/09/2020 13:54
CONCLUSOS
-
04/08/2020 11:57
CONCLUSOS
-
03/08/2020 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/07/2020 09:31
OUTROS
-
09/07/2020 10:01
OUTROS
-
09/07/2020 09:59
OUTROS
-
06/05/2020 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2020 13:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/11/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/11/2019 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2019 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2019 11:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4597-52
-
26/11/2019 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2019 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2019 11:07
Remessa
-
31/05/2019 14:09
AGUARDANDO PRAZO
-
31/05/2019 14:08
AGUARDANDO PRAZO
-
30/06/2017 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2017 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1708-02
-
29/06/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2017 11:21
Remessa
-
28/06/2017 10:57
AGUARDANDO MANDADO
-
28/06/2017 10:30
OUTROS
-
05/06/2017 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2017 09:23
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
05/06/2017 09:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARLAN MARCOS DA SILVA FERREIRA (4070483), que representa a parte VIDRO FINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME (1355038) no processo 00063531020108140006.
-
05/06/2017 09:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE MARIA TUMA HABER (4060946), que representa a parte VIDRO FINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME (1355038) no processo 00063531020108140006.
-
30/05/2017 09:30
OUTROS
-
26/05/2017 11:05
OUTROS
-
24/05/2017 15:43
OUTROS
-
24/05/2017 15:35
A SECRETARIA
-
24/05/2017 15:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/05/2017 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 11:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2017 11:44
CONCLUSOS
-
15/02/2017 10:27
CONCLUSOS
-
01/02/2017 10:29
CONCLUSOS
-
31/01/2017 15:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2017 15:06
OUTROS
-
25/01/2017 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2017 15:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/01/2017 15:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2017 15:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/01/2017 15:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2017 13:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8039-78
-
24/01/2017 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2017 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2017 13:12
Remessa - VIDRO FINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME
-
13/12/2016 13:34
AGUARDANDO PRAZO
-
07/12/2016 14:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/12/2016 14:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/12/2016 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2016 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/11/2016 13:51
CONCLUSOS
-
25/10/2016 08:52
CONCLUSOS
-
21/10/2016 10:10
CONCLUSOS
-
18/10/2016 14:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2016 13:57
OUTROS
-
17/10/2016 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2016 10:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/03/2016 07:58
OUTROS
-
27/03/2015 16:51
OUTROS
-
25/03/2015 10:52
OUTROS
-
23/07/2014 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2014 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2014 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2014 12:01
Remessa - VIDRO FINO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME
-
17/06/2014 13:26
AGUARDANDO PRAZO
-
12/06/2014 09:20
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/04/2014 09:35
A SECRETARIA
-
24/04/2014 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2014 13:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2014 13:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/04/2014 13:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/04/2014 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2014 09:41
CONCLUSOS
-
07/02/2014 12:20
CONCLUSOS
-
04/12/2013 10:57
CONCLUSOS
-
07/05/2013 11:52
EM CONCLUSÃO
-
07/05/2013 11:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/04/2013 10:55
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
08/04/2013 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2013 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/04/2013 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2013 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2013 14:05
Remessa
-
30/01/2013 13:42
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/11/2012 11:39
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
10/05/2012 15:37
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
10/05/2012 15:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2012 15:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/04/2012 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2012 10:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/04/2012 10:40
Mero expediente - Mero expediente
-
27/04/2012 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2012 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2012 10:35
Remessa
-
27/09/2011 13:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/07/2011 09:30
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
04/07/2011 11:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/07/2011 11:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/06/2011 11:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANDERSON GOMES ROCHA para : JOAO BOSCO A. RODRIGUES
-
02/02/2011 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : ANDERSON GOMES ROCHA
-
02/02/2011 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/02/2011 12:18
AGUARDANDO MANDADO
-
02/02/2011 11:58
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
02/02/2011 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2011 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/12/2010 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/08/2010 14:08
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2010 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/08/2010 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/07/2010 12:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
-
19/07/2010 12:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/07/2010 11:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/07/2010 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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