TJPA - 0809239-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 14:25
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
01/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE AMORIM LOPES em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:45
Decorrido prazo de LIVIO RODRIGUES DE ASSIS em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:45
Decorrido prazo de PARAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRASIL LOPES em 17/12/2021 23:59.
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02/12/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:26
Publicado Sentença em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICOS C/C DELCARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS interposta por Alexandre Brasil Lopes em desfavor de Jose Maria de Amorim Lopes, Livio Rodrigues de Assis e Paraplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, distribuída no dia 03 de fevereiro de 2021 para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Em decisão de id 23280058 foi verificada a prevenção com o os autos do processo n.º 0868642972020.8.14.0301 distribuído a este juízo em 16 de novembro de 2020.
Brevemente relatados, decido.
Temos configurada a litispendência entre esta e aquela ação já mencionada e a prevenção deste Juízo para análise, nos termos do §3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Bem a propósito, insta esclarecer que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ou seja, quando os elementos de actio ainda em trâmite – caso contrário falar-se-ia em coisa julgada – se reproduzem em outra posterior (art. 337, §1º, §2º e §3º do CPC). “A razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir”.
Assim, caracterizada está a litispendência, pois há uma repetição de uma ação que encontra-se em curso, onde visivelmente o autor busca eximir-se do recolhimento das custas devida.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de litispendência.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém, 25 de novembro de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/03/2021 20:47
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 20:47
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
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09/03/2021 21:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRASIL LOPES em 26/02/2021 23:59.
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18/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2021 14:08
Conclusos para decisão
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11/02/2021 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2021 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2021 11:58
Conclusos para decisão
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03/02/2021 11:58
Audiência Una designada para 31/01/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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