TJPA - 0801666-41.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8828/)
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08/10/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 15:35
Baixa Definitiva
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08/10/2021 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO PARA em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:46
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0801666-41.2020.814.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0806334-33.2019.814.0051 AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP AGRAVADA: SHIRLENE CARVALHO DE SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão interlocutória de Id. 15176137 (autos de origem), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que indeferiu o pedido de declinação da competência para a Justiça Federal (Id. 15032727 – autos de origem) nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por SHIRLENE CARVALHO DE SOUSA.
Em suas razões (Id. 2788562), noticia, inicialmente, que no transcurso do feito originário sobreveio a mudança de sua natureza jurídica, pois ao tempo do ajuizamento da ação era uma sociedade de economia mista, porém, supervenientemente, foi transformada em empresa pública federal, fato que ensejaria o deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal.
Sustenta que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 165471/PA (2019/0122009-7) instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Santarém e a 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, a qual serviu de alicerce para a decisão agravada, teria sido proferida anteriormente à alteração de sua natureza jurídica.
Outrossim, almeja o provimento do presente recurso, a fim de que decisão agravada seja reformada e, por conseguinte, declarada a incompetência do juízo de origem em favor da Justiça Federal da Seção Judiciária de Santarém.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 4610174), esgrimando que a parte ora agravante, por ocasião da contestação e do conflito de competência processado no Superior Tribunal de Justiça, quedou silente quanto à modificação de sua natureza jurídica e que seus reiterados recursos protelatórios findariam por prejudicar a tramitação do feito originário, de maneira que deveria ela peticionar ao Juízo Federal, requerendo a avocação do feito, conforme orientação do juízo a quo.
Ao cabo, pugna pelo desprovimento do presente recurso, a fim de que seja mantida a decisão agravada.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 2850888 e Id. 2850889).
Demais disso, está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Prima facie, vislumbro que a parte agravante logrou êxito em se desincumbir do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo a quo e de demonstrar a probabilidade do direito vindicado, consubstanciada, ao que tudo indica até aqui, na modificação de sua natureza jurídica em 08/06/2018, conforme o teor do estatuto social juntado aos autos (Id. 2788668), portanto, anteriormente ao julgamento do Conflito de Competência, comunicado em 14/06/2019 (Id. 2788683-pág. 08), a deslocar a competência para a justiça federal.
Nessa toada, tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil disciplinam que o processamento e julgamento dos feitos em que figurem como parte ou interveniente, a União, suas autarquias ou empresas públicas, respectivamente: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) Corrobora, ainda, o teor do Verbete da Súmula nº 150 do STJ, cuja dicção assim se apresenta: Súmula nº 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Ademais, em situação análoga, assim se posicionou o Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS.
UNIÃO FEDERAL.
INTERVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 283/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Controvérsia em torno da competência da Justiça Federal para o julgamento de ação ordinária ajuizada contra a CODESP (Companhia das Docas do Estado de São Paulo), que era uma sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Portos da Presidência da República, tendo sido transformada em empresa pública federal, em face do interesse manifestado pela União. 2.
Possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial.
Não incidência do óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o recurso especial infirmou todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 283/STJ. 4.
Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União Federal, suas autarquias ou empresas públicas. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1674973/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 14/09/2018) Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no exercício natural da interpretação constitucional, já referendou a posição do Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende do teor do aresto a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TERRENO DE MARINHA.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398).
O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242 - RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419 - RTJ 164/359)” (RE 144.880, Rel.
Min.
Celso de Mello). 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 994110 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016) (Destaquei) Portanto, definitivamente não compete ao juízo estadual enveredar sobre o interesse da empresa pública federal no feito, de maneira que, identificando tal situação, compete-lhe apenas remeter os autos à Justiça Federal para fazê-lo, sob pena de incorrer em grave usurpação de competência. À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA[1], confirmando a tutela provisória de urgência recursal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, e determinar a remessa do feito ao juízo federal competente, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo a quo; 2.
Intimem-se as partes; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 14 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores. -
14/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 09:35
Provimento por decisão monocrática
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13/09/2021 15:05
Conclusos para decisão
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13/09/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0801666-41.2020.814.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0806334-33.2019.814.0051 AGRAVANTE: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP AGRAVADA: SHIRLENE CARVALHO DE SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos. 1.
A despeito de o teor da certidão de Id. 4408026 atestar o cumprimento integral do despacho de Id. 3381044, vislumbro que não foi observado o seu item 1, o qual reitera a necessidade de cumprimento do item 3 do despacho de Id. 3279972, que, por sua vez, ordena a intimação da parte agravada para ofertar contraponto aos termos do presente recurso; 2.
Outrossim, determino à Unidade de Processamento Judicial – UPJ o imediato cumprimento do item ao norte, recomendando-lhe que atue mais diligentemente em seu mister, no sentido de observar integralmente as determinações emanadas desta relatora; 3.
Após, imediatamente conclusos; 4.
Intimem-se, podendo servir o presente como mandado, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/02/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 12:32
Conclusos ao relator
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27/01/2021 12:32
Juntada de Certidão
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05/08/2020 08:38
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 00:02
Decorrido prazo de SHIRLENE CARVALHO DE SOUSA em 27/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 13:38
Conclusos ao relator
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07/07/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 14:02
Conclusos ao relator
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26/06/2020 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO PARA em 25/06/2020 23:59:59.
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12/03/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 13:07
Conclusos ao relator
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02/03/2020 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2020 11:55
Declarada incompetência
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02/03/2020 10:15
Conclusos para decisão
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02/03/2020 10:15
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2020 09:19
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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