TJPA - 0803283-72.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Alameda Moreira, s/n, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0803283-72.2021.8.14.0009 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: CREUZA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS FERNANDES - PA28279 REU: BANCO BRADESCO S.A e outros (5) Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON - PA101649 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
RONDON DO PARá/PA, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803283-72.2021.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: CREUZA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Oliveira Pantoja, 371, morro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO SANTANDER Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, E 2235-Bloco A,, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Vistos, etc.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por CREUZA MARIA DA SILVA, na qual se reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 162460892, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, uma vez que não foi apreciado o pedido de compensação dos valores efetivamente creditados na conta da parte autora, o que, se não considerado, acarretaria enriquecimento sem causa. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que assiste razão à parte embargante.
De fato, a sentença reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição dos valores descontados, mas não analisou a alegação da instituição financeira quanto ao efetivo repasse do valor de R$ 1.502,15 (mil quinhentos e dois reais e quinze centavos) à parte autora, conforme comprovante de TED juntado aos autos.
Tal circunstância configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a apreciação do referido repasse se mostra indispensável para o correto dimensionamento da devolução dos valores, sob pena de locupletamento indevido da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
Conforme dispõe a jurisprudência do STJ: "O reconhecimento de inexistência de relação contratual não afasta a obrigação de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa." (STJ, AgRg no AREsp 403.737/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 28/10/2013) No mesmo sentido, leciona Nelson Nery Junior: "Havendo recebimento de valores, mesmo que indevido o contrato, impõe-se a devolução ou compensação, a fim de evitar enriquecimento ilícito, ainda que o contrato seja declarado inexistente." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código Civil Comentado. 5. ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 911) Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão da sentença e reconhecer o direito à compensação do valor efetivamente recebido pela parte autora, a ser deduzido do montante a ser restituído, devidamente atualizado desde o desembolso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, reconhecendo que os valores comprovadamente transferidos à parte autora deverão ser compensados dos montantes a serem restituídos, conforme fixado na sentença, nos termos do art. 884 do Código Civil, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
15/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0803283-72.2021.8.14.0009 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: CREUZA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS FERNANDES - PA28279 REU: BANCO BRADESCO S.A e outros (5) Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON - PA101649 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
BELéM/PA, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 09:05
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:11
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS FERNANDES em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:11
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:54
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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02/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0803283-72.2021.8.14.0009 [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Requerente: CREUZA MARIA DA SILVA Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO SANTANDER Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, E 2235-Bloco A,, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Vistos, etc Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, observo a pretensão resistida da parte autora em ter seu direito judicialmente reconhecido, o que afasta a questão prejudicial levantada.
Quanto ao valor da causa, o montante arbitrado observou para todos os demandados os requisitos do artigo 292, II e V do CPC, não havendo qualquer defeito aparente.
Quanto a impugnação a concessão da justiça, observo que que o(s) requerido(s) não trouxeram elementos a afastar a presunção legal de hipossuficiência nos termos do enunciado nº 006-TJE/PA.
A prescrição igualmente não pode ser reconhecida uma vez que não decorrido o lapso de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC a partir da data do encerramento da relação jurídica.
A decadência igualmente não aplica ao caso por não se tratar de defeito inerente a qualidade do produto.
Ultrapassada as questões preliminares, observo que não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao próximo item.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A Requerente afirma que jamais contratou os mútuos indicado na exordial.
A parte Requerida alega a regularidade na contestação.
A controvérsia de fato, portanto, se limita a existência de contrato de empréstimo entre as partes e a existência de danos morais e materiais em decorrência da suposta ilegitimidade dos ajustes.
Verifico que os ajustes impugnados seriam 02 (dois) em relação ao Banco Bradesco S.A., 02 (dois) em relação ao Banco Itaú S.A., 01 (um) em relação ao Banco PAN S.A. e 01 (um) em relação ao Banco BMG S.A.
O Banco BMG S.A. aponta que se cuida de ajuste entabulado no dia 28.01.2016, com código de adesão nº 41170789, anexa a contestação 02 (dois) comprovantes de TED para conta-corrente nº 1570-9 no banco 237 (Bradesco).
O Banco Itaú Consignado S.A aponta que se cuidam dos ajustes nº 583583554 (firmado em 16/11/2018, no valor de R$ 819,80, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 22,30, mediante desconto em benefício previdenciário) e 585877455, foi celebrado em 29/10/2018, no valor de R$ 5949,55, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 158,00, mediante desconto em benefício previdenciário.
Junta comprovantes de TED para conta-corrente nº 1570-9 no banco 237 (Bradesco).
O Banco PAN S.A. aponta que 03/02/2016 foi firmada a contratação do empréstimo consignado de nº 308995459-2, referente ao benefício de nº156.272.126-4, com assinatura da parte autora.
Junta comprovante de TED para conta-corrente nº 1570-9 no banco 237 (Bradesco).
O Bradesco S.A. aponta que a autora celebrou com o Banco Mercantil do Brasil S.A. empréstimos consignados nº 016338850 (em 13.11.2020) no valor de R$ 2.052,34 (dois mil e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com 84 parcelas de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) e contrato nº 015796846 (em 13.03.2020) no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), com 72 parcelas R$ 21,00 (vinte e um reais).
Junta comprovantes de TED para conta-corrente nº 1570-9 no banco 237 (Bradesco).
O Banco Santander S.A. alega a contratação de empréstimo na modalidade consignado em 23/04/2019, registrado sob o nº 162460892, a ser pago mediante 72 parcelas mensais, com valor mensal de R$ 78,37 (setenta e oito reais e trinta e sete centavos), com o intuito de refinanciar o contrato de nº 161300573, o qual foi liberado a seu favor o valor de R$ 1.502,15 (um mil e quinhentos e dois reais e quinze centavos), por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED) ao Banco Bradesco S/A (237), agência nº 6671, conta corrente nº 1570-9.
Defiro a expedição de ofício formulado pelos requeridos, em parte, para que o Bradesco demonstre a existência dos créditos em proveito da autora.
Refiro que como o Banco Bradesco S.A. é parte nos autos e diante do dever de colaboração, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar o extrato da autora referente a conta corrente nº 1570-9, agência nº 6671, no período de 01.01.2016 a 31.11.2020, gravando sigilo na documentação.
Desconsidero o início da decisão de ID 43874305 uma vez que não houve o decurso do prazo estabelecido no despacho que lhe antecedeu.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: A Requerente afirma que jamais contratou com as empresas Requeridas e que esta promoveu descontos indevidos.
Como regra, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, I do CPC.
Todavia, cuidando-se de relação de consumo, ônus da prova é invertido legalmente, na forma do artigo 14, §3º do CDC.
Por isto, compete a parte requerida demonstrar a legitimidade do ajuste e a inexistência de defeitos na prestação de seus serviços.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A questão de direito relevante para o caso é o atendimento do pressuposto dos artigos 14 e 22 da Lei nº 8.078/90 e outros.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deixo de designar audiência de instrução, ante a possibilidade de julgamento antecipado após a manifestação das partes acerca dos documentos a serem juntados.
VI.
Da disposição final: As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimento e solicitar ajustes desta decisão, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Fica aberto o prazo de 15 dias para o Banco Bradesco S.A. juntar o extrato da autora referente a conta corrente nº 1570-9, agência nº 6671, no período de 01.01.2016 a 31.11.2020, gravando sigilo na documentação.
Intimem-se.
Cumpra-se Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
13/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 09:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:58
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803283-72.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Querendo, especifique o BANCO SANTANDER as provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Intime-se via DJe/Sistema.
Bragança/PA, 28 de fevereiro de 2023 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
28/02/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 04:04
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
22/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:33
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 05:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS FERNANDES em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 00:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:51
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803283-72.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, 15 de fevereiro de 2022 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
15/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 00:28
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803283-72.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente ação, sobre indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, faz-se necessário, à título de cognição processual, que a parte autora junte aos autos, além do extrato de consulta de empréstimo consignado, já apresentado pela autora, a cópia dos extratos bancários referente aos 02 (dois) meses anteriores e posteriores ao período em que o(s) empréstimo(s) fora(m) contrato(s), em tese. 2.
Destarte, ainda que não seja a documentação indispensável para a resolução de mérito da querela, esta se mostra disponível ao autor no momento da interposição da exordial de forma que o juízo não permitirá ou requisitará tais extratos, salvo em hipótese fundada, tudo nos termos do artigo 6º do CPC e Tema 1061-STJ. 3.
Com isso, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. 4.
Intime-se e publique-se.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
23/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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