TJPA - 0043599-07.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/12/2021 08:06
Baixa Definitiva
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18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA - EPP em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de VICTOR CORREA FARAON em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:09
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARQUES NENO LTDA, inconformada com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por si em face de VICTOR CORREA FARAON julgou improcedente a pretensão esposada na inicial.
Foi acostado aos termo de audiência realizado junto ao Programa de Conciliação e Mediação de 2º Grau - CEJUSC Virtual (ID 7123248), oportunidade em que a tentativa de conciliação restou frutífera, sendo os autos devolvidos a esta relatora, a fim de homologação do pacto firmado, considerando a pendência de recurso para julgamento nesta sede.
Desse modo, verifico que o pedido de homologação se reveste dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos, razão pela qual homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos do termo de audiência ID 7123248, e, como consequência JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem assim torno prejudicada a análise do recurso de apelação ID 5004426.
No mais, em que pese os termos da petição ID 7197074, importante mencionar que o requerimento deve ser formulado junto ao juízo a quo, uma vez que é do juízo de origem a competência para quaisquer providências a serem adotadas a partir da presente homologação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
23/11/2021 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 12:25
Homologada a Transação
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23/11/2021 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 07:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/11/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/11/2021 06:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:42
Conclusos para decisão
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03/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
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14/07/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2021 10:01
Juntada de Certidão
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12/06/2021 00:01
Decorrido prazo de VICTOR CORREA FARAON em 11/06/2021 23:59.
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18/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 09:48
Conclusos ao relator
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18/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
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18/05/2021 00:20
Decorrido prazo de VICTOR CORREA FARAON em 17/05/2021 23:59.
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06/05/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 11:17
Conclusos ao relator
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27/04/2021 09:06
Recebidos os autos
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27/04/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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