TJPA - 0852930-04.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de IRLANDA MARIA CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:10
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0852930-04.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTREAL EXECUTADO: ONEIDE MARQUES CALVINHO, HERMINIO CALVINHO FILHO, IRLANDA MARIA CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA D E S P A C H O
Vistos.
Inicialmente, determino à 2ª UPJ que proceda à retificação cadastral excluindo-se do polo passivo os executados ONEIDE MARQUES CALVINHO e HERMINIO CALVINHO FILHO.
Após, analisando os autos verifiquei que o AR de citação de ID 121353615 fora recebido por terceira pessoa estranha à lide, sem que houvesse qualquer comprovação de vínculo entre esta e o representante da executada.
Dessa forma, uma vez que não foram observadas as formalidades legais para garantir a ciência inequívoca do executado quanto à existência da presente demanda, considero não realizada a citação.
Assim, intime-se o exequente para que requeira o que julgar necessário ao regular prosseguimento da lide no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu silêncio resultar na extinção do feito.
Belém, 06 de fevereiro de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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21/08/2024 08:52
Decorrido prazo de ONEIDE MARQUES CALVINHO em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:46
Decorrido prazo de HERMINIO CALVINHO FILHO em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:46
Decorrido prazo de IRLANDA MARIA CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ONEIDE MARQUES CALVINHO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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25/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0852930-04.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTREAL EXECUTADO: ONEIDE MARQUES CALVINHO, HERMINIO CALVINHO FILHO, IRLANDA MARIA CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA D E S P A C H O
Vistos. 01- INTIME-SE A PARTE RÉ, por meio de seu advogado, para pagar os valores discriminados nas planilhas de débito apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC; 02- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 03- Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago; 04- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica desde logo ciente a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, querendo. 05- Cumpra-se.
Belém, 5 de julho de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ONEIDE MARQUES CALVINHO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTREAL em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTREAL em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ONEIDE MARQUES CALVINHO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:08
Decorrido prazo de HERMINIO CALVINHO FILHO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:08
Decorrido prazo de IRLANDA MARIA CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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14/06/2023 03:56
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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14/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0852930-04.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTREAL EXECUTADO: ONEIDE MARQUES CALVINHO, HERMINIO CALVINHO FILHO, IRLANDA MARIA CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de ID. 84130577.
Cite-se o espólio de IRLANDA MARIA CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA, por meio de seu Administrador Provisório, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA, residente e domiciliado no município de Ananindeua, na Pass.
Curuçá, nº 949, Bairro Atalia, CEP 67.013-560, no Estado do Pará, a fim de que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
A 2ª UPJ para as alterações cadastrais necessárias no sistema PJE.
Mantenho a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de junho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2023 02:56
Decorrido prazo de ONEIDE MARQUES CALVINHO em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:30
Decorrido prazo de ONEIDE MARQUES CALVINHO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:30
Decorrido prazo de HERMINIO CALVINHO FILHO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:30
Decorrido prazo de IRLANDA MARIA CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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22/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 04:08
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0852930-04.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTREAL EXECUTADO: ONEIDE MARQUES CALVINHO, HERMINIO CALVINHO FILHO, IRLANDA MARIA CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTREAL ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ONEIDE MARQUES CALVINHO e OUTROS, todos qualificados nos autos.
Conforme certidão de ID. 23854812, o Sr.
Oficial de Justiça informou que a executada ONEIDE MARQUES CALVINHO foi citada e,
por outro lado, os executados HERMINIO CALVINHO FILHO e IRLANDA MARIA CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA já são falecidos.
Por conseguinte, a executada ONEIDE MARQUES CALVINHO opôs Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo (ID. 24292486), alegando, em síntese: 1) a impossibilidade de prosseguimento do feito com relação ao executado Hermínio Calvinho Filho, eis que falecido em 22 de agosto de 1999; 2) inexistência de representação válida por parte do exequente; 3) ilegitimidade passiva dos executados ONEIDE MARQUES CALVINHO e HERMINIO CALVINHO FILHO, uma vez que o imóvel cuja taxa condominial está sendo executada nesta ação foi vendido em 16 de janeiro de 1993 à executada Irlanda Maria Rodrigues Braga.
Requereu a gratuidade da justiça.
Requereu o acolhimento dos Embargos à Execução, a fim de que os executados ONEIDE MARQUES CALVINHO e HERMINIO CALVINHO FILHO sejam excluídos do polo passivo da ação.
Despacho de ID. 42240793, recebendo os Embargos à Execução como Exceção de Pré-Executividade e determinando a intimação do exequente para se manifestar.
Manifestação do exequente de ID. 45386535. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ONEIDE MARQUES CALVINHO.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita: O exequente impugnou o pedido de justiça gratuita da executada ONEIDE MARQUES CALVINHO.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita.
De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado.
Recurso Não Provido. (TJ-MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145120012193002 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1.988.
Destaco que, para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
Assim sendo, diante da inexistência de elementos que apontem a higidez financeira da executada, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, para conceder a gratuidade processual à devedora.
Da preliminar de impossibilidade de prosseguimento do feito em relação ao executado HERMINIO CALVINHO FILHO: Merece prosperar em parte a alegação em análise, uma vez que o executado faleceu em data anterior ao ajuizamento da presente ação, conforme certidão de óbito de ID. 24293393.
Nesse caso, portanto, não há que se falar em impossibilidade de prosseguimento da ação em relação ao devedor em destaque, mas sim em necessidade de habilitação de seus sucessores ou espólio, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I do CPC.
Não obstante, considerando a alegação de ilegitimidade passiva dos executados ONEIDE MARQUES CALVINHO e HERMINIO CALVINHO FILHO, deixo para analisar a necessidade de regularização do polo passivo da ação após a análise da procedência ou não do pedido de exclusão dos devedores da presente demanda.
Da alegação de inexistência de representação válida por parte do exequente: Rejeito a alegação de inexistência de representação válida por parte do exequente, haja vista que se encontra devidamente representado pelo síndico CELSO ROBERTO PINA PANTOJA, nos termos do art. 75, inciso XI do CPC, conforme os documentos de ID. 13141578 - Pág. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A executada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, segundo a devedora, o apartamento 104 foi vendido à executada Irlanda Maria Rodrigues Braga em 16 de janeiro de 1993, conforme Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações de ID. 13143117 anexado aos autos pelo próprio exequente.
De outro giro, o exequente defende a legitimidade dos devedores para responderem pelas taxas condominiais em aberto do apartamento nº. 104, uma vez que a propriedade do referido bem ainda não teria sido transferida à executada IRLANDA MARIA RODRIGUES BRAGA.
Ademais, alegou que o pagamento das taxas condominiais pela devedora retro mencionada não presume que o exequente tinha ciência da transação entre as partes, eis que o pagamento de taxa condominial é uma das obrigações do locatário.
Pois bem.
Após análise das razões apresentadas por ambas as partes, e considerando o conjunto probatório constante nos autos, entendo que merece prosperar a alegação da devedora ONEIDE MARQUES CALVINHO.
Isso porque, conforme INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES de ID. 13143117, o imóvel foi vendido à executada IRLANDA MARIA RODRIGUES BRAGA no ano de 1993, ou seja, há quase 30 (trinta) anos, sendo razoável presumir, portanto, pela ciência do exequente quanto à transação efetuada entre as partes.
Cumpre destacar o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça - C.
STJ sobre o tema, sedimentado no tema 886, senão vejamos: "A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
De início, cumpre esclarecer que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Portanto, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (EREsp 138.389-MG, Segunda Seção, DJ 13/9/1999), sem prejuízo, todavia, de eventual ação de regresso.
Importante esclarecer, nesse ponto, que o polo passivo da ação que objetiva o adimplemento de despesas de condomínio não ficará à disposição do autor da demanda.
Na verdade, será imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material.
Frise-se, ademais, que não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos.
Assim, ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (REsp 1.297.239-RJ, Terceira Turma, DJe 29/4/2014; e AgRg no AREsp 526.651-SP, Quarta Turma, DJe 11/11/2014).
Por fim, ressalte-se que o CC, em seu art. 1.345, regulou, de forma expressa, a questão ora analisada, ao dispor que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". (REsp 1.345.331-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015.) (grifamos).
Nessa esteira de raciocínio, entendo que, no caso sub judice, restaram preenchidos os requisitos mencionados no acórdão proferido nos autos do REsp 1.345.331-RS, quais sejam: imissão na posse do imóvel pela promissária compradora e ciência da transação pelo exequente.
Desta feita, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada na Exceção de Pré-Executividade de ID. 24292486 e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI do CPC, em relação aos executados ONEIDE MARQUES CALVINHO e HERMINIO CALVINHO FILHO, devendo a presente ação prosseguir em relação à executada IRLANDA MARIA CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos dos executados ONEIDE MARQUES CALVINHO e HERMINIO CALVINHO FILHO.
Do prosseguimento do feito: Diante da notícia de falecimento de IRLANDA MARIA RODRIGUES BRAGA, suspendo o processo, na forma do art. 313, I do CPC.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2022 23:05
Conclusos para decisão
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27/09/2022 23:04
Conclusos para decisão
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28/01/2022 02:51
Decorrido prazo de ONEIDE MARQUES CALVINHO em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ONEIDE MARQUES CALVINHO em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:17
Decorrido prazo de HERMINIO CALVINHO FILHO em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:17
Decorrido prazo de IRLANDA MARIA CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2021 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTREAL em 15/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:08
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0852930-04.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTREAL EXECUTADO: ONEIDE MARQUES CALVINHO, HERMINIO CALVINHO FILHO, IRLANDA MARIA CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO
Vistos.
Recebo os Embargos a Execução de ID 24292486 como Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista que não foram apresentados em autos apartados.
Intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a Exceção de ID 24292486.
P.R.I Cumpra-se.
Belém, 22/11/2021 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO -
22/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:21
Conclusos para despacho
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09/04/2021 00:57
Decorrido prazo de ONEIDE MARQUES CALVINHO em 08/04/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTREAL em 19/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 00:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2021 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/03/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 00:15
Decorrido prazo de IRLANDA MARIA CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTREAL em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:15
Decorrido prazo de ONEIDE MARQUES CALVINHO em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:15
Decorrido prazo de HERMINIO CALVINHO FILHO em 05/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 12:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/12/2019 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/12/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 13:23
Juntada de Certidão
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04/11/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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