TJPA - 0805305-18.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira PROCESSO: 0805305-18.2021.8.14.0005 ASSUNTO: [Inventário e Partilha] CLASSE: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento 008/2014-CJRMB, intime-se o Autor para no prazo de 10 dias providenciar o recolhimento das custas. pelo Sistema.
Altamira, 31 de março de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Auxiliar Judiciária de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
31/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2025 13:40
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 13:39
Desentranhado o documento
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28/03/2025 13:39
Desentranhado o documento
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28/03/2025 13:39
Desentranhado o documento
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28/03/2025 10:18
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/02/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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07/12/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 23:17
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/12/2021 13:50
Juntada de relatório de custas
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09/12/2021 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2021 00:54
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805305-18.2021.8.14.0005 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: Nome: L.
V.
N.
D.
C.
Endereço: Rua Maria Alves da Silva, 1910, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-746 Nome: ISABELA DA COSTA BARROS Endereço: Rua Maria Alves da Silva, 1910, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-746 Nome: ISABELA DA COSTA BARROS Endereço: Rua Maria Alves da Silva, 1910, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-746 RÉU: Nome: HUMBERTO GUSTAVO NAVEA TORRES Endereço: desconhecido DECISÃO – MANDADO Inicialmente observo que a parte autora pugna na exordial pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sem apresentar qualquer documento capaz de subsidiar o seu deferimento de plano, mas apresentando bens de valores elevados a serem partilhados.
O artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita em favor de toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Justamente porque o benefício só é concedível aos efetivamente necessitados e em contraponto, dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil o indeferimento da gratuidade quando o julgador tiver elementos de convicção que rechaçam a declaração de pobreza apresentada – que não foi juntada aos autos, pela parte ou ainda, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos.
Nesse contexto, entendo que há razões a recomendar que se exija a juntada de documentos que atestem a alegada hipossuficiência.
Assim, o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - BENS DO ESPÓLIO.
Cabe ao inventariante, nos autos do inventário, comprovar que os bens deixados não são suficientes para arcar com os ônus processuais, quando pretender a concessão dos benefícios da justiça gratuita (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.006151-3/001, Relator (a): Des. (a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Por essas razões, faculto a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a hipossuficiência alega, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, proceda à emenda da exordial para: a) que apresente a relação de bens inventariados, bem como outros documentos capazes de demonstrar a situação de hipossuficiência econômica financeira, tais como Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física – ano calendário 2017, 2018 e 2019, extratos de movimentação bancária dos últimos 06 (seis) meses, entre outros, a fim de que este juízo possa analisar o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Por fim, advirto a parte autora que prestar informações falsas em documento fornecido ao Poder Judiciário poderá ensejar a abertura de inquérito policial para apuração do crime de falsidade ideológica do art. 299, Código Penal.
Caso desista do requerimento dos benefícios da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas/taxa judiciária, das despesas com citações, sob pena de indeferimento da exordial.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 23 de novembro de 2021.
ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
25/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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