TJPA - 0804615-63.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804615-63.2021.8.14.0045 CLASSE: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS CABRAL REQUERIDO: LAERSION JORGE BADOTTI e outros OUTROS PARTICIPANTES: [MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (AUTORIDADE)] DECISÃO Tendo em vista que há audiência designada nos autos conforme id. 128790532, expeçam-se, de imediato, os expedientes necessários.
Após, determino a suspensão do processo até a data do ato designado, em razão do feito não estar a depender de impulso oficial e, ainda, como forma de congestionamento irrazoável do processo.
Consigno, por fim, que tal medida não apresenta nenhum prejuízo à tramitação do feito, podendo ser levantada a suspensão em caso de eventual necessidade.
Cumpra-se.
Rio Maria, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 07:43
Decorrido prazo de LUCIANE BADOTTI em 25/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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06/06/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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27/05/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 11:14
Juntada de Carta
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10/02/2025 11:13
Audiência de Conciliação designada em/para 12/11/2025 11:00, Vara Única de Rio Maria.
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05/11/2024 06:37
Decorrido prazo de LAERSION JORGE BADOTTI em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:37
Decorrido prazo de LUCIANE BADOTTI em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 03:57
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0804615-63.2021.8.14.0045 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária, Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS CABRAL REQUERIDO: LAERSION JORGE BADOTTI, LUCIANE BADOTTI Vistos, DECISÃO/MANDADO A regra disposta no art. 334, § 4º, II, do CPC, exige a manifestação de ambas as partes para que a audiência de conciliação deixe de ocorrer, ainda que o autor requeira sua não realização.
Em consequência, nos termos do art. 334 do CPC, designo sessão de conciliação para o dia 12/11/2025, às 11:00h.
Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação supra designada, advertindo-o de que: a) Seu desinteresse na autocomposição deverá ser feito por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC); b) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); c) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art.344) Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada poderá ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue o link para acesso na sessão virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9d2644fccaed42198c51fcc8f365f806%40thread.tacv2/1728405371165?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download- app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected] Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, data e hora do sistema.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
08/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:43
em cooperação judiciária
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24/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0804615-63.2021.8.14.0045 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária, Usucapião Especial Coletiva] AUTOR(ES): REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS CABRAL DESPACHO I – Constato que a parcela havida das custas iniciais objeto do Boleto n.º 2023225326, colacionado no Id 95282688 - Pág. 4, cujo vencimento foi agendado para o dia 15/09/2023, não teve seu pagamento comprovado nos autos.
Em consequência, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento respectivo, com comprovação nos autos.
II – Após, conclusos para decisão.
III – Intime-se.
IV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 15 de abril de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
16/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:29
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0804615-63.2021.8.14.0045 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária, Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS CABRAL REQUERIDOS: LAERSION JORGE BADOTTI E LUCIANE BADOTTI Vistos, DECISÃO Nos termos da norma do § 2º, do art. 99, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para esse fim.
Atentos aos documentos anexados pelo autor, tenho que esse possui condições de arcar com as despesas processuais, porquanto, conforme se observa das declarações de ajuste anual que instruem a petição anexada no ID. 82688440, a respectiva ocupação econômica principal corresponde a PRODUTOR NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA e, nessa condição, auferiu receita bruta no valor de R$ 125.881,18 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), no exercício de 2020 (ID. 82688452); R$ 77.689,64 (setenta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), no exercício 2021 (ID. 82688454) e R$ 152.627,44 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), no exercício de 2022 (ID. 82688456).
Verifico, ainda, que obteve estoque final de 571 (quinhentos e setenta e um reais) semoventes, no exercício 2022 (ID. 82688454), bem como declarou duas fazendas, no caso, FAZENDA SANTO ANTONIO e FAZENDA BOA ESPERANÇA, nos valores de R$ 155.800,00 (cento e cinquenta e cinco mil e oitocentos reais) e R$ 225.551,00 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais), respectivamente.
O extrato de conta bancária inserido no ID. 82688458 demonstra movimentação bancária, relativa a créditos (TED, transferências, rendimentos etc.) e a débitos (cartão de crédito, cheques etc.), em valores superiores a um salário mínimo e não coerentes com a miserabilidade declarada na inicial.
A mera juntada de certidão negativa de propriedade (ID. 82688463) não tem condão de, por si só, comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Nesse contexto, consciente de que a declaração de hipossuficiência se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tenho que a prova dos autos revela que o autor possui condições econômicas para custear o ônus financeiro do processo, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
I - Isto posto, indefiro o benefício de gratuidade da justiça.
Em consequência, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas iniciais e juntar aos autos o Relatório de Conta do Processo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos da norma do art. 290 do CPC.
II – Alerto, ainda, que o valor atribuído à causa é passível de correção, caso não corresponda ao efetivo proveito econômico.
III - Intimem-se.
IV - Expeça-se o necessário.
Rio Maria, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
16/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DOS SANTOS CABRAL - CPF: *82.***.*66-00 (REQUERENTE).
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23/01/2023 13:02
Conclusos para decisão
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04/12/2022 02:50
Decorrido prazo de LUCIANE BADOTTI em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:50
Decorrido prazo de LAERSION JORGE BADOTTI em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 03:10
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0804615-63.2021.8.14.0045 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária, Usucapião Especial Coletiva] AUTOR(ES): REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS CABRAL DESPACHO A Lei n.º 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do estado do Pará – estabelece, no correspondente art. 1º, que as custas processuais têm como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nelas abrangidas a taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas processuais, sendo devidas pelas partes no processamento dos feitos na Justiça Estadual.
As taxas judiciárias e as despesas processuais, exceto para os casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, são imprescindíveis para o andamento da ação e devem ser recolhidas antes da prática dos atos, em especial as custas iniciais, uma vez que, de acordo com o Código de Processo Civil, o não pagamento importa no cancelamento da distribuição do feito.
No caso destes autos, constato, agora, que o juízo da Vara Agrária de Redenção/Pará, por equívoco, sequer apreciou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na inicial.
Nessas circunstâncias, antes mesmo de conhecer da decisão declinatória de competência, tenho por imperiosa a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
A hipossuficiência financeira que enseja a concessão do benefício é prevista na norma do art. 98 do CPC, que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesta mesma esteira, a Constituição da República estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV).
A Constituição Federal é clara ao dispor que os benefícios da gratuidade serão concedidos aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O estado de hipossuficiência financeira não é circunstância que se presume, ou que se tem por satisfeita por mera declaração nos autos, mas sim que se comprova por prova nos autos.
Nesse contexto, constato, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, porquanto o autor, conquanto qualificado como lavrador, conforme cessão de direitos de Id 39038699, adquiriu, por compra, o imóvel usucapiendo por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Constato também que, o autor adquiriu por compra outro imóvel rural, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme documento de Id 41742564.
Ademais, o autor sequer anexou aos autos extratos de conta bancária e operações financeiras, cópias das últimas declarações de imposto de renda, declarações de bens móveis e imóveis, dentre outras, de modo a possibilitar ao juízo a efetiva análise da hipossuficiência alegada.
I – Diante do exposto e, nos termos da norma disposta no § 2º, do art. 99, do CPC, não havendo, por ora, elementos que evidenciem a hipossuficiência para a concessão do benefício requerido, determino à autora que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, mediante a juntada de extratos de conta bancária e operações financeiras, cópias das três últimas declarações de imposto de renda, declarações de bens móveis e imóveis, dentre outros, pena de indeferimento; ou mesmo, em igual prazo, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, na forma da regra dos artigos 292, IV, c/c 290, ambos do CPC.
II – Após, conclusos.
III – Intime-se.
IV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 03 de novembro de 2022.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
03/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:04
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida a espécie de Ação de Usucapião Ordinário de Imóvel Rural, proposta por ANTONIO DOS SANTOS CABRAL em desfavor de LAERSION JORGE BADOTTI e LUCIANE BADOTTI, qualificados na peça de ingresso.
Em breve epítome, a parte autora narra ser legítima possuidora de uma gleba de terra rural, de 229,0697 hectares, com sede no imóvel denominado Fazenda Marajoara, município de Rio Maria/PA.
Vocifera ter adquirido o bem de forma onerosa, na data de 12/07/2005, por meio de cessão de direitos de contrato de compromisso de compra e venda, de JOAO RODRIGUES DA SILVA, possuidor anterior.
Aduz, outrossim, que, somado o tempo de sua posse e dos anteriores, todas exercidas de modo ininterrupto, manso e pacífico, chega-se a um lapso temporal de quase 20 (vinte anos), o que lhe confere o direito de requerer seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Discorre, em capítulo próprio, que, não obstante cuide, aparentemente, de uma demanda individual, a competência desta Vara Agrária é atraída pela relação jurídica material que constituiu o pano de fundo da ação, a saber, um conflito coletivo envolvendo luta pela posse e propriedade de terra rural, litígio este que teria sido objeto de uma ação de reintegração de posse movida pelo ora requerido e que resultou em julgamento improcedente.
Instruindo a peça de ingresso foram juntadas cópias de georreferenciamento, matrículas imobiliárias, cessão de direitos e recibos de CAR ITR.
Postulou-se, ao final, a declaração da prescrição aquisitiva e a anotação da sentença no registro de imóveis.
Intentada, ainda, a concessão de justiça gratuita, aparelhada com declaração de pobreza.
Relatado o essencial.
Decido.
Analisando com acuidade os fatos narrados, as provas inicialmente jungidas e os argumentos jurídicos invocados, não vislumbro, apesar da profusão de razões suscitadas pela parte autora, competência desta Sede Especializada para processo e julgamento da demanda.
Conquanto assista razão à parte postulante no que concerne à natureza coletiva do conflito que serviu de objeto para a ação de reintegração de posse referida na peça gênese e cuja improcedência reforçaria a constituição do direito que ora se pretende tutelar, a consequência jurídica daí pretendida, qual seja, a extensão do perfil coletivo para esta demanda de usucapião não encontra albergue na legislação processual civil que trata desta forma de aquisição de propriedade e nem tampouco nas normas que regulamentam a competência das Varas Agrárias no Estado do Pará.
Cumpre salientar, ainda, que tal inferência não surge só do fato de as demandas terem sido propostas individualmente, o que, por certo, também serve para confirmar a conclusão de que cada relação jurídica processual reflete uma relação jurídica material autônoma e distinta, mas, também e principalmente, da natureza do litígio em si, que gravita em torno de uma controvérsia singular.
Revela-se evidente que a pretensão de cada autor, independentemente de figurarem sozinhos no polo ativo ou em um eventual litisconsórcio, é individual e demandará apreciação judicial particular, mormente porque o preenchimento, ou não, dos requisitos da usucapião deve ser aferido concretamente, não exercendo nenhuma influência, nesse tocante, a relação material coletiva havida no momento anterior.
Assim, o fato de se ter configurado um conflito coletivo na cadeia fática de formação do direito de propriedade que agora o autor busca tutelar, judicializado em uma ação de reintegração de posse, não tem o poder de transmutar a natureza individual da relação jurídica processual que se forma em uma ação de usucapião, cujos requisitos legais, como já dito alhures, devem ser avaliados na casuística, a partir de um cenário construído entre possuidor, proprietário registral e imóvel.
A própria narrativa fática apresentada pela parte requerente no caso em apreço evidencia essa assertiva, especialmente quando elenca a cadeia de pessoas e o tempo de posse que cada uma teria exercido, havendo aí questões próprias de cada requerente e deste com o imóvel objeto da ação, sendo absolutamente particulares as razões que podem, ao fim de cada ação, conduzir à procedência ou improcedência.
Não há, portanto, nesta ação de usucapião, ainda que haja tantas outras usando como cenário fático subjacente um mesmo conflito coletivo pela posse, qualquer matéria que atraia a competência desta Vara Especializada, a quem, como bem destacou a parte autora, compete processar e julgar as causas relativas ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental.
A existência de uma controvérsia que se amolde à competência desta Especializada não transplanta para todas as muitas possíveis relações jurídicas que podem dela decorrer (declaratória, condenatória, constitutiva e etc), a característica da coletividade, sendo certo que muitas serão puramente individuais, como a que ora se examina.
Nessa senda, não há, em uma discussão que orbita em torno unicamente do exercício de posse mansa e pacífica de determinada área, por um determinado tempo, qualquer conflito agrário marcado pelo interesse público, mas tão somente a pretensão de um particular resistida por outro particular.
Sobre o tema, esclarecedores os seguintes julgados deste E.
TJE/PA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DO TJE/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0002737-08.2016.8.14.0015 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUA SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA : DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal, em face do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória com pedido de tutela antecipada proposta por RAIMUNDO GILVANDRO GLINS DO NASCIMENTO contra LORIVAL KNAUL.
Recebida a inicial perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, foi feita a instrução regular do feito.
Posteriormente, na data de 17.05.2017, considerando a existência de Ação de Reintegração de Posse perante o juízo da Vara Agrária de Castanhal, tendo como objeto o mesmo imóvel, e considerando o risco de decisões conflitantes, declinou da competência para o juízo da Vara Agrária de Castanhal.
Recebendo os autos, o Juízo da Vara Agrária suscitou o presente Conflito Negativo, sustentando que a questão discutida não se reveste das características de conflito coletivo pela posse de imóvel rural, considerando que a ação versa sobre obrigações de fazer entre particulares, que discutem acerca do inadimplemento ou não de um contrato, cujo objeto é o imóvel rural, situação que deve ser avaliada e decidida pelo seu juízo natural, e não pela Vara Agrária, cuja competência não se aplica a litígios dessa natureza.
Distribuído o presente Conflito de Competência, foram solicitadas informações ao magistrado, que não se manifestou, conforme certidão de fl.203.
Feita remessa dos autos ao MP, este entendeu desnecessária sua atuação, conforme manifestação de fl. 205. É o relatório.
DECIDO: Em razão de a matéria tratada no presente Conflito Negativo encontrar-se com entendimento unânime no âmbito deste Tribunal, passo a decidir a questão monocraticamente, por força do que dispõe o art. 133 do RITJ/PA: Art. 133.
Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta E.
Corte.
Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal, em face do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória com pedido de tutela antecipada proposta por RAIMUNDO GILVANDRO GLINS DO NASCIMENTO contra LORIVAL KNAUL.
A questão apresentada no presente Conflito Negativo diz respeito à competência para conhecer da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Adjudicação Compulsória, onde o magistrado suscitante considerou ausentes os requisitos legais para apreciação do feito pela Vara Agrária, uma vez que a matéria trazida nos autos envolve interesses puramente particulares.
Ressalta, além disso, que a Ação Reintegratória lá em trâmite não guarda relação com a presente demanda.
Analisando a questão, ressalto que, após a previsão trazida pelas Constituições Federal e Estadual, - que trouxe a necessidade de criação de varas especializadas para dirimir conflitos fundiários -, a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, criou as Varas Agrárias nos Estado do Pará, delimitando suas atuações no art. 3º: Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressaltava a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) Ao Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) Ao meio ambiente e política agrícola, agrária, fundiária, mineraria e ambiental; c) Ao registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) Ao crédito, à tributação e à providência rural e; e) Aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, mineraria, fundiária e ambiental. (...).
A Resolução n° 018/2005-GP, definiu, por sua vez, que: As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Além dos litígios coletivos, previu também a competências das Varas Especializadas para ações onde haja interesse público, registro público e ações de desapropriação e constituição de servidões administrativas em áreas rurais.
Analisando a situação tratada nestes autos, ressalto que a ação envolve interesses puramente individuais, que visa, como bem observado pelo magistrado suscitante, resolver obrigações entre particulares, que discutem acerca do inadimplemento ou não de um contrato, cujo objeto é o imóvel rural.
Assim, inexistindo interesse público a justificar o processamento do feito pela Vara Especializada, bem como não configurado o conflito coletivo pela posse da terra, conclui-se claramente que a Vara Agrária é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar o feito em exame, por não se tratar de matéria de interesse público, registro público, desapropriação, servidões administrativas ou hipótese de conflito coletivo pela posse e propriedade da terra em área rural.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA AGRÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REMESSA PARA VARA AGRÁRIA.
RESOLUÇÃO TJPA nº 018/2005.
INTERESSE PÚBLICO E LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRA EM ÁREA RURAL NÃO CARACTERIZADOS.
IN CASU, INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL E INDIVIDUAL ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA.
Conflito de Competência nº 201130182946.
Rel.
Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Julg. 16.01.2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO, TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01904798-82, 146.845, Rel.
JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 03.06.2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL.
MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA.
DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34, 133.033, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 08.05.2015) Posto isto, conheço do presente Conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, de de 2019.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2019.01571535-90, Não Informado, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-04-29, Publicado em 2019-04-29).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: CHAVES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0114843-41.2015.8.14.0016 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INTERESSE DE PARTICULARES.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA QUE JULGA CONFLITOS DE TERRA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETENCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CHAVES PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1.
As Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários. 2.
Não há na lide conflito agrário quando da discussão acerca de posse mansa e pacífica de imóvel rural por mais de 20 anos, eis que não lida com o interesse público, mas tão somente entre particulares, o que afasta a competência da Vara Agrária especializada para processar e julgar o feito. 3.
Em consonância com o parecer Ministerial, Conflito de Competência Conhecido para fixar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves para processar e julgar o feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª.
SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES, nos autos da Ação de Usucapião (proc nº 0114843-41.2015.8.14.0016).
Na origem, a SELMA CRISTINA DA FONSECA AMANAJÁS e ADALTON DA COSA AMANAJÁS ajuizaram a Ação de Usucapião Extraordinário em face do ESPÓLIO DE JOSÉ LOPES DA FONSECA, por afirmarem que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, há mais de 20anos, do imóvel rural denominado Fazenda Santa Paz, localizada na Ilha Caviana, Município de Chaves.
Em decisão interlocutória de fls. 64, o Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves declinou da competência para a Vara Agrária de Castanhal, por entender que se trata de conflito coletivo de terra, portanto, atraída pela competência daquela jurisdição. Às fls. 69 o Juízo da Vara Agrária de Castanhal prolatou decisão suscitando o presente conflito negativo de competência por entender que inexiste interesse público a capaz de justificar a competência da vara especializada para processamento e julgamento do feito, considerando que o objeto da ação não se resume a um conflito de terra que possua interesse público evidenciado ou desapropriação para fins de reforma agrária.
Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 2017 (fls. 76).
Parecer do Ministério Público de segundo grau pela declaração da competência da Vara Cível da Comarca de Chaves (fls. 80/82). É o relatório.
D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, conheço do conflito de competência e passo a apreciá-lo.
Cinge-se a controvérsia quanto a definição de competência para processar e julgar Ação de Usucapião de terras proposta por particulares em face do Espólio de bens deixados por José Lopes da Fonseca, entre a vara única de Chaves e a Vara Agrária de Castanhal, que afirma não haver conflito de terra apta a atrair a competência da jurisdição especializada.
Acerca do tema, esclareço que no Estado do Pará, as varas privativas na área de direito agrário, minerário e ambiental, estavam previstas no art. 167 da Constituição Estadual e foram regulamentadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual restaram elencados os critérios para a fixação de sua competência, conforme se constata no art. 3º, in verbis: Constituição Estadual: Art. 167.
O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias. a) ao Estatuto da Terra e Códigos florestal, de mineração, águas, caça, pesca e legislações complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária e minerária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; As varas privativas estaduais na área de direito agrário, minerário e ambiental, foram criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual restam elencados os critérios para a fixação de sua competência.
A propósito, cito o art. 3º, 'b': Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental.
As Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários, conceito posteriormente definido pela Resolução n.º 018/2005-GP, que em seu art. 1º estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Diante do caso concreto, não há na lide conflito agrário quando da discussão acerca de posse mansa e pacífica de loteamento de terra por mais de 20 anos, eis que não lida com o interesse público, mas tão somente entre particulares, o que afasta a competência da Vara Agrária especializada para processar e julgar o feito.
Sobre o tema, colaciono entendimento deste E.
TJE/PA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO, TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01904798-82, 146.845, Rel.
JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 03.06.2015).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL.
MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA.
DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34, 133.033, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 08.05.2015).
ISTO POSTO, Em consonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO o Conflito de Competência para fixar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES para processamento e julgamento do feito.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 08 de agosto de 2018.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass.
Eletrônica (2018.03197024-56, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-10, Publicado em 2018-08-10) EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORINÁRIA PROPOSTA PERANTE A VARA CÍVEL DE RIO MARIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO COLETIVO PELA POSSE DA TERRA, A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DA VARA AGRÁRIA.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE INTERESSES PURAMENTE INDIVIDUAIS. 1.
As Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 018/2005-GP), bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (artigo 3º do mesmo diploma legal). 2.
No caso concreto, a pretensão do autor da ação de Usucapião Extraordinário versa acerca de propriedade situada no Setor Chácara, inicialmente pertencente ao requerido, surgiu a partir do inadimplemento da obrigação fundada em contrato particular de compra e venda, tratando-se, pois, de conflito individual e não coletivo, pela propriedade de terra rural. 3.
O que define o conceito de coletivo é a natureza do pedido, além do interesse público envolvido, não se adequando o caso em análise ao disposto no art. 1º da resolução nº 18/2005-GP desta egrégia Corte de Justiça, o que afasta o interesse Público apto a atrair e competência da Vara Agrária de Redenção para conhecer, processar e julgar a ação de Usucapião, processo nº 0004120.27.2013.8.14.0047.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (2017.04818688-51, 183.003, Rel.
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-09, Publicado em 2017-11-13) Nessa ordem de ideias e defronte para o cenário que se apresenta, esta Sede Especializada é absolutamente incompetente para o processo e julgamento do feito, que, por cuidar de uma ação real imobiliária, deverá tramitar, nos termos do art. 47 do CPC, no foro onde localizado o imóvel (fórum rei sitae).
Posto isso, considerando todo o articulado ao norte e o teor do art. 47, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa ao juízo da comarca de Rio Maria/PA, com as homenagens de estilo.
Promovam-se as baixas devidas.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, o que deve ser certificado, remetam-se os autos.
Redenção/PA, data lançada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito -
25/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:26
Declarada incompetência
-
24/11/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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