TJPA - 0801553-23.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2022 02:13
Decorrido prazo de DOM ELISEU CARTORIO DO UNICO OFICIO em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 10:18
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
15/02/2022 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2021 00:16
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE DOM ELISEU PA em 17/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2021 01:50
Publicado Sentença em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA Trata-se de ação de assento de óbito tardio, ajuizado por Nayane dos Santos Fonseca, no bojo da qual requer a expedição da certidão de óbito da de cujus Maria de Lurdes Delgado Santos.
A falecida era sua avó e em razão da não procedência ao registro da certidão de óbito no prazo determinado em Lei, a autora requer de forma tardia, nos moldes na Lei n. 6.015/73.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
O pedido está instruído com cópias de documentos pessoais do requerente e da “de cujus”, declaração de óbito.
O requerente tem legitimidade para o pleito, nos termos do art. 79, 3º, da Lei 6.015/73, sendo o parente mais próximo presente.
A Lei 6.015/1973, de Registros Públicos, dispõe no seu art. 78: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
O autor apresentou os motivos de não registrar a certidão de óbito no prazo legal, desta feita, entendo pelo deferimento do pedido.
Decido Posto isso, acompanho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido de assentamento tardio de óbito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e determinando ao Sr.
Oficial do Registro Civil competente que proceda, nos termos do art. 80 da Lei n.º 6.015/73, ao registro do óbito de Maria de Lurdes Delgado Santos, qualificação e causa mortis nos autos.
Expeça-se MANDADO DE ASSENTAMENTO TARDIO DE ÓBITO, acompanhado da presente sentença, da peça inicial e dos documentos que declaram a causa da morte.
Intime-se a requerente, por intermédio da Defensoria Pública.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas no sistema.
Dom Eliseu – PA.
Data conforme assinatura.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
23/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:02
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2021 08:45
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866431-54.2021.8.14.0301
Joao Marcelo da Silva Amaral
Benedita Braga dos Santos
Advogado: Yuri Adalberto Mascarenhas Paranhos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 10:14
Processo nº 0866431-54.2021.8.14.0301
Joao Marcelo da Silva Amaral
Benedita Braga dos Santos
Advogado: Rogerio Jorge Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 15:21
Processo nº 0802062-95.2020.8.14.0039
Hospital das Clinicas Medical Diagnostic...
Fundacao Eliseuense de Educacao, Tecnolo...
Advogado: Igor Edefacio Lopes Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2020 18:20
Processo nº 0004574-92.2016.8.14.0017
Carlos Pereira Zuza
Carlos Henrique Araujo Zuza
Advogado: Ignes Maria Costa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2016 10:19
Processo nº 0861682-62.2019.8.14.0301
M S Lameira &Amp; Cia LTDA
Monaco Veiculos LTDA
Advogado: Elaine Albuquerque Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2019 16:07