TJPA - 0816513-72.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:21
Expedição de Informações.
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25/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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06/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/01/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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08/11/2022 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2022 02:18
Publicado EDITAL em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 01:20
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0816513-72.2021.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO: DATA DA AUDIÊNCIA Sua Excelência o Sérgio Augusto Andrade de Lima, Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Criminal da Capital, faz saber aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi designada audiência de Instrução e Julgamento do(a) nacional AUTOR DO FATO: EDSON DA COSTA CASTRO, a ser realizada no DIA 26/01/2023 09:00 HORAS, nos autos do Processo nº 0816513-72.2021.8.14.0401, a que responde incurso(a) nas penas do(s) artigo(s) [Roubo ], e como não há informações atualizadas sobre sua residência e domicilio para ser intimado(a) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL para que o(a) denunciado(a) tome ciência da audiência supracitada a ser realizar neste juízo da 12ª Vara Criminal, no dia e hora designados, sito na Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo São João, 2º Andar, Sala 219, Bairro: Cidade Velha, Belém do Estado do Pará.
E para que ninguém possa no futuro alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 4 de novembro de 2022.
Eu, GESSICA ANDREZA PINTO DA SILVA, Auxiliar Judiciário da 12ª Vara Criminal, o digitei.
Belém, 4 de novembro de 2022 Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Criminal -
05/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:24
Expedição de Edital.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Em análise dos autos, verifico que, na última audiência realizada (ID 79528906), o Ministério Público se manifestou pela remarcação do ato processual e a intimação do acusado por edital, o que foi deferido pelo Juízo, havendo a expedição do respectivo edital de intimação (ID 79543925).
Porém, por meio do parecer de ID 79561235, o órgão ministerial opinou pelo prosseguimento do feito, com a intimação do acusado na pessoa do seu defensor constituído nos termos do art.392, II, do CPP.
Não há como acolher o novo pedido ministerial.
Com efeito, observo que, após o acusado ser citado na unidade prisional em que se encontrava custodiado à época (ID 43534048) e ter sua custódia preventiva revogada nestes autos (ID 48394287), o endereço constante na denúncia não foi localizado pelo oficial de justiça nas duas diligências realizadas conforme certidões de ID 68284857 e 72963167.
Somado a isso, verifico que, ao diligenciar no novo endereço fornecido pelo Ministério Público (ID 73866779), a mãe do acusado informou que ele vive na rua como mendigo e é dependente químico consoante certidão de ID 78528369.
Nesse contexto, estando o acusado em local incerto e não sabido, bem assim tendo em conta que o procedimento requerido pelo Ministério Público é apenas cabível em caso de intimação de sentença, ratifico a deliberação constante da ata de audiência de ID 79528906 em relação à intimação do acusado por edital para a audiência em prosseguimento designada e, por conseguinte, indefiro o pedido ministerial de ID 79561235.
Belém, 03 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
03/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2022 01:32
Publicado EDITAL em 19/10/2022.
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20/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:16
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:03
Expedição de Edital.
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17/10/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2022 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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17/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 08:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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30/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Intime-se, com urgência, tendo em vista proximidade do ato processual, o réu para audiência designada, no endereço fornecido no ID 73866779.
Belém, 24 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
25/08/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 11:00
Desentranhado o documento
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25/08/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 07:11
Conclusos para despacho
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17/08/2022 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2022 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 06:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2022 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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05/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:33
Juntada de Decisão
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05/07/2022 08:29
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 04/07/2022 12:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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04/07/2022 10:59
Juntada de Informações
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26/06/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2022 15:18
Mandado devolvido cancelado
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30/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2022 12:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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25/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:20
Juntada de Informações
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25/05/2022 12:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2022 11:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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25/05/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/05/2022 11:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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24/02/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 11:36
Audiência Conciliação e Instrução designada para 25/05/2022 11:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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23/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 12:02
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2022 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:36
Juntada de Alvará de soltura
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27/01/2022 14:24
Revogada a Prisão
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27/01/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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24/01/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2022 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2022 00:04
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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12/01/2022 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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17/12/2021 13:34
Juntada de Ofício
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17/12/2021 13:18
Juntada de Ofício
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17/12/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1.
Em análise da resposta à acusação de ID 43601804, verifico que a decisão requer, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia em virtude da ausência de indicação do local do crime e, no mérito, resguardou-se a se manifestar após a instrução processual.
Ademais, postulou a oitiva de duas testemunhas, a realização de procedimento de reconhecimento do acusado e do objeto subtraído, indicado na peça acusatória.
Concernente à inépcia alegada, verifico que a exordial contém a exposição do fato criminoso com a menção a sua data e hora, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, de modo a ensejar de forma suficiente o início da persecução penal na via judicial e o pleno exercício do direito de defesa.
Nesse contexto, observo que, embora a peça exordial não indique ao local do crime, tal omissão não impede a identificação da conduta como fato criminoso e o seu correto enquadramento típico-penal, sendo possível ser suprida pelo Ministério Público mediante aditamento ou, à luz do princípio da instrumentalidades das formas, por simples petição, como o fez o represente do Parquet oficiante nesta Vara (ID 44484142).
Portanto, não há que se cogitar em violação aos arts.41, do CPP.
Relativamente as provas requeridas, o pleito se revela parcialmente procedente, visto que a oitiva das testemunhas e o procedimento de reconhecimento do acusado emergem como essenciais para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, a respeito do procedimento de reconhecimento da coisa subtraída, depreendo que, além da Defesa não ter indicado argumentos para embasar o pedido, o objeto em questão foi apreendido pela autoridade policial e restituído à vítima, conforme Termo de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega (ID 39401281-fls.12 e 13), não havendo controvérsia nos autos nesse sentido, motivos pelos quais indefiro o requerimento.
Desta feita, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 27/01/2022 às 10h30min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do programa Microsoft Teams.
Oficie-se à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência.
Intime-se a vítima menor de idade na pessoa do seu genitor.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Fica a Defesa ciente que deverá apresentar as duas testemunhas indicadas independente de intimação.
Sendo o endereço localizado e não estando o destinatário no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os depoentes poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. 2.
O denunciado EDSON DA COSTA CASTRO, qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, vem pleitear a revogação da prisão preventiva decretada, aduzindo as razões consignadas na petição de ID 42909954.
Com vistas a obter o deferimento do pleito, a Defesa fez uma análise do retrospecto criminoso do acusado e, posteriormente, argumenta quanto à propriedade de sua soltura.
Nesse sentido, esclarece que o acusado registra o Processo nº. 0001301-18.2020.8.14.0033 em curso na Comarca de Muaná, porém, trata-se de acusação da prática do crime de furto e sem sentença penal condenatória.
Nesse contexto, aliada a impossibilidade de fundamentar a gravidade abstrata do delito para manter a prisão preventiva, pugna pela revogação da prisão preventiva do denunciado.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público emitiu o parecer de ID 44484142, por meio do qual opina contrariamente ao pleito defensivo à vista das circunstâncias nas quais o crime foi cometido e de sua reiteração delitiva.
Compulsando os autos, verifico que o denunciado foi preso em flagrante delito, que foi homologado e convertido em segregação preventiva em 26/10/2021 pelo Juízo Plantonista.
A análise do caderno processual evidencia que são insubsistentes as alegações defensivas, pois, no caso vertente, a prisão preventiva ainda se revela como medida útil e necessária para o acautelamento do meio social, sendo igualmente insuficiente e inadequadas as medidas alternativas insculpidas no art.319, do CPP.
As circunstâncias nas quais supostamente ocorreu o delito revelam simultaneamente a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social por parte do acusado, eis que subtraiu, mediante grave ameaça consistente na simulação em estar armado, o aparelho celular da vítima menor de idade enquanto caminhava em via pública.
Além do mais, por meio da certidão de antecedentes criminais que instrui a presente decisão, verifico que o acusado registra dois processos em curso na Comarca de Muaná/PA, local aonde nasceu, sendo ambos pela prática do crime de furto, um na modalidade simples (Processo nº. 0004355-26.2019.8.140401) e o outro forma qualificada (Processo nº.001301-18.2020.8.14.0401), estando aquele na fase de instrução processual e este, com recebimento de denúncia.
Tais circunstâncias indicam que o fato em apreço não é evento isolado em sua vida pregressa, havendo fundado receio de reiteração delitiva, sobretudo, em crimes contra o patrimônio.
Desta feita, há concretos indícios de que o acusado, a ser posto em liberdade, continuará ameaçando a paz e a segurança social e, assim, colocando em risco à incolumidade da ordem pública.
Vejam-se jurisprudências a respeito: “(...) O fato de os pacientes possuírem condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de suas prisões preventivas, consoante pacífico entendimento desta Corte 5.
Habeas corpus não conhecido.(...)” (HC 443.354/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) “Súmula nº 08 (Res.020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” “A periculosidade do réu se presta para motivar a necessidade de segregação provisória como garantia da ordem pública” (STJ – RHC 1892/SP – 6ª Turma, Rel.
Min.
Costa Leite, DJU 01.6.92, P. 8059). “Decreto de prisão preventiva que não se baseia apenas na gravidade dos delitos, mas amparado no modus operandi das condutas e na necessidade de coibir a reiteração dos delitos que vêm sendo praticados há mais de dez anos.
II. - HC indeferido. ” (STF, Segunda Turma, publicado no DJU em 10.03.2006, pg. 54 Recurso em Habeas Corpus 85112 / SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA) Por derradeiro, destaco que a presente prisão cautelar faz parte do sistema e não contraria os princípios e regras inseridas na Constituição Federal.
Não atenta contra o estado democrático de direito.
Ao contrário, favorecendo a regularidade da instrução criminal, assegurando a aplicação da Lei Penal ou garantindo a ordem pública, a prisão mostra-se necessária à atuação do estado democrático de direito, a quem incumbe propiciar a segurança e o bem-estar da sociedade.
ISTO POSTO, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311, e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor do denunciado EDSON DA COSTA CASTRO.
P.R.I.C.
Belém, 10 de dezembro de 2021.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito em exercício -
15/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 00:48
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
H. 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional EDSON DA COSTA CASTRO, brasileiro, natural do município de Muaná-PA, filho de CELINA BATISTA DA COSTA e DEOLINDO RODRIGUES CASTRO, nascido em 14/07/1982, portador do RG nº 6755011 (PC/PA), residente e domiciliado na Passagem Nova Olinda, nº 13, Bairro da Pratinha, (Icoaraci), Belém-PA, CEP: 66816-38 e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2.
Uma vez juntado termo de recebimento de objetos apreendidos nos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à sua destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 002/2021 - CJRMB-CJCI.
Após, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Belém, 22 de novembro de 2021.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito em exercício -
24/11/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 20:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/11/2021 20:34
Juntada de Informações
-
03/11/2021 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2021 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 10:23
Declarada incompetência
-
31/10/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 09:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/10/2021 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 11:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/10/2021 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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