TJPA - 0010656-69.2016.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0010656-69.2016.8.14.0008 REQUERENTE: RITHELY CARDOSO POCA OLIVEIRA REQUERIDO: TIM CELULAR SA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, iniciado nos presentes autos, tendo em vista sentença condenatória proferida em desfavor do requerido.
O requerido, por sua vez, informou o pagamento do valor da condenação, juntando aos autos o respectivo comprovante de depósito (132796623 e 133196147) Na petição de id. 135238356 a exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição dos alvarás para pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, fundamento e decido.
A sistemática processual vigente dispõe que no procedimento comum os processos serão sincréticos, ou seja, a cognição e a execução são fases do procedimento.
Dessa forma, o cumprimento de sentença se dará nos mesmos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação executória.
Verifico, ainda, que foram observadas as normas do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo requerido pela exequente o cumprimento da obrigação, conforme petição de id. 129767836, e comprovado o pagamento pelo executado, nos termos do id. 132796623 e id. 133196147.
O pagamento da obrigação é causa de extinção da ação, conforme se observa: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Impõe-se, assim, a extinção da fase executória em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 203, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (grifo nosso) ANTE O EXPOSTO e por tudo o que nos autos constam, com base no 924, §2° e artigo 203, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO pelo pagamento e DETERMINO: 1.
Intime-se as partes acerca da presente decisão; 2.
Certifique-se o trânsito em julgado; 3.
Expeça-se Alvará de pagamento para a parte autora, conforme solicitado na petição de id. 135238356. 4.
Após, Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo as partes requerente e requerida, através de seus representantes judiciais, para ciência/manifestação do retorno dos autos, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 30 de setembro de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
25/09/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 08:37
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:33
Decorrido prazo de RITHELY CARDOSO POCA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de RITHELY CARDOSO POCA OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 21 de agosto de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 23:37
Juntada de Petição de carta
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14/08/2024 18:28
Conhecido o recurso de TIM CELULAR SA (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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08/06/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 09:07
Recebidos os autos
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03/06/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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