TJPA - 0819032-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:07
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FARIAS em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 04:06
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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25/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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23/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0819032-29.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: SEVERINO SARAIVA NETO, ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUCAS DOS SANTOS FARIAS SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em fase de cumprimento de sentença, movida por Severino Saraiva Neto e Ellen Christianne Moreira dos Santos em face de Lucas dos Santos Farias, na qual os exequentes buscam a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado (ID 52691289).
Em ID 132867084, a parte exequente informa o falecimento do executado, Lucas dos Santos Farias, ocorrido em 16 de agosto de 2024, juntando a respectiva certidão de óbito (ID 132870489). É o breve relatório.
Decido.
O artigo 313, I, do Código de Processo Civil dispõe sobre a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Com o falecimento do executado, Lucas dos Santos Farias, o processo deve ser suspenso para que seja regularizada a representação processual, com a habilitação do espólio ou, se este não existir, dos herdeiros, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando as peculiaridades do caso em tela, em especial o fato de que, conforme alegado pela parte exequente e não havendo indícios em contrário, o de cujus não possuía bens ou valores a serem inventariados, afigura-se inócua a determinação de habilitação do espólio ou dos herdeiros, porquanto tal diligência não traria nenhum proveito à satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a extinção do processo sem resolução do mérito quando demonstrada a inexistência de bens a inventariar, evitando-se, assim, a prática de atos processuais desnecessários e onerosos.
Ante o exposto, e considerando a ausência de perspectiva de localização de bens penhoráveis em nome do de cujus, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
PRIC.
Belém, 20 de maio de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0819032-29.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: SEVERINO SARAIVA NETO EXEQUENTE: ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS FARIAS CERTIDÃO OJ (ID): 122367907 - Diligência / 122367929 - Devolução de Mandado (Intimação Lucas dos Santos) ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se a parte EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, a respeito da Certidão expedida pelo(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça de ID informado acima, na qual consta que a parte promovida/reclamada/executada não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito.
INTIME-SE também A PARTE EXEQUENTE, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando determinação da MMa.
Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando decurso do tempo considerável da última atualização da dívida, para que apresente, no prazo de 05(CINCO) dias úteis, memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados.
Na oportunidade, cientifique-o(a) que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para audiência, ainda que promovido(a)/executado(a) não tenha sido localizado(a), eis que o ato somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o(a) requerente/exequente devidamente intimado(a).
Cientifique-o(a), por fim, que sua ausência injustificada poderá ensejar condenação em pagamento de custas.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura), bairro da Pedreira, Belém - Pará, CEP: 66085-023.
Belém, 25 de novembro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031112543404100000022814157 INICIAL NORTE MILHAS ELLEN Petição 21031112543409200000022814163 Doc. 1 - Documentos pessoais Documento de Identificação 21031112543417500000022814166 Doc. 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21031112543430100000022814167 Doc. 3 - Contrato Documento de Comprovação 21031112543438800000022814168 Doc. 4 - Notificação Extrajudicial Severino Documento de Comprovação 21031112543451800000022814170 Doc. 5- Comprovante de devolução 2 Documento de Comprovação 21031112543458600000022814172 Doc. 6 - Termo confissão de divida Documento de Comprovação 21031112543462900000022814173 Doc. 7 - Comprovante devolução 1 Documento de Comprovação 21031112543476200000022814175 Doc. 8 - Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 21031112543482900000022814176 Doc. 9 - E-mail de cancelamento Documento de Comprovação 21031112543491000000022814178 Despacho Despacho 21052009423809500000025332571 Despacho Despacho 21052009423809500000025332571 Petição Petição 21052609575078800000025565253 Certidão Certidão 21112213542273000000039971022 Ato Ordinatório-AUD UNA VIRTUAL Ato Ordinatório 21112312144484600000040108852 Ato Ordinatório-AUD UNA VIRTUAL Ato Ordinatório 21112312144484600000040108852 Citação Citação 21112312255401700000040110997 Contato para audiencia Petição 21112410283649600000036205866 Petição Petição 21112510433378000000040433030 AR Identificação de AR 22010808313353400000044326755 AR Identificação de AR 22010808313358600000044326756 Termo de Audiência Termo de Audiência 22012712250782800000045899949 Processo 0819032-29.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL - 27_01_2022, às 12h-20220127_121328-Gravação d Mídia de audiência 22012712250797000000045899952 Processo 0819032-29.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL - 27_01_2022, às 12h-20220127_121328-Gravação d Mídia de audiência 22012712251173200000045899951 Identificação de AR Identificação de AR 22021008043533600000046306302 AR LUCAS Identificação de AR 22021008043552200000046306305 Sentença Sentença 22030419051953500000050048949 Sentença Sentença 22030419051953500000050048949 Petição Petição 22041915042668100000055513805 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22053111513060800000060557294 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22053111513060800000060557294 Cumprimento de Sentença Petição 22060617121495600000061468954 Cumprimento Severino x Lucas Petição 22060617121514000000061468956 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021010520677800000082103204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021010520677800000082103204 Manifestação Ato Ordinátorio Petição 23021516280551500000082412756 Boleto - cumprimento voluntário Boleto 23070710521968100000090208784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070710565310900000091040691 Intimação Intimação 23070711043597500000091040706 Diligência Diligência 23081911482195200000093398804 Certidão Certidão 23121309515358600000099704465 Decisão Decisão 23121414302997200000099813054 Planilha atualizada Petição 24011816571495000000100876855 Certidão Certidão 24022709112393700000103055059 SIEL - PROC. 0819032-29.2021.8.14.0301 LUCAS FARIAS Documento de Comprovação 24040811283294400000105815422 RENAJUD - PROC. 0819032-29.2021.8.14.0301 LUCAS Documento de Comprovação 24040811283351200000105815421 SISBAJUD - PROC. 0819032-29.2021.8.14.0301 LUCAS FARIAS Documento de Comprovação 24040811283457800000105815420 Decisão Decisão 24040811283566800000105815409 Petição Petição 24041216250096700000106209603 Intimação Intimação 24052810433117900000106100265 Intimação Intimação 24052810433117900000106100265 Certidão Certidão 24072411452920000000113495465 pedido de informaçãoes a respeito de CUMPRIMENTO DE MANDADO Documento de Comprovação 24072411452934600000113495470 Diligência Diligência 24080609573319200000114611424 Intimação Lucas dos Santos Devolução de Mandado 24080609573336700000114613844 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819032-29.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SEVERINO SARAIVA NETO Endereço: Avenida General Edson Ramalho, 1267, Manaíra, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58038-100 Nome: ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Sebastião Gomes da Rocha, 1267, Costa do Sol, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58048-100 Promovido(a): Nome: LUCAS DOS SANTOS FARIAS Endereço: Rua Goiás, 1289, C, Bom Planalto, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-280 DECISÃO Prefacialmente, informo que foi possível encontrar novo endereço da parte nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário, conforme consulta em anexo, razão pela qual determino à secretaria que retifique os dados no sistema PJE.
Em sequência, considerando a penhora realizada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que esta restou insuficiente (R$1.971,19), bem como a tentativa de constrição de veículos via sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme consultas em anexo.
Desta forma, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em desfavor do executado, pelo valor remanescente do débito exequendo, no novo endereço encontrado pelo Juízo via sistema SIEL, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/1995 c/c artigo 523, do CPC, intimando-o no ato para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, caso ocorra constrição de bens, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias, bem como determino a retificação do endereço do executado junto ao sistema PJE.
Logrando êxito a penhora retro mencionada e havendo manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias apresente suas contrarrazões, em prestígio aos princípios do contraditório e ampla e defesa, retornando em seguida os autos conclusos para decisão.
Por conseguinte, considerando a penhora online (SISBAJUD) retro mencionada, intime-se ainda a parte executada para, querendo, oferecer manifestação quanto à referida constrição no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC/2015.
Por fim, não sendo encontrada a parte executada ou inexistindo bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço ou outros bens desta no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031112543404100000022814157 INICIAL NORTE MILHAS ELLEN Petição 21031112543409200000022814163 Doc. 1 - Documentos pessoais Documento de Identificação 21031112543417500000022814166 Doc. 2 - PROCURAÇÃO Procuração 21031112543430100000022814167 Doc. 3 - Contrato Documento de Comprovação 21031112543438800000022814168 Doc. 4 - Notificação Extrajudicial Severino Documento de Comprovação 21031112543451800000022814170 Doc. 5- Comprovante de devolução 2 Documento de Comprovação 21031112543458600000022814172 Doc. 6 - Termo confissão de divida Documento de Comprovação 21031112543462900000022814173 Doc. 7 - Comprovante devolução 1 Documento de Comprovação 21031112543476200000022814175 Doc. 8 - Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 21031112543482900000022814176 Doc. 9 - E-mail de cancelamento Documento de Comprovação 21031112543491000000022814178 Despacho Despacho 21052009423809500000025332571 Despacho Despacho 21052009423809500000025332571 Petição Petição 21052609575078800000025565253 Certidão Certidão 21112213542273000000039971022 Ato Ordinatório-AUD UNA VIRTUAL Ato Ordinatório 21112312144484600000040108852 Ato Ordinatório-AUD UNA VIRTUAL Ato Ordinatório 21112312144484600000040108852 Citação Citação 21112312255401700000040110997 Contato para audiencia Petição 21112410283649600000036205866 Petição Petição 21112510433378000000040433030 AR Identificação de AR 22010808313353400000044326755 AR Identificação de AR 22010808313358600000044326756 Termo de Audiência Termo de Audiência 22012712250782800000045899949 Processo 0819032-29.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL - 27_01_2022, às 12h-20220127_121328-Gravação d Mídia de audiência 22012712250797000000045899952 Processo 0819032-29.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL - 27_01_2022, às 12h-20220127_121328-Gravação d Mídia de audiência 22012712251173200000045899951 Identificação de AR Identificação de AR 22021008043533600000046306302 AR LUCAS Identificação de AR 22021008043552200000046306305 Sentença Sentença 22030419051953500000050048949 Sentença Sentença 22030419051953500000050048949 Petição Petição 22041915042668100000055513805 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22053111513060800000060557294 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22053111513060800000060557294 Cumprimento de Sentença Petição 22060617121495600000061468954 Cumprimento Severino x Lucas Petição 22060617121514000000061468956 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021010520677800000082103204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021010520677800000082103204 Manifestação Ato Ordinátorio Petição 23021516280551500000082412756 Boleto - cumprimento voluntário Boleto 23070710521968100000090208784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070710565310900000091040691 Intimação Intimação 23070711043597500000091040706 Diligência Diligência 23081911482195200000093398804 Certidão Certidão 23121309515358600000099704465 Decisão Decisão 23121414302997200000099813054 Planilha atualizada Petição 24011816571495000000100876855 Certidão Certidão 24022709112393700000103055059 -
08/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 09:11
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0819032-29.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SEVERINO SARAIVA NETO Endereço: Avenida General Edson Ramalho, 1267, Manaíra, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58038-100 Nome: ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Sebastião Gomes da Rocha, 1267, Costa do Sol, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58048-100 Promovido(a): Nome: LUCAS DOS SANTOS FARIAS Endereço: Rua Goiás, 1289, C, Bom Planalto, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-280 DECISÃO/MANDADO Nos termos do § 2º do art. 19 da Lei nº 9.099/95, reputo eficaz a intimação da parte executada para cumprir voluntariamente a condenação, uma vez que se mudou do endereço constante dos autos e não informou o novo ao Juízo.
Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, juntem aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com incidência da multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD e RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Belém, 14 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031112543404100000022814157 INICIAL NORTE MILHAS ELLEN Petição 21031112543409200000022814163 Doc. 1 - Documentos pessoais Documento de Identificação 21031112543417500000022814166 Doc. 2 - PROCURAÇÃO Procuração 21031112543430100000022814167 Doc. 3 - Contrato Documento de Comprovação 21031112543438800000022814168 Doc. 4 - Notificação Extrajudicial Severino Documento de Comprovação 21031112543451800000022814170 Doc. 5- Comprovante de devolução 2 Documento de Comprovação 21031112543458600000022814172 Doc. 6 - Termo confissão de divida Documento de Comprovação 21031112543462900000022814173 Doc. 7 - Comprovante devolução 1 Documento de Comprovação 21031112543476200000022814175 Doc. 8 - Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 21031112543482900000022814176 Doc. 9 - E-mail de cancelamento Documento de Comprovação 21031112543491000000022814178 Despacho Despacho 21052009423809500000025332571 Despacho Despacho 21052009423809500000025332571 Petição Petição 21052609575078800000025565253 Certidão Certidão 21112213542273000000039971022 Ato Ordinatório-AUD UNA VIRTUAL Ato Ordinatório 21112312144484600000040108852 Ato Ordinatório-AUD UNA VIRTUAL Ato Ordinatório 21112312144484600000040108852 Citação Citação 21112312255401700000040110997 Contato para audiencia Petição 21112410283649600000036205866 Petição Petição 21112510433378000000040433030 AR Identificação de AR 22010808313353400000044326755 AR Identificação de AR 22010808313358600000044326756 Termo de Audiência Termo de Audiência 22012712250782800000045899949 Processo 0819032-29.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL - 27_01_2022, às 12h-20220127_121328-Gravação d Mídia de audiência 22012712250797000000045899952 Processo 0819032-29.2021.8.14.0301 - AUD UNA VIRTUAL - 27_01_2022, às 12h-20220127_121328-Gravação d Mídia de audiência 22012712251173200000045899951 Identificação de AR Identificação de AR 22021008043533600000046306302 AR LUCAS Identificação de AR 22021008043552200000046306305 Sentença Sentença 22030419051953500000050048949 Sentença Sentença 22030419051953500000050048949 Petição Petição 22041915042668100000055513805 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22053111513060800000060557294 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22053111513060800000060557294 Cumprimento de Sentença Petição 22060617121495600000061468954 Cumprimento Severino x Lucas Petição 22060617121514000000061468956 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021010520677800000082103204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021010520677800000082103204 Manifestação Ato Ordinátorio Petição 23021516280551500000082412756 Boleto - cumprimento voluntário Boleto 23070710521968100000090208784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070710565310900000091040691 Intimação Intimação 23070711043597500000091040706 Diligência Diligência 23081911482195200000093398804 Certidão Certidão 23121309515358600000099704465 -
14/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0819032-29.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SEVERINO SARAIVA NETO, ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUCAS DOS SANTOS FARIAS ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando a determinação da Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando decurso do tempo considerável da última atualização da dívida, intime-se o(a) exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 04:57
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA NETO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 04:57
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
28/06/2022 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 02:05
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
05/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0819032-29.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SEVERINO SARAIVA NETO Endereço: Avenida General Edson Ramalho, 1267, Manaíra, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58038-100 Nome: ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Sebastião Gomes da Rocha, 1267, Costa do Sol, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58048-100 Promovido(a): Nome: LUCAS DOS SANTOS FARIAS Endereço: Rua Goiás, 1289, Setor Liberdade, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-280 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Em suma, os reclamantes informam que celebram contrato de prestação de serviços de turismo com o réu que incluía o fornecimento de passagens aéreas em voo nacional e internacional e hospedagem em sistema all inclusive na cidade Cancún-México, no período de 28/12/2020 a 04/01/2021, pelo valor total de R$7.200,00, que restou devidamente quitado.
Alegam, porém, que em 07/12/2020 receberam e-mail encaminhado pela empresa Norte Milhas cancelando o pacote por questões empresariais, informando da possibilidade de remarcação e facultando ou reembolso, que deveria ser solicitado ao ora reclamado.
Dizem que diante da situação pleitearam ao réu o ressarcimento da quantia, mas este devolveu inicialmente apenas R$1.000,00 e, posteriormente, mais R$500,00, isso por força de um termo de confissão de dívida que firmou em favor dos contratantes, no valor total de R$6.820,00.
Por fim, acrescentam que, em consulta na internet, constataram que após o cancelamento, o mesmo pacote passou a ser comercializado com um valor superior e que acreditam que a empresa Norte Milhas sequer existe oficialmente, pois o número de contato que consta em seus anúncios pertence, na verdade, ao reclamado.
Diante dos fatos, pedem a condenação do réu ao pagamento de R$6.320,00 a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros, além de R$15.000 por danos morais.
Pugnam ainda pela concessão de justiça gratuita.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE Os autores alegam não possuir condições de arcar com eventuais custas sem prejuízo do próprio sustento, todavia, a própria finalidade do contrato citada na inicial – lazer – e o valor pago – R$7.200,00 – afastam a presunção relativa de veracidade dessa afirmação.
Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
DO MÉRITO O reclamado, apesar de regularmente citado e intimado para a audiência de instrução e julgamento, não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria de fato.
Por conseguinte, uma vez que não existem provas nos autos que indiquem o contrário, presumo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, considerando, assim, provado que o réu descumpriu o contrato de prestação de serviços firmado com os autores e que encontra-se em débito com o valor de R$6.320,00, haja vista o adimplemento parcial do valor objeto do termo de confissão de dívida juntado aos autos, o que induz ao acolhimento do pedido de indenização por dano material.
No que se refere ao dano moral, merece especial consideração as provas constantes nos autos que apontam no sentido de que o réu agiu apartado da boa-fé ao cancelar o pacote turístico, já que o mesmo serviço voltou a ser disponibilizado para o mesmo período contratado pelos reclamantes, todavia, com valor bastante superior, o que revela prática abusiva e intuito do fornecedor de obter vantagem excessiva.
Sendo assim, compreendo que para além do prejuízo material, os autores suportaram sim ofensa à sua dignidade, de modo que fazem jus à correlata indenização.
A propósito do montante da indenização, creio que a quantia de R$5.000,00 para cada um dos autores é suficiente para compensá-los pelo dano e ao mesmo é apta a produzir efeito pedagógico em relação à reclamada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar LUCAS DOS SANTOS FARIAS a pagar aos reclamantes SEVERINO SARAIVA NETO e ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS a importância de: a) R$6.320,00, a título de indenização por dano material, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do inadimplemento (27/01/2021 - termo de confissão de dívida) e juros de 1% ao mês, desde a citação. b) R$5.000,00 a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de 1% ao mês desde a citação Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Publique-se e intimem-se, observando as disposições legais quanto ao revel.
Após o trânsito em julgado, nada havendo mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 04 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
01/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 19:05
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2022 08:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/01/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 12:26
Audiência Una realizada para 27/01/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/01/2022 12:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/01/2022 08:31
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FARIAS em 01/12/2021 23:59.
-
08/01/2022 08:31
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Processo 0819032-29.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SEVERINO SARAIVA NETO e ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUCAS DOS SANTOS FARIAS LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJkNjUzOWQtYzRmMC00MzY4LWExYTEtYjIyNTg3ODA5OTIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 27/01/2022, às 12:00 horas, pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 23 de novembro de 2021.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
23/11/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:15
Audiência Una designada para 27/01/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/11/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:51
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 12:55
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/03/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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