TJPA - 0800423-28.2020.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:27
Decorrido prazo de EOLANDA SANTOS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800423-28.2020.8.14.0076 AUTOR: EOLANDA SANTOS DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Intimado o INSS do cumprimento de sentença e para, querendo, opor impugnação, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID nº 142706341.
Assim, homologo os cálculos de ID nº 136266414.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no STF, não é permitida a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, senão vejamos: “STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1288345 PR Acórdão • Data de publicação: 29/06/2023 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RPV.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INDEFERIMENTO.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 131, §2º, DO RISTF. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da Republica. 2.
A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedentes. 3.
Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, §3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, §2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
Assim, expeçam-se os atos necessários ao requerimento do pagamento via RPV ou precatórios, em nome da credora, intimando-a, e do seu patrono no que se refere aos honorários de sucumbência.
Importante frisar, que o patrono do autor(a) requereu o destacamento da RPV para levantamento de honorários contratuais quando da expedição dos alvarás, o que desde já defiro.
Em seguida, comprovado o pagamento pelo devedor, voltem-me os autos para sentença de extinção pelo pagamento.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito respondendo -
12/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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23/03/2025 16:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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05/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800423-28.2020.8.14.0076 AUTOR: EOLANDA SANTOS DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da manifestação de ID nº 89768792, desarquivem-se os autos.
Proceda-se à alteração da fase processual para fins de baixa.
Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e que o valor da condenação é líquido, defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu Representante Legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, em conformidade com o art. 535 do CPC.
Deverá a Exequente apresentar a planilha atualizada de cálculos antes da intimação do INSS para o Cumprimento de Sentença.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
03/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 11:15
Processo Reativado
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17/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800423-28.2020.8.14.0076 AUTOR: EOLANDA SANTOS DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da manifestação de ID nº 89768792, desarquivem-se os autos.
Proceda-se à alteração da fase processual para fins de baixa.
Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e que o valor da condenação é líquido, defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu Representante Legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, em conformidade com o art. 535 do CPC.
Deverá a Exequente apresentar a planilha atualizada de cálculos antes da intimação do INSS para o Cumprimento de Sentença.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
13/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:35
Juntada de Acórdão
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28/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2021 01:33
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO I – “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” art. 4º. do CPC “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a BOA-FÉ” Art. 5º. do CPC Este juízo trata os jurisdicionados dessa forma e é assim que espera ser tratado. “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Art. 8º. do CPC São deveres das partes nos termos do art. 77, IV, do CPC, cumprir com exatidão as DECISÕES JURISDICIONAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, e NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do CPC, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo, e com isso, DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS para assegurar O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária, consoante dispõe o art. 139, II, IV, do CPC.
I – Certifique-se a tempestividade.
Se tempestivo recebo no duplo efeito; II – Intime-se o apelado a contrarrazoar no prazo legal.
Após, remeta-se ao TRF-1, com as formalidades legais.
ACARÁ, 18 de agosto de 2021.
WILSON DE SOUZA CORREA juiz de direito -
23/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
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18/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
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09/09/2021 00:19
Decorrido prazo de EOLANDA SANTOS DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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20/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:03
Julgado procedente o pedido
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11/08/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2021 10:30 Vara Única de Acará.
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03/08/2021 11:37
Juntada de Informações
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15/07/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 05:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/04/2021 23:59.
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15/04/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 10:30 Vara Única de Acará.
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08/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 20:07
Conclusos para despacho
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01/04/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
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29/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
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29/03/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 07:22
Juntada de Petição de despacho
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16/12/2020 07:04
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 15:13
Juntada de Certidão
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05/12/2020 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/12/2020 23:59.
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19/10/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 16:54
Expedição de Carta.
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25/09/2020 09:27
Juntada de Petição de despacho
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25/09/2020 09:26
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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