TJPA - 0800127-65.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2025 08:57
Juntada de Certidão de custas
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04/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 06/04/2025
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:09
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA CAMPOS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
0800127-65.2021.8.14.0045 AUTOR: VALDIVINO DINIZ CAMPOS FILHO Nome: VALDIVINO DINIZ CAMPOS FILHO Endereço: Rua Teodomiro A Penha, N° 154, Bairro Centro, 154, Centro, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 REU: LUCAS OLIVEIRA CAMPOS Nome: LUCAS OLIVEIRA CAMPOS Endereço: Avenida Guilhermina Carneiro Vaz, 1397, Telefone (94) 9260-7095, Bela Vista, REDENçãO - PA - CEP: 68553-590 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES Juiz: Fabrisio Luis Radaelli Advogada: Stephanie Muniz Santos OAB/PI 16179 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foi constatada a presença da parte autora acompanhada de sua advogada.
Ausente a parte requerida, embora devidamente citada, conforme certidão ID 127951641.
A advogada da parte autora reiterou os termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Sentença VALDIVINO DINIZ CAMPOS FILHO, ajuizou a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de LUCAS OLIVEIRA CAMPOS, objetivando a exoneração dos alimentos mensais em favor da representada.
Relatou que o é pai do requerido, requerendo a exoneração dos alimentos devidos, uma vez que o demandado atingiu a maioridade e no ajuizamento da ação já contava com 23 (vinte e três) anos de idade.
Citado, o réu não apresentou contestação.
A advogada da parte autora se manifestou pela declaração de revelia dos réus e julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que o réu, apesar de citado, não apresentou contestação, declaro-o revel e, por versar a causa sobre direitos disponíveis, aplico os seus efeitos, com arrimo no artigo 319 do Código de Processo Civil, reputando verdadeiro que o réu LUCAS OLIVEIRA CAMPOS atingiu a maioridade, não possuindo qualquer necessidade especial que justifique os descontos efetuados na folha de pagamento do requerido.
Saliento, que, nos termos da lei, em se verificando a revelia e se aplicando seus efeitos, deve o juiz proceder ao julgamento do feito, conforme manda o artigo 330, II, do Código de Processo Civil.
Nem se alegue que a causa versa sobre direitos indisponíveis, porquanto indisponível é o direito dos representados aos alimentos na condição de hipossuficientes, todavia, o filho do requerente atingiu a maioridade, não havendo elementos nos que justifiquem a manutenção dos descontos.
Nesse sentido: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
Sentença de procedência.
Irresignação do réu.
Alegação de necessidade de manutenção dos alimentos, na forma do artigo 1.696 do Código Civil.
Maioridade civil do apelante.
Não demonstração de matrícula em curso superior, nem de gastos com educação.
Capacidade laborativa do apelante.
Exoneração mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10008984320208260083 SP 1000898-43.2020.8.26.0083, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 11/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021).
No mais, no que tange às necessidades da representada, observo que se trata de adulto com idade de 27 anos e, em que pese tenha tomado conhecimento da demanda, nada manifestou nos autos, não se podendo presumir a sua necessidade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para exonerar os alimentos devidos pelo genitor ao representado, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE ao COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, determinando o cancelamento dos descontos no contracheque do requerente em favor do requerido, Lucas Oliveira Campos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
13/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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20/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA CAMPOS em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 07:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/09/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:07
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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06/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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06/08/2024 07:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:29
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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12/06/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
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18/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/05/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/01/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2022 09:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/04/2022 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/04/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PROCESSO Nº: 0800127-65.2021.8.14.0045 Advogados do(a) AUTOR: AMAYANNE NAARA DE SOUZA LIMA - PA19397, PATRICIA VALERIA BUY ANOFF PEDRAGOZA - PA22191-B Nome: VALDIVINO DINIZ CAMPOS FILHO Endereço: Rua Teodomiro A Penha, N° 154, Bairro Centro, 154, Centro, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 Nome: LUCAS OLIVEIRA CAMPOS Endereço: Avenida Guilhermina Carneiro Vaz, 1397, Serrinha, REDENçãO - PA - CEP: 68553-280 O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC. O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa. Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 2-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 3-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de contas vinculadas ao CPF do requerente; 4-Extratos de faturas de cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Redenção-PA, data registrada no sistema. Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (assinado digitalmente) -
02/02/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 15:04
Conclusos para decisão
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18/01/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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