TJPA - 0867122-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:01
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
07/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0867122-68.2021.8.14.0301 AUTOR: FLAVIA ALVES PEREIRA, F.
G.
A.
S., HIAGO ROGERIO ALVES SOUZA, T.
R.
A.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: FLAVIA ALVES PEREIRA REU: ROGERIO NASCIMENTO SOUZA SENTENÇA
Vistos.
FLAVIA ALVES PEREIRA, HIAGO ROGERIO ALVES SOUZA, ambos maiores e capazes, e F.
G.
A.
S., T.
R.
A.
S., ambos menores impúberes nesses autos representados por sua genitora, ajuizaram AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores deixados pelo falecimento de ROGERIO NASCIMENTO SOUZA.
Os autores são herdeiros do de cujus, a qual veio a falecer no dia 02/11/2020.
Aduziu que o de cujus possuía eventuais valores existentes e disponíveis a receber.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Requereu a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento do montante em nome das autoras.
Despacho em ID. 42734109 intimou a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Petição em ID. 44708402.
Despacho em ID. 59144433 deferiu a concessão de justiça gratuita.
Ademais, determinou a juntada da documentação pertinente, bem como a pesquisa online dos ativos financeiros por venturas existentes.
Petição em ID. 62045809.
Despacho em ID. 87554139.
SISBAJUD em ID. 87859300.
Parecer do Ministério Público em ID. 100016569.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos da Lei 6858/80 os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ademais, nos termos do art. 1, §1º da lei supracitada, as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, com correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Devem ser respeitadas as quotas hereditárias de 25% para cada herdeiro.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em favor dos requerentes FLAVIA ALVES PEREIRA, HIAGO ROGERIO ALVES SOUZA para que receba os valores existentes e disponíveis em nome de ROGERIO NASCIMENTO SOUZA junto ao BCO ESTADO PARÁ, AME DIGITAL BRASIL IP LTDA, BCO BRASIL, respeitando a quota hereditária de 25% para cada herdeiro.
Ademais, determino que se expeça Alvará Judicial para que a BCO ESTADO PARÁ, AME DIGITAL BRASIL IP LTDA, BCO BRASIL proceda a abertura de conta poupança para depositar a quota atribuída aos menores F.
G.
A.
S., T.
R.
A.
S., nos moldes do art. 1, §1º da Lei n. 6858/80, respeitada a quota hereditária de 25% para cada herdeiro.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. ntime-se o Ministério Público.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 27 de novembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 02:09
Decorrido prazo de ROGERIO NASCIMENTO SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 03:38
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0867122-68.2021.8.14.0301 AUTOR: FLAVIA ALVES PEREIRA, F.
G.
A.
S., H.
R.
A.
S., T.
R.
A.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: FLAVIA ALVES PEREIRA REU: ROGERIO NASCIMENTO SOUZA DESPACHO
Vistos.
Proceda-se à pesquisa online via SISBAJUD de valores porventura existentes em contas bancárias do falecido.
Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 01 de março de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 04:49
Decorrido prazo de ROGERIO NASCIMENTO SOUZA em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:54
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça .
Junte aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual a falecida era vinculada, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquela, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Ordeno a realização de pesquisa On Line dos ativos financeiros por ventura existentes em nome do de cujos, cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
Belém, 27 de abril de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
27/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 20:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 20:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 01:23
Decorrido prazo de ROGERIO NASCIMENTO SOUZA em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:25
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0867122-68.2021.8.14.0301 AUTOR: FLAVIA ALVES PEREIRA, F.
G.
A.
S., H.
R.
A.
S., T.
R.
A.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: FLAVIA ALVES PEREIRA REU: ROGERIO NASCIMENTO SOUZA D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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