TJPA - 0800653-80.2021.8.14.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 07:38
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SABRINA MAMEDE NAPOLEAO KALUME em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SABRINA MAMEDE NAPOLEAO KALUME em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800653-80.2021.8.14.0029 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800653-80.2021.8.14.0029 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 23 de maio de 2025 -
23/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SABRINA MAMEDE NAPOLEAO KALUME em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:20
Juntada de Petição de agravo interno
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29/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800653-80.2021.8.14.0029 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA APELADO: SABRINA MAMEDE NAPOLEÃO KALUME PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação ordinária ajuizada por proprietária de veículo automotor para anulação de múltiplas autuações de trânsito, em razão de ausência de notificação adequada e vícios nos procedimentos administrativos, com pedido de licenciamento do veículo sem exigência de quitação das multas impugnadas.
Sentença de procedência que reconheceu a inexistência dos débitos e autorizou o licenciamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o DETRAN possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, quando as autuações foram lavradas por outro órgão de trânsito; (ii) saber se houve regularidade na notificação das infrações, a justificar a validade das multas aplicadas e sua exigência como condição para licenciamento veicular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN, por este ser o órgão competente para licenciamento e cobrança de débitos relacionados às infrações. 4.
Rejeição da preliminar de incompetência territorial arguida pela SEMOB, em razão da inexistência de foro privilegiado de autarquias, aplicando-se a regra do domicílio do autor. 5.
No mérito, constatada ausência de dupla notificação, conforme exigido pela Súmula 312/STJ, bem como cobrança das infrações somente em exercício posterior ao de sua ocorrência, violando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelações conhecidas e não providas. " Tese de julgamento: 1.
O DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a exigibilidade de multas de trânsito lançadas em seu sistema, ainda que não tenha sido o órgão autuador. 2. É nulo o auto de infração de trânsito cuja penalidade não foi regularmente notificada ao infrator, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 281 e 284, § 3º; CPC, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJPA, APELAÇÃO CÍVEL nº 0020303-73.2002.8.14.0301, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN e pela SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA – SEMOB, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Multas de Trânsito c/c Pedido Liminar, proposta por SABRINA MAMEDE NAPOLEÃO KALUME.
Na origem, a autora, servidora pública estadual, alegou que é proprietária do veículo de placas QEV-2699/PA, e que este teria sido autuado em múltiplas ocasiões (84 autuações), todas supostamente irregulares, entre os anos de 2017 e 2021.
As infrações teriam sido registradas majoritariamente pela SEMOB, sendo contestadas por ausência de notificação adequada, suspeita de clonagem de veículo e vícios no procedimento administrativo de autuação.
Pleiteou, ainda, o licenciamento do veículo independentemente da quitação das multas.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência dos débitos constantes dos autos de infração listados na inicial, autorizando o licenciamento do veículo sem necessidade de pagamento das multas impugnadas, e condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O DETRAN/PA, em seu recurso (ID 15392507), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que todas as multas foram lavradas pela SEMOB, sendo esta a única entidade competente para responder pela validade dos autos de infração.
Aduz que sua atuação limita-se à gestão do sistema de registro e licenciamento veicular, e que a cobrança de multas no processo de licenciamento decorre de normativas legais de integração entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Sustenta inexistir nexo de causalidade entre suas atividades e os prejuízos alegados pela parte autora, requerendo, por fim, a exclusão da sua responsabilidade no feito ou, alternativamente, a reforma da sentença com delimitação da execução da medida exclusivamente à SEMOB.
Por sua vez, a SEMOB (ID 15392512) apresentou apelação sustentando, em sede preliminar, a incompetência territorial absoluta do Juízo de Maracanã, por entender que o foro competente para a demanda seria a Comarca de Belém, onde está sediada a autarquia.
No mérito, argumentou que as autuações seguiram os trâmites legais e foram devidamente notificadas, sem vícios formais.
Requereu a reforma integral da sentença, com reconhecimento da competência territorial da comarca da Capital e da validade dos autos de infração.
O Ministério Público, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA (ID 21040733), apreciou as preliminares arguidas, tendo rejeitado a arguição de ilegitimidade passiva do DETRAN, destacando que este órgão é arte legitima para figurar no polo passivo da lide, pois, embora não tenha aplicado as multas em questão, é o órgão responsável para licenciar, vistoriar e transferir veículo, sendo inegável que deve figurar no polo passivo da presente lide.
A respeito da suscitação de incompetência territorial do Juízo de Maracanã para julgamento da lide, o Procurador de Justiça asseverou que as autarquias municipais, assim como os estados e a união, não possuem foro privilegiado, sendo a regra do art. 46 do CPC a adotada ao procedimento, pelo que rejeita também essa preliminar.
No mérito, deixou de se pronunciar, conforme preceitua o art. 178 do CPC, combinado com a Recomendação 034/2016 do CNMP e a Resolução n. 261/2023 do CNMP. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
RECURSO DON DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Pois bem, argumenta o recorrente que é parte passiva ilegítima, pois não é o ente executivo que lavrou as multas cuja exigibilidade fora suspensa em sentença; que o ato administrativo impugnado é de competência exclusiva da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, motivo pelo qual pugna pela exclusão da sua responsabilidade no feito ou, alternativamente, a reforma da sentença com delimitação da execução da medida exclusivamente à SEMOB.
Com efeito, não encontro razão para acolher tal alegação, pois é o DETRAN quem detém a competência para licenciar os veículos.
Logo, é ele o responsável por proceder o licenciamento, bem como cobrar as multas aplicadas e lançar as pontuações nas CNH’s.
Assim, DETRAN e SEMOB agiram de forma sincrônica, sendo a SEMOB responsável pela fiscalização e aplicação das multas, enquanto o DETRAN atua como órgão responsável pela arrecadação dos valores referentes às infrações e licenciamento do veículo, que é vinculado ao pagamento do débito.
Portanto, ainda que a sanção administrativa tenha sido aplicada por outro órgão que não o DETRAN, este se faz legítimo na ação.
Nestes termos, este Tribunal já se manifestou: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA, POIS O PROVIMENTO JURISDICIONAL É MEIO HÁBIL À SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA.
ILETIGIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
INOCORRÊNCIA, POIS A AUTARQUIA É RESPONSAVEL PELA ARRECADAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À INFRAÇÃO E RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MÉRITO - MULTA DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO.
TÁXI TRAFEGANDO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO EMPLACAMENTO.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 231, VIII, DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA NESSE SENTIDO. 1.
Inexiste carência de ação, quando presentes todas as condições previstas no CPC73 no momento da propositura da ação, tais como legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual.
Ademais, a pretensão perseguida pela autora, que consistiu na anulação judicial de multas aplicadas pela autarquia de trânsito, mostra-se perfeitamente cabível de ser postulada. 2.
O Departamento de Trânsito do Pará possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, eis que, mesmo não sendo o órgão aplicador da penalidade, possui competência para gerir os valores das penalidades e a proceder o licenciamento dos veículos. 3.
O trânsito de táxi em município diverso do qual fora emplacado nas hipóteses em que o mesmo tem como finalidade conduzir um passageiro que precisou transpor o município de emplacamento do veículo não constitui infração administrativa, eis que inexiste vedação legal para isso. 4.
Apelo conhecido e não provido.
Em reexame necessário, sentença confirmada. (2017.03512479-72, 179.539, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-21) (grifo meu) ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDA.
PRELIMINAR DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME LEI N.º 10.173/2001.
PREJUDICADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO “CITRA PETITA”.
PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ACATADA.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO OBSERVADO.
SÚMULA Nº 312 DO STJ.
ANULAÇÃO DE MULTAS.
DEVOLUÇÃO DA FORMA SIMPLES DO VALOR SUPERVENIENTE PAGO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ACORDO COM O RECENTE ENTENDIMENTO DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
Preliminares arguidas no recurso de apelação: 2.1.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pedido deferido nos termos da Lei n.º 1.060/1950, ante a comprovação documental às fls. 214/224. 2.2.
Prioridade na tramitação conforme Lei n.º 10.173/2001.
Esse pedido já se encontra deferido pelo juízo de origem, à fl. 35, motivo pelo qual julgo prejudicada essa preliminar. 2.3.
Preliminar de nulidade da sentença.
Julgamento “citra petita”.
Perda do objeto - Falta de interesse de agir.
Afastada.
Sentença nula.
Considerando o teor da Súmula 434 do STJ, que diz que “o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito”, e tendo sido declarada a perda do objeto da ação por esse motivo, deve ser decretada a nulidade da sentença, dando-se prosseguimento à análise do mérito da demanda, considerando que os autos se encontram devidamente instruídos e prontos para julgamento. 3.
Preliminares arguidas na contestação pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA: 3.1.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Transferência da propriedade do veículo que se pretendia licenciar sem o pagamento das multas e taxas de serviços bancários.
Perda do objeto da ação.
O apelante não pleiteou apenas o direito ao licenciamento, tendo sido este apenas seu pedido liminar, pois o que se almeja é a extinção de todas as multas e pontos negativos que viessem a recair em sua CNH.
Assim, considerando que o objeto principal da ação é anular a cobrança de multas indevidas e pontos negativos na CNH do autor, afasta-se a preliminar de perda do interesse de agir. 3.2.
Ilegitimidade passiva do réu.
O DETRAN/PA é parte legítima, pois age sincronicamente com CTBEL na aplicação e cobrança de multas, sendo solidária a reponsabilidade civil desses órgãos. 4.
Mérito da ação originária. 4.1.
No processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, é matéria sumulada que são necessárias duas notificações, a notificação da lavratura do auto de infração de trânsito e a notificação da aplicação da penalidade. 4.2. É indispensável a notificação prévia do proprietário, em se tratando de infração onde o condutor não é autuado em flagrante, conforme previsto no §2º, do artigo 257, do Código Brasileiro de Trânsito. 5.
Impossibilidade de devolução, em dobro, nos termos da Súmula 159 do STF, por ausência de má-fé na exigibilidade de pagamento.
Devolução na forma simples, acrescidos de juros de mora, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do pagamento, ocorrido em 29/06/2007, tudo conforme o recente entendimento firmado pelo STF. 6. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau, afastando a perda de objeto, julgando, por consequência procedente em parte o pedido. (2018.02531599-71, 192.783, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-06-25) Presente essa moldura, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
PRELIMINAR ARGUIDA PELA SEMOB DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A alegação da recorrente de incompetência territorial do Juízo de Maracanã, para julgar a presente lide ante a justificativa de que a autarquia municipal é sediada na capital (Belém) e com fulcro no art. 53, III, “a” o lugar da sede da pessoa jurídica é o competente ao julgamento das ações que for parte.
Na espécie, não acolho essa preliminar, tendo em mira que, ainda que o foro competente em razão do lugar fosse Município de Belém, tal regra não deve predominar, uma vez que sua prevalência inviabiliza excessivamente o acesso ao judiciário pela parte autora, bem como o valor da multa, fatos que inviabilizam sustentar uma demanda fora do domicílio do autor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO TOCANTINS.
AUTOR RESIDENTE NO ESTADO DO PARÁ .
ADI’S 5.492 e 5.737.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART . 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DEMANDA DE ORIGEM QUE DEVE SER PROCESSADA E JULGADO NA CAPITAL DO ESTADO REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual o Juízo da 1ª Vara de Cível e Empresarial de Redenção declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos de origem à Comarca de Palmas, considerando que o Estado do Tocantins figura no polo passivo da demanda. 2.
No julgamento conjunto das ADI’s 5.492 e 5 .737, o STF atribuiu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, estabelecendo que a regra nele contida (competência do foro do domicílio do autor) se aplica somente “às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro” que figure como réu. 3.
Em suma, uma ação envolvendo estado-membro pode ser ajuizada no foro do domicílio do requerente, desde que esse domicílio esteja situado no território do ente demandado.
Assim, se o autor reside fora do Estado do Tocantins, a ação deve ser processada e julgada na capital daquele ente federativo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08055385920238140000 16855059, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
OS ESTADOS-MEMBROS NÃO POSSUEM FORO ESPECIAL OU PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE IMPORTE NA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
MERO INCIDENTE PROCESSUAL.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS .
FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ? É pacífico o entendimento firmado na jurisprudência pátria segundo o qual os Estados, suas entidades autárquicas e empresas públicas, à mingua de foro privilegiado, podem ser acionados em qualquer comarca de seu território; 2 - O fato da agravada ter escolhido a comarca de Tucuruí, onde está sediada, para ajuizar a ação intentada contra o agravante não configura qualquer ilegalidade, mesmo porque o órgão do Estado do Pará acionado na demanda, a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, possui sede no mencionado município; 3 - Tratando-se a exceção de incompetência de mero incidente processual, não cabe a fixação de honorários advocatícios, verba essa somente passível de arbitramento nas hipóteses de solução final do litígio; 4 ? Não incidem custas nos processos em que a Fazenda Pública seja sucumbente, conforme preceitua o art . 15, alínea ?g?, da Lei nº 5.738/1993; 5 ? Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, mantendo a decisão agravada em seus demais termos. (TJ-PA - Agravo de Instrumento: 0001813-67.2006 .8.14.0061 9999182137, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível Isolada) Diante desse quadro, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
MÉRITO RECURSAL DETRAN Ao compulsar os autos, constato que a sentença guerreada declarou a inexistência dos débitos dos autos de infrações nº RV2725240, RA2673185, RA2688891, RV2759814, RV2141292, RV2374226, RV2059225, decorrente da ausência de comprovação de comunicação das infrações.
Observa-se que a sentença, de forma escorreita, evidenciou patente impossibilidade de o DETRAN condicionar o licenciamento do veículo da parte apelada ao pagamento das multas de trânsito, de vez que este ato contraria o disposto no art. 284, §3.º do CTB: Nesse sentido, este Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar em Mandado de Segurança, reconhecendo a ilegalidade do lançamento de multas de trânsito no boleto de licenciamento (exercício 2023) do veículo automotor descrito na inicial, determinando a emissão de um novo boleto sem juros ou correção monetária, assegurando o direito de usufruto do veículo, proibindo sua retenção, apreensão ou autuação por atraso no licenciamento; 2.
O condicionamento do licenciamento veicular ao pagamento de multas, sem o esgotamento da via administrativa, viola o princípio do devido processo legal; 3.
A exigência de quitação de multas para obtenção de licenciamento anual, quando pendente recurso administrativo, contraria a legislação de trânsito e a jurisprudência consolidada; 4.
A ausência do esgotamento da via administrativa é indispensável para validar o processo de multas, assegurando o contraditório e a ampla defesa do infrator; 5 .
O órgão de trânsito não pode impor restrições ao licenciamento veicular enquanto houver recursos administrativos pendentes de julgamento; 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08202817420238140000 20323133, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) Nesse sentido, o condicionamento do licenciamento anual do veículo de propriedade da apelada é ilegal, uma vez que não se pode exigir pagamento de multa de trânsito na pendência de recurso administrativo demandado contra a Administração Pública.
MÉRITO RECURSAL SEMOB
Por outro lado, o inconformismo recursal sobre a legalidade dos autos de infração anulados na sentença, não tem razão de ser.
Isso porque, não restou, concretamente demonstrado, a validade nos atos de intimação, para efetivação do regular andamento do procedimento administrativo, assim como, não houve a cobrança das multas na oportunidade do licenciamento do ano de 2020, cumulando-as e cobrando-as apenas no ano de 2021, ainda que referentes aos exercícios aos 2019 e 2020, o que, de fato, implica em falha em dar oportunidade a autora de contestar tais cobranças. É curial assinalar que entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça o sentido de que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312 /STJ.
No caso em exame, não restou comprovada a efetiva notificação do apelado sobre a penalidade imposta, após o julgamento do recurso.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO DETRAN.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que nos autos da Ação Cautelar com pedido de liminar, julgou procedente, tornando definitiva a liminar que determinou que o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN licenciasse os veículos listados na inicial sem a exigência do pagamento das multas; 2 .
Em sendo o Departamento Estadual de Trânsito o responsável pelo licenciamento de todos os veículos do Estado do Pará, mostra-se inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; 3.
Não observado a exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, nos termos previstos nos artigos 281 e 281, do CTB e Súmula 312 do STJ, forçoso reconhecer a ilegalidade do ato administrativo de vinculação do licenciamento do veículo ao pagamento prévio da multa de trânsito; 4.
A teor da Súmula 127 do STJ, impede-se que o licenciamento do veículo seja condicionado ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado; 5 .
Mantida a sentença, são os demandados/apelantes responsáveis pelo pagamento de honorários sucumbenciais, pois deram causa ao ajuizamento da ação; 6.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0020303-73.2002.8 .14.0301, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Turma de Direito Público) Ante o exposto, com amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DETRAN E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ALEGADA PELA SEMOB E, NO MÉRITO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação.
Em relação a remessa necessária, mantenho a diretiva reexaminada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:24
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELANTE) e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:16
Decorrido prazo de SABRINA MAMEDE NAPOLEAO KALUME em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800653-80.2021.8.14.0029 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA APELADO: SABRINA MAMEDE NAPOLEAO KALUME RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento nos artigos 1012, §1º, do CPC/2015 e 14 da Lei nº 7.347/85.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 6 de junho de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de SABRINA MAMEDE NAPOLEAO KALUME em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800653-80.2021.8.14.0029 APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA – SEMOB.
APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Advogado: LUANA CONCEICAO MAUES TABARANA SILVA APELADO: SABRINA MAMEDE NAPOLEAO KALUME Advogado: SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
D E C I S Ã O Vistos os autos.
Analisando a distribuição realizada nos presentes autos eletrônicos, para além de se tratar de matéria de competência das turmas de direito público, verificou-se uma prevenção ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0814842-53.2021.8.14.0000, o qual foi inicialmente distribuído e jugado pelo Exmo.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO (ID 15392506).
Reza o art. 930, p. único do CPC, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GRIFOU-SE) Da mesma forma, estatuem o art. 116, caput do Regimento Interno do TJE/PA: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Portanto, hei por bem determinar a redistribuição do feito ao ilustre magistrado prevento, com supedâneo no art. 116 do RITJE/PA c/c arts. 59 e 930, p. único do CPC/15.
Cumpra-se.
Belém - PA, 12 de janeiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
12/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 07:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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