TJPA - 0013020-15.2016.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERREIRA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de agosto de 2024 Processo Nº: 0013020-15.2016.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DOS MILAGRES FERREIRA DOS SANTOS Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 19 de agosto de 2024.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:39
Processo Reativado
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21/07/2023 02:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 23:24
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:26
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0013020-15.2016.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: MARIA DOS MILAGRES FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA 24 DE MARÇO, Nº 40, QD. 92, NÃO INFORMADO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO Face a petição de ID-93814420, DEFIRO o desarquivamento dos autos, posto que, sequer houve o trânsito em julgado da sentença prolatada.
Outrossim, havendo recurso de apelação em trâmite na Instância Superior(ID-62441562), aguarde-se em secretaria o retorno da decisão do recurso.
Após, manifestem-se as partes sobre o resultado do recurso.
Em seguida, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
01/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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09/09/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 12:19
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2022 02:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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16/11/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 15:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 02:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES FERREIRA DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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11/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0013020-15.2016.8.14.0040 Autor(a): MARIA DOS MILAGRES FERREIRA DOS SANYOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Trata-se de ação previdenciária, ajuizada ao argumento de que a parte autora faz jus a concessão do auxílio doença conforme os requisitos apurados.
Procuração e documentos instruem a inicial de ID n.º 23061738.
O INSS não apresentou contestação.
A parte autora foi submetida a perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado aos autos em ID 23061741.
Manifestação da Autora quanto ao resultado do laudo pericial acostada aos autos em ID 23061742.
Manifestação do INSS em ID 23228734. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Os benefícios pleiteados pela parte autora estão delineados na Lei n. 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 2017) Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) Art. 89.
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Dos dispositivos citados, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: a condição de segurado, carência, incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação no regime geral da previdência social.
A aposentadoria por invalidez só será concedida quando o segurado não puder ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta subsistência e o auxílio-acidente, por sua vez, será concedido quando segurado tiver redução da sua capacidade laborativa, após consolidada a lesão.
No caso em apreço, o segurado foi submetido a exame pericial, que concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade declarada a partir de 06 do outubro de 2013.
Contudo segundo consta na comunicação de decisão restou controvertido pelo INSS a condição de segurado.
Nesse caso, também deverá ser observado era a requerente lavradora à época dos fatos.
No caso dos autos, poucos documentos foram trazidos para comprovar o exercício da atividade campesina.
Com efeito, a autora trouxe apenas certidão de assentamento do ITERPA em nome de terceiro e declaração da assentada de que a requerente reside na Colônia Paulo Fonteles, localizado no Município de Parauapebas, de 2003 até os dias atuais (2015 à época), certidão de quitação eleitoral com a profissão de agricultor, com endereço urbano na Rua Aporé, Qdr 76, Lote 02, Casas Populares, nesta cidade, além de declaração de exercício de atividade rural emitida pela Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais da Colônia Paulo Fonteles, Região de Carajás e Itacaiunas, declarando que a autora reside na zona rural de Parauapebas, Colônia Paulo Fonteles de 2003 até a data de hoje(2016), declaração datada em 17 de janeiro de 2016.
Ademais, a prova colhida em audiência foi inconsistente, não sendo idônea e segura o suficiente para convencer esta magistrada do exercício da atividade campesina pela requerente em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Realmente, em audiência de instrução e julgamento, a parte autora declarou que reside na Colônia Paulo Fonteles, no Sítio Quaresma por 4 anos, sendo que toda prova documental apresentada consta que a requerente exerceu suas atividades rurais, de 2003 até 2016.
Ademais, chama atenção o fato da autora não saber declinar o número da gleba onde teria exercido atividade rural teria sido seu endereço por mais de 10 (dez) anos.
Afirmou ainda que seu filho teria morado consigo, porém declarou que o mesmo teria estudado na zona urbana de Parauapebas, no bairro Rio Verde e na cidade de Curionópolis o que enfraquece a alegação de que teria morado na zona rural de Parauapebas.
Ademais, a testemunha ouvida em audiência, Sr.ª Fátima Souza Veloso prestou depoimento confuso e em contradição com as demais provas constantes nos autos.
Com efeito, a testemunha teria declarado que conhece a autora há mais ou menos 7 anos, sendo esse o tempo em que a requerente mora na casa da sua filha nas casas populares.
Contudo, os documentos acostados aos autos dão conta que até 2016, a autora morava no Sítio Quaresma, nas terras da Senhora Maria de Jesus.
Ademais teria declarado que soube apenas pela própria autora que a mesma trabalhava de roça, nunca a tendo visitado no trabalho rural. É importante destacar ainda que a testemunha teria relatado que “acha que a autora trabalhava sozinha e que não sabia dizer se a autora tinha marido, em contradição com o afirmado pela autora que teria dito que às vezes seus filhos a ajudam na lavoura e que seu filho mais novo residia com a mesma na zona rural.
Além de ter declarado que era separada há mais de 40 anos.
Assim a prova testemunhal não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina alegada pela requerente, razão pela qual não se torna possível o reconhecimento, no feito, do trabalho rural, nos termos do afirmado na petição inicial.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais, in verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a qualidade de segurado, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 0011376-48.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 01/08/2018) Assim, a parte autora não conseguiu comprovar a condição de segurada especial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Dispenso a parte autora do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em face da gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Parauapebas, 30.06.2021.
Rafaela de Jesus Mendes Morais Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
27/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 21:18
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2021 21:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2021 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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09/03/2021 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2021 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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09/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 12:49
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 18/03/2021 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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10/02/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de fevereiro de 2021 Processo Nº: 0013020-15.2016.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DOS MILAGRES FERREIRA DOS SANTOS Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes autora e requerida intimadas, por seus procuradores, para comparecerem a audiência de instrução e julgamento a ser realizada na data 18/03/2021 as 09h00 e para que apresentem as provas que pretendem produzir neste mesmo ato, ficando desde já responsáveis pela condução de suas testemunhas, conforme despacho de fls. 56.
Parauapebas/PA, 5 de fevereiro de 2021. LEIDIANE GOMES DE BARROS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/02/2021 07:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2021 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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05/02/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 00:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:36
Processo migrado do Sistema Libra
-
28/01/2021 11:23
REMESSA INTERNA
-
28/01/2021 09:25
Remessa
-
28/01/2021 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2021 09:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/01/2021 01:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14579 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a imp
-
17/11/2020 10:45
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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17/11/2020 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2020 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/11/2020 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2020 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/09/2020 09:31
OUTROS
-
10/02/2020 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/02/2020 09:34
CONCLUSOS
-
03/02/2020 09:10
CONCLUSOS
-
28/01/2020 11:26
AGUARDANDO PRAZO
-
24/01/2020 12:42
OUTROS
-
24/01/2020 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2020 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2020 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2020 13:23
AGUARDANDO JUNTADA
-
23/01/2020 12:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5068-71
-
23/01/2020 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2020 12:52
Remessa
-
23/01/2020 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2020 09:43
VISTAS AO ADVOGADO - guilherme henrrique de oliveira oab 14565-B pag.54
-
17/01/2020 13:18
AGUARDANDO PRAZO
-
15/01/2020 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2020 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2020 13:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9814-66
-
10/01/2020 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2020 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2020 13:36
Remessa
-
13/11/2019 13:26
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
07/11/2019 14:45
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
09/10/2019 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2019 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6776-67
-
03/10/2019 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2019 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2019 12:06
Remessa
-
02/10/2019 11:57
AO PERITO
-
02/10/2019 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/09/2019 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2019 13:36
Mero expediente - Mero expediente
-
23/07/2019 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2019 11:27
AGUARDANDO PAGAMENTO
-
08/05/2019 10:28
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/05/2019 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2019 07:51
OUTROS
-
19/12/2018 11:38
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
18/12/2018 12:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/12/2018 11:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/12/2018 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2018 14:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/12/2018 08:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/12/2018 13:29
CONCLUSOS
-
29/11/2018 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2018 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/11/2018 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2018 11:00
AGUARDANDO JUNTADA
-
07/11/2018 15:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4124-67
-
07/11/2018 15:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2018 15:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2018 15:05
Remessa
-
07/11/2018 12:29
CONCLUSOS
-
06/11/2018 11:36
VISTAS AO ADVOGADO
-
05/11/2018 15:01
CONCLUSOS
-
05/11/2018 14:40
Juntada de DOCUMENTOS
-
05/11/2018 14:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2018 14:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2018 14:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2018 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/10/2018 13:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/10/2018 15:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2018 15:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/10/2018 08:28
OUTROS
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21/11/2017 16:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3945-90
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21/11/2017 16:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/11/2017 16:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/11/2017 16:53
Remessa
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19/05/2017 12:07
OUTROS
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18/05/2017 12:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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12/05/2017 16:41
CONCLUSOS
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09/05/2017 14:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/05/2017 14:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/05/2017 14:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/04/2017 12:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3026-42
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25/04/2017 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/04/2017 12:03
Remessa
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25/04/2017 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/04/2017 13:52
AGUARDANDO LAUDO
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22/09/2016 10:12
AGUARDANDO PERICIA
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19/09/2016 09:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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16/09/2016 10:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/09/2016 14:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/09/2016 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/09/2016 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/09/2016 08:40
OUTROS
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31/08/2016 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/08/2016 09:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/08/2016 09:18
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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25/08/2016 09:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: ANA TEREZA WALDEMAR DA SILVA
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25/08/2016 09:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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