TJPA - 0809483-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 09:23
Transitado em Julgado em
-
12/04/2022 00:12
Decorrido prazo de BONIFACIO MARIANO GOMES em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:10
Decorrido prazo de BONIFACIO MARIANO GOMES em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:53
Indeferida a petição inicial
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09/03/2022 15:40
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 00:07
Decorrido prazo de BONIFACIO MARIANO GOMES em 14/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AÇÃO RESCISÓRIA N° 0809483-25.2021.8.14.0000 AUTOR: BONIFÁCIO MARIANO GOMES RÉU: CKBV FLORESTAL LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 Z. 3229 DESPACHO Considerando o pedido do benefício de justiça gratuita formulado nas razões do Recurso - Id. 6228131, da Ação Rescisória, intime-se o autor a fim de que acoste aos presentes autos documentos que atestem a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, quais sejam: cópia atual de comprovante de rendimentos, cópia de declaração de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da receita federal, e extrato de conta bancária com saldo referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como demais documentos de despesas, ganhos a fim de comprovar o alegado, uma vez que não basta a simples declaração de pobreza.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Concedo-lhe para tanto o prazo de 5 (cinco dias). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 24 de novembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/11/2021 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
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02/09/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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