TJPA - 0816844-54.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 10:26
Juntada de Ofício
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12/05/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2022 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2022 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 00:40
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº º 0816844-54.2021.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciado: FELIPE PEREIRA DE SOUSA Capitulação Provisória: art. 157 “caput” e art. 157 “caput” c/c art. 14, II c/c art. 69 do Código Penal SENTENÇA N.º 13/2022(CM): Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra FELIPE PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos presentes autos, pela prática do delito previsto no art. 157 “caput” e art. 157 “caput” c/c art. 14, II c/c art. 69 do Código Penal, pela prática do seguinte fato descrito na peça acusatória: “No dia 01 de novembro de 2021, por volta das 07h20min, mediante grave ameaça traduzida pela simulação de portar arma, o denunciado abordou a vítima L.
M. dos S.
R., na rua Domingos Marreiros, esquina com avenida Alcindo Cacela, bairro do Umarizal, nesta cidade, e dela subtraiu o aparelho celular marca Samsung Galaxy A 11, empreendendo fuga em ato contínuo de bicicleta.
Em seguida, já na rua Diogo Moia, entre Generalíssimo e 14 de março, bairro do Umarizal, nesta capital, o denunciado, outra vez usando de grave ameaça ao simular estar armado, abordou a vítima R.
R.
C., que aguardava para adentrar o prédio onde trabalha, e dela tentou subtrair seu aparelho celular, no entanto, o ofendido reagiu e evitou a consumação do delito, diante do que o acusado correu, mas foi perseguido, alcançado e agredido por populares, até ser resgatado por Policiais Militares que foram acionados pelo CIOP, oportunidade em que o bem subtraído da vítima L. foi apreendido na sua posse (fls. 13/14, ID 39675978).
Com efeito, ao chegar ao trabalho, a vítima L. ligou para seu número e foi atendida por um Policial Militar, que lhe informou sobre a prisão do denunciado e da apreensão do aparelho celular na posse dele, pelo que se dirigiu à Seccional de São Brás, onde o reconheceu como autor do roubo que sofrera” O Inquérito Policial foi encerrado, encaminhado ao Ministério Público, que com base nas provas coletadas na fase investigativa, ofereceu Denúncia (id nº 41941141), a qual foi recebida pelo juízo (id nº 42220673) e o acusado, citado pessoalmente (id nº 44206632), ofereceu Resposta à acusação (id nº 43799736), analisada (id nº 45047255), não sendo o caso de absolvição sumária, seguiu-se a instrução criminal, com depoimentos das duas vítimas, duas testemunhas de acusação, passando-se à qualificação e interrogatório do acusado, termo de audiência id nº 47667003 e gravados em mídias digitais ao sistema PJE .
A título de diligências, na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Certidão de antecedentes criminais id nº47668085.
Em sede de alegações finais na forma de memoriais o Ministério Público (id nº 47929944), com base nas provas de autoria e materialidade produzidas em juízo, pugnou pela condenação do denunciado pela prática do crime tipificado no art. 157 “caput” do CP (primeiro crime) e art. 157 “caput” c/c art. 14, II do CP (segundo crime) c/c art. 69 do CP – roubo simples e tentativa de roubo simples em concurso material de crimes.
A defesa (id nº 48658922), por sua vez, requer que o réu seja absolvido por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, segundo artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acusado cometeu o delito sob efeio de drogas, em atenção ao art. 26 do CP.
Pugna, ainda, pela a desclassificação do crime de roubo para aquele previsto no art. 155 do Código Penal, pois ausentes os elementos objetivos do tipo (violência e grave ameaça à pessoa).
Caso se entenda que a conduta do agente deve ser desclassificada para furto, a aplicação do artigo 44, do CP, ou seja, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; Reconhecimento da confissão espontânea, e a aplicação da atenuante disposta no artigo 65, III, alínea d, do CP; A fixação da pena no mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, são favoráveis ao acusado; Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do arti. 33, § 2º, alénea c, do CP; Seja concedido o direito do acusado recorrer em liberdade, já que caso condenado será fixado regime diverso do qual o agente está sendo submetido, com imediata expedição de alvará de soltura.
Em suma é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
A instrução criminal atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhuma nulidade.
Considerando que não foram arguidas questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
O denunciado AIRTON MAIK LOBATO DIAS está sendo acusado da prática do crime de dois crimes – roubo simples e tentativa de roubo simples, em concurso material de crimes – art. 157 “caput” e 157 “caput” c/c art. 14, II c/c art. 69 do CP.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO A ocorrência material do fato se encontra comprovada no encarte processual através do auto de prisão em flagrante, depoimentos prestados na fase inquisitiva e confirmados perante o juízo, e pelo fato do réu ter sido preso logo depois do crime, ter sido reconhecido pelas vítimas e confessado o crime.
A autoria do crime de roubo descrito na peça inicial, também, está fartamente demonstrada nos autos, conforme se extrai da análise valorativa dos depoimentos colhidos em juízo, principalmente pelo depoimento das vítimas e a confissão do próprio réu.
Vejamos: A vítima L.
M dos S.
R. narrou, em síntese, que estava na rua Domingos Marreiros, falando ao celular, quando o réu se aproximou de bicicleta, lhe encostou em uma árvore e, insinuando que estava armado, mandou entregar o aparelho celular, saindo em fuga em direção à Alcindo Cacela.
Afirma que, em seguida, quando chegou ao serviço, ligou para o seu celular, quando um policial atendeu e mandou comparecer à Delegacia.
Confirma que o réu estava sozinho e que colocou a mão no cós para fazer menção de estar armado, mas não chegou ver nenhum armamento.
Disse ter reconhecido o réu em delegacia, pois no momento do assalto, ficou cara a cara com o réu, que não estava usando máscara.
Afirma que, na delegacia viu um outro rapaz, o qual disseram ter sido outra vítima do denunciado.
Reconheceu o réu presente em audiência audiovisual.
A vítima R.
R.
C., narrou, em síntese, que estava na frente da empresa RK, na companhia de outra funcionária, quando se deparou com a abordagem do réu Felipe, que estava em uma bicicleta, e anunciou o assalto, colocando a mão na cintura para simular que estava armado.
Porém, ao perceber que ele não estava armado, reagiu para contê-lo, momento em que ele caiu da bicicleta e saiu correndo no sentido da Diogo Móia, momento em que retornou para pegar sua bicicleta e foi agarrado por populares, que conseguiram detê-lo até a chegada da polícia, que chegou rapidamente após ser acionada por moradores das proximidades do local.
Alegou que, no momento em que a polícia fez a revista, encontrou um celular, sendo que o réu admitiu que pertencia a uma vítima que tinha roubado anteriormente.
Respondeu que o réu não chegou a pegar nenhum objeto seu.
Reconheceu, sem sombra de dúvidas, que o réu presente em audiência audiovisual, foi a pessoa que tentou lhe assaltar no dia do fato.
Os Policiais Militares Antônio Carlos da Silva Lameira Júnior e Érico Geraldo Sodré de Souza, compromissadas, participaram da prisão do réu e informaram que estavam fazendo patrulhando pelo Bairro do Umarizal, quando o CIOP passou a ocorrência que um elemento havia sido detido por populares em razão da prática de roubo.
Ao chegarem ao local, encontrara o réu detido e, após revistas, encontraram um aparelho celular subtraído de uma vítima.
Confirmaram que, no local onde ocorreu a prisão, havia outra vítima, que o réu tinha tentado assaltar, mas não conseguiu porque ela reagiu.
Reconheceram o réu presente na audiência em ambiente virtual e disseram que ele não reagiu à prisão.
O réu Felipe Pereira de Souza, após ser qualificado e cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, confessou a prática do crime, alegando que está arrependido do erro, uma vez que agiu no impulso e sob o efeito de entorpecentes, já que é viciado em drogas.
Narrou que estava passando pela rua quando viu uma mulher mexendo no celular, razão pela qual decidiu anunciar o assalto e, fazendo menção de estar armado, botando a mão por cima da camisa, subtraiu seu telefone, o qual pretendia vender para trocar por drogas.
Disse que o crime se deu no bairro Umarizal.
Alegou que, em seguida, pela mesma rua, viu duas pessoas sentadas na calçada, avaliando-as como pretensas vítimas, motivo que lhe levou a aborda-las, botando a mão na cintura fingindo estar armada, anunciou o assalto, porém, o ofendido, fingiu que ia entregar o celular, mas reagiu, lhe segurando pelo braço.
Afirma que, em seguida, tentou correr, mas foi perseguido pela vítima gritando “pega ladrão” e, mais a frente, tropeçou, caiu e foi detido por populares, que lhe agrediram.
Conforme se vê, de acordo com as provas produzidas no curso da instrução criminal, ficou cabalmente comprovado que o réu Felipe Pereira de Sousa praticou os dois crimes pelos quais está sendo acusado na denúncia, uma vez que ele foi reconhecido pelas duas vítimas e confessou a prática dos delitos, dando detalhes de como tudo ocorreu, fatos que, também, foram corroborados pelas testemunhas arroladas pela acusação.
Não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição, com base no art. 386, VI do CPP, sob o argumento de que o réu é isento de pena por ser usuário de drogas e estar sob o efeito de entorpecentes no dia dos fatos. É importante anotar que, para o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 26 do CP, é necessário que haja exame pericial no réu, feito por peritos oficiais e, consequentemente, a instauração de incidente de insanidade mental – o que não ocorreu no presente processo, pois não foi requerido por nenhuma das partes.
Entretanto, ainda que assim não seja, verifico que não há fundada dúvida acerca da imputabilidade do réu, a justificar a instauração de um incidente, na atual fase em que o processo se encontra.
Ao contrário, somente a condição de estar sob o efeito de entorpecentes, de forma voluntária, não é suficiente para atrair o preceito do art. 26 do CPP, sobretudo porque, a quando de seu interrogatório em juízo, relembrou os fatos em detalhes, demonstrando que possuía consciência acerca do caráter ilícito de seu ato e que decidiu por cometer os assaltos.
Inclusive, é importante esclarecer, que o réu possuía noção de tempo e espaço, bem como elegeu suas vítimas pela forma como as mesmas se comportavam em via pública, o que revela que ele possuía discernimento acerca do que estava fazendo.
A respeito da inaplicabilidade da isenção de pena do art. 26 do CP, quando o réu alega que estava sob o efeito de do uso de entorpecentes, mas não houve perícia técnica para atestar a sua real capacidade de entender o caráter ilícito e determinar-se de acordo com este entendimento, vejamos como vem deliberando nossos Tribunais Pátrios: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO - ARTIGO 157, CAPUT, DO CP ABSOLVIÇÃO INIMPUTABILIDADE (ART. 26, CP)- CONSUMO DE DROGAS - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO INSTAURADO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL INVIABILIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68, DO CP - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A aplicação do art. 26, caput, do Código Penal e a consequente isenção de pena somente tem cabimento quando constar nos autos laudo pericial atestando a incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do ato que estavam praticando, diligência que não foi requerida pelas partes.
Além disso, a embriaguez voluntária, assim como o consumo de drogas por livre e espontânea vontade são inaptos para aplicar o preceito normativo em tela, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal.
Precedentes do STJ. 2 - A jurisprudência é firme no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos.
Verifica-se que a análise levada a efeito pelo ilustre magistrado a quo não padece de qualquer imperfeição, considerando a existência de ao menos uma circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), de forma que a exasperação da pena-base do recorrente se afigura proporcional e necessária à reprovação e prevenção do injusto. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00136514320148080024, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data de Julgamento: 14/11/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/11/2018) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.749 - GO (2019/0261432-3) RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) AGRAVANTE : DANILO FRANCINALDO FREITAS (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
EXAME DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO.
NULIDADE.
ANÁLISE INVIÁVEL.
NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO FRANCINALDO FREITAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls.281-282).
Consta dos autos que o juízo singular condenou o agravado como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c artigo 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O eg.
Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa, para manter integralmente como decido na sentença condenatória.
O v. acórdão foi ementado nos seguintes termos (fl. 208): "EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
Não há nulidade por cerceamento de defesa, o indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, se não resta dúvida acerca da higidez mental do acusado.
Apelo conhecido e desprovido." Opostos embargos de declaração, estes foram providos, restando assim ementado (fl. 237): "EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO.
ARTIGOS 5o, LV, da CF; 149, CPP; 26, CP.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - Constatada omissão na análise da tese de violação aos artigos 5o, LV, da CF; 149 do CPP; e 26 do CP, porque não houve apreciação. 2 - Ausente mácula aos dispositivos, observados os princípios constitucionais e infraconstitucionais, o prequestionamento deve ser aceito tão somente para efeito de constituir requisito de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
Embargos providos." Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a acusação alegou ofensa ao: i) art. 149 do CPP, por haver dúvida sobre a higidez mental do acusado e ter sido indeferida a instauração do incidente de sanidade mental; ii) art. 26 do CP, por haver grande chance do agravante ser inimputável ou semi-imputável (fls. 258-266).
Por fim, pugna pelo provimento do apelo nobre, para que "seja decretada a nulidade de todos os atos processuais a partir do momento que foi denegado o pedido da defesa nesse sentido, qual seja, a audiência de instrução e julgamento. de fls. 119/128."(fl. 266) Após apresentadas as contrarrazões (fls. 274-278), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula 7/STJ, pois a análise do acórdão recorrido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória (fls. 281-282).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão (fls. 302-310).
O Ministério Público Federal manifestou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 356-362). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, conheço do agravo e passo a examinar os fundamentos do recurso especial.
Busca o recorrente a nulidade do feito pelo cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de instauração do incidente de insanidade mental, sob a alegação de que é usuário de substância química há 10 (dez) anos, em específico do entorpecente crack.
Para melhor delimitar a questão, reproduzo o trecho da sentença em que o tema é tratado, verbis: "Como dito, não há nulidade alguma no presente feito, apesar do alegado pela Defensoria Pública.
Como bem demonstrado na decisão de folhas 119/120, o uso de drogas não é suficiente para embasar a instauração de exame de insanidade mental e dependência toxicológica, razão pela qual foi indeferido e se mantém indeferido, pelos mesmos fundamentos, não havendo cerceamento de defesa a macular o feito." (fl. 151).
Consta nos autos do v. acórdão de apelação, no ponto, a seguinte fundamentação: "Conforme relatado, Danilo recorre da sentença que o condenou nas sanções do artigo 157 do Código Penal, postulando tão somente a nulidade pelo cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de instauração do incidente de insanidade mental.
Sem razão! Não há nos autos a necessidade da prova, ausente elemento de dúvida sobre a higidez psíquica, o que não propicia a realização do exame específico.
Na hipótese, o apelante não demonstrou razoável suspeita do comprometimento da sua saúde mental, para viabilizar a realização da perícia médica, no intuito de comprovar a excludente de culpabilidade, de modo a permitir a mitigação da pena, sendo que a mera alegação de que é usuário de drogas não enseja a instauração do incidente.
Como bem observado pelo representante ministerial (fls. 173), conquanto Danilo alegue que usa crack há dez anos e foi motivado a praticar o crime pela droga; admitiu que trabalhava eventualmente como servente de pedreiro, estava cumprindo corretamente sua pena e por conta de uma discussão tomou outro rumo, demonstrando que apesar da existência do vício, este não interfere em suas atividades diárias.
Ademais, asseverou que sabia que não podia praticar o crime, demonstrando sua capacidade de entendimento e determinação sobre sua conduta (fls. 127).
Júlio Fabbrini Mirabete ensina que"o exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido se não há elementos que revelem uma dúvida razoável quanto à saúde mental acusado'' (Processo Penal, Atlas, p. 243). [...] Destarte, correto o indeferimento."(fls. 209-211, grifei) Inicialmente, é necessário esclarecer que, embora o acusado, no processo penal, tenha o direito à produção de prova, é o Magistrado quem tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Nesse aspecto, deve a imprescindibilidade da prova ser devidamente justificada pela parte interessada, o que, conforme pode ser observado pelos trechos da sentença e do v. acórdão acima transcritos, não foi comprovado de plano.
Confira-se, a propósito, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, segundo o qual:" embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, § 1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias. "(Curso de processo penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294). É assente o entendimento desta Corte que o indeferimento do pedido de diligências, quando devidamente fundamentado, não implica cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de pertinência e relevância (REsp 1524528/PE, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 13/09/2017).
Ademais, é necessário ressaltar o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que" a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado ", conforme verifica-se pela leitura dos precedentes abaixo transcritos:"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME TOXICOLÓGICO.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento.
Precedentes. 2.
A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. 3.
No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existia nos autos dúvida quanto à higidez mental do recorrente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do recurso ordinário, por demandar o revolvimento do material fático-probatório. 4.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido."(RHC 88.626/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/11/2017, grifei)"PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO TENTADO E CORRUPÇÃO ATIVA.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (LAUDO PERICIAL - INCIDENTE DE INSANIDADE) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
Precedentes. 2.
No caso em exame, o magistrado processante motivou o indeferimento da produção de laudo pericial requerido pela defesa com base na não demonstração de sua necessidade, consignando a inexistência de dúvidas acerca da higidez mental do recorrente, bem como o "fato de o acusado ter iniciado tratamento por dependência de drogas não conduz a qualquer indicio de insanidade". 3.
Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 4.
O pleito de revogação da prisão preventiva já restou examinado por esta Corte Superior nos autos do RHC 87.141/MG, caracterizando mera reiteração de pedido. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido."(RHC 89.950/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 01/12/2017) No caso concreto, apreende-se, da leitura de referido trecho da sentença transcrita logo acima, que o d.
Juízo a quo consignou o uso de drogas não é suficiente para embasar a instauração de exame de insanidade mental e dependência toxicológica.
Por sua vez, o eg.
Tribunal de origem, analisando o arcabouço probatório dos autos, concluiu por ausente elemento de dúvida sobre a higidez psíquica do recorrente.
Assim, impõe-se reconhecer que as instâncias ordinárias fundamentaram a desnecessidade do exame de sanidade mental solicitado pela defesa ante a inexistência de dúvida sobre a higidez psíquica do recorrente, sendo, pois, inviável a modificação de tal conclusão nesta via, por demandar o revolvimento do material fático-probatório, a teor do entendimento consolidado na Súmula n. 7 desta Corte.
Nessa linha, os seguintes julgados:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE.
NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA.
CERCEAMENTO E DEFESA.
INDEFERIMENTO DO EXAME DE SANIDADE.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
FACULDADE DO JUIZ. 1.
As teses de nulidade pela ausência de inquirição de uma testemunha e do cerceamento de defesa pelo indeferimento de instauração do incidente de insanidade mental não vieram acompanhadas da indicação do dispositivo infraconstitucional violado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nestes pontos.
Aplicação da Súmula n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não fosse tal fato, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, de diligências e provas requeridas pelas partes que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem influência ao deslinde do feito. 3.
As instâncias ordinárias entenderam que o mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a realização do incidente de insanidade mental.
A alteração da conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é viável nos estreitos limites cognitivos do recurso especial. [...] 4.
Agravo regimental improvido."(AgRg no AgRg no AREsp 1103859/TO, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 13/03/2019, grifei)"PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INIMPUTABILIDADE.
EXAME DE INSANIDADE MENTAL.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 149 DO CPP.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISPENSA DA OITIVA DE TODOS OS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
REGULARIDADE. "CONFISSÃO" EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Dessa leitura, depreende-se que o exame não é automático ou obrigatório, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. 2.
Neste feito, as instâncias ordinárias não identificaram dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado e, ademais, a defesa se limitou a afirmar que o réu fazia uso de entorpecentes, sem delimitar eventual dúvida a respeito da sua capacidade de entender a ilicitude ou de direcionar sua vontade, ao tempo dos fatos. 3.
Visto que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a desnecessidade do exame de sanidade mental solicitado pela defesa, a alteração desse juízo demandaria o revolvimento do material fático-probatório, expediente vedado na via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. [...] 9.
Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1503533/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/05/2018, grifei) Por fim, faz-se necessário ainda mencionar a forma como se manifestou o Ministério Público Federal sobre o assunto:"14.
De qualquer forma, diante das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, o exame dos argumentos lançados pelo recorrente implica o revolvimento de matéria fático probatória, notadamente no que diz respeito à higidez mental do réu à época dos fatos imputados, o que é vedado na presente via recursal, ante o óbice da Súmula STJ nº 07, consoante jurisprudência consolidada dessa Corte Superior"(fls. 360-361) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação.
P. e I.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2019.
MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) Relator(STJ - AREsp: 1573749 GO 2019/0261432-3, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Publicação: DJ 12/12/2019) Da mesma forma, não cabe a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, como pretende a defesa, uma vez que ficou basta claro através dos depoimentos testemunhais e da confissão do próprio réu, que ele simulou o porte de arma de fogo para intimidar e ameaçar as vítimas a entregarem seus pertences, estando caracterizada as elementares do crime de roubo, previsto no art. 157 do CP.
Portanto, é incontestável que o réu Felipe Pereira de Sousa cometeu dois crimes de roubo, contra vítimas distintas, que serão analisados a seguir.
Do crime contra a vítima L.
M dos S.
R.
De acordo com o que foi apurado no curso da instrução criminal, a vítima L.M. dos S.R. estava caminhando pela Domingos Marreiros, falando ao celular, quando foi abordada pelo denunciado Felipe Pereira que, fazendo menção de estar armado, anunciou o assalto e subtraiu seu aparelho, saindo em fuga, logo em seguida, na posse do bem.
Assim sendo, há provas de que o crime se consumou, devendo o réu ser condenado pela prática de roubo simples, art. 157 “caput” do CP.
Do crime contra a vítima R.R.C No mesmo sentido, não há dúvidas de que o réu Felipe, após cometer o primeiro crime, ainda na Rua Domingos Marreiros, avistou a vítima R.R.C. , que estava sentada na frente da empresa onde trabalha e, ao se aproximar, fazendo menção de estar armado, anunciou o assalto.
Entretanto, o ofendido, ao perceber que o denunciado não possuía arma de fogo, reagiu ao assalto e conseguiu impedir que se consumasse a subtração patrimonial.
No presente caso, verifico que o crime, de efeito entrou em execução, mas no seu caminho para a consumação foi interrompido graças a reação da vítima, seguida da ação policial, pois o ofendido resistiu à empreitada criminosa do acusado, que tentou fugir mas caiu na rua, sendo contido por populares que perceberam o crime.
Assim, presentes estão todos os elementos da tentativa ou da realização incompleta da figura típica, quais sejam: a) a conduta dolosa, isto é, a vontade livre e consciente de querer praticar determinada infração; b) o ingresso do agente nos atos de execução; c) a interrupção da consumação por circunstâncias alheia à sua vontade.
No caso em exame, tenho a convicção de que o acusado iniciou a execução do plano criminoso, não se consumando por circunstâncias alheias a sua vontade, passando portando da simples “cogitatio” para a espécie punível da tentativa, devendo a resposta penal, com efeito, ser diminuída em 1/3 (um terço), em face do inter percorrido, já que o réu chegou a ameaçar o ofendido, mandando que entregasse o aparelho celular.
Porém, antes de entregar seu telefone, a vítima, percebendo que o réu estava desarmado, reagiu.
Do concurso de crimes Conforme fora narrado na denúncia e ficou confirmado na fase instrutória, o denunciado, mediante mais de uma ação autônoma, cometeu dois roubos diferentes, contra vítimas distintas, devidamente identificadas, de tal forma que deve ser reconhecida a ocorrência de concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CP, a seguir transcrito: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” De acordo com o preceito legal, as penas dos dois crimes cometidos pelo réu deverão ser somadas ao final do cálculo da pena.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a quota ministerial, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu FELIPE PEREIRA DE SOUSA, nas penas do art. 157 “caput” E ART. 157 “CAPUT” C/C ART. 14, II E ART. 69 do Código Penal, razão pela qual passo a dosear-lhe a pena em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Considerando que se trata de dois crimes da mesma espécie, far-se-á a análise das circunstâncias judiciais em conjunto.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: normal às espécies, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedente Judicial (id nº 3968015): responde a outro processo criminal em curso, razão pela qual é considerado primário, nos termos da Súmula 444 do STJ ; Conduta Social e Personalidade: poucos elementos foram coletados, de modo que não há elementos para uma valoração precisa; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: restaram demonstradas nos autos, porém nenhuma estranha à figura típica do crime, capaz de ser valorada sem que isso incorra em bis in idem; consequências: fora o abalo psicológico, o celular foi restituído à vítima; Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não há elementos para aferir a situação econômica do réu, mas está representado por advogado particular. a) Do crime contra a vítima L.
M dos S.
R. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo previsto para o tipo 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) Dias-Multa, cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III “d” do CP), mas deixo de efetuar a redução porque a pena base foi fixada no mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Não há circunstancias agravantes a serem consideradas e, tampouco, causas de aumento ou diminuição da pena. b) Do crime contra a vítima R.R.C À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo previsto para o tipo 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) Dias-Multa, cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III “d” do CP), mas deixo de efetuar a redução porque a pena base foi fixada no mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Não há circunstancias agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase do cálculo verifico que não há causas de aumento da pena, mas milita em favor do réu a atenuante referente à tentativa, conforme fundamentado acima.
Considerando que se trata de crime tentado, nos termos do art. 14, parágrafo único do CP, reduzo a pena anteriormente fixada em 1/3 (um terço), pelos motivos e fundamentos declinados, resultando em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão 06 (seis) dias-multa. c) Do concurso material de crimes Em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes, de acordo com o art. 69 do Códex Penal, as penas anteriormente fixadas para os dois crimes, deverão ser somadas.
Assim sendo, o denunciado Felipe Pereira de Sousa fica concreta e definitivamente condenado a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33 §§1º, 2º “b” do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos do artigo 44, I do CP (a pena cominada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa).
Tampouco pode gozar do benefício do art. 77 do CP frente ao quantum da pena ora aplicada.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois não há tempo de prisão suficiente para a modificação do regime estabelecido para o cumprimento inicial da pena, devendo ser realizada pelo juízo da execução penal.
Do mesmo modo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, frente a ausência de pedido neste sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se-lhe a norma da legislação relativa à dívida ativa da fazenda Pública (Lei nº 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Considerando o quantum da pena aplicada ao acusado Felipe Pereira de Sousa, bem como a gravidade em concreta dos crimes que cometeu, entendo por bem lhe NEGAR O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, mantendo o decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, com fundamento na salvaguarda da ordem pública, em razão do modus operandi empregado para a prática dos dois crimes.
Contudo, em razão do quantum condenatório e do regime inicial para o cumprimento da pena ora estabelecido – semiaberto –, a fim de que a prisão não se torne ilegal, expeça-se imediatamente a guia de execução provisória para que o réu não permaneça preventivamente em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, com fundamento nos artigos 8 e 9 da Resolução nº 113 do CNJ.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 3) Expeça-se a guia de execução definitiva, a ser encaminhada à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015, uma vez que está representado por advogado particular e não há pedido de isenção ou declaração de hipossuficiência.
Intime-se o réu pessoalmente, na forma estabelecida no art. 392 do CPP, no local onde está custodiado e as vítimas nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Intime-se a defesa e o RMP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém-PA, 01 de janeiro de 2022 (documento assinado digitalmente) DANILO BRITO MARQUES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM -
07/02/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2022 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 22:03
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2022 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2022 00:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 16:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/01/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
17/01/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 13:51
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/01/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
16/12/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0816844-54.2021.8.14.0401 DENUNCIADO (A): FELIPE PEREIRA DE SOUSA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 157, caput, e art. 157, caput, c/c do art. 14, II, c/c art. 69, do Código Penal R.
H Vistos etc..
Compulsando os autos verifico que o acusado Felipe Pereira de Souza, regularmente citado, conforme certidão ir nº 44206632, apresentou Resposta a Acusação através de advogado legalmente constituído.
Em sua defesa, o réu se reserva para se manifestar sobre as questões de fato e de direito a quando das Alegações Finais, nomeando uma testemunha, que será apresentada independente de intimação. . É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia a quando das alegações finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar a sua absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
A denúncia apresentada descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento a ocorrer preferencialmente por meio de videoconferência através do sistema Microsoft Teams.
Determino que a secretaria inclua o processo na pauta de audiências, em caráter de urgência, por se tratar de processo de réu preso, observando a primeira data desimpedida, que concilie com a organização da casa penal, onde o denunciado está custodiado.
Vistas ao RMP para se manifestar sobre o pedido de Revogação da Prisão Preventiva.
Intimem-se todos.
Belém-Pará, 14 de dezembro de 2021 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juiza de Direito respondendo pela 10a VCB -
15/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 00:12
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0816844-54.2021.8.14.0401 DENUNCIADO (A): FELIPE PEREIRA DE SOUSA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 157, caput, e art. 157, caput, c/c do art. 14, II, c/c art. 69, do Código Penal I.
R.
H.
II.
In casu a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), recebo a Denúncia contra FELIPE PEREIRA DE SOUSA, nas sanções do art. 157, caput, e art. 157, caput, c/c do art. 14, II, c/c art. 69, do Código Penal.
III.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do réu, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; IV.
Conste no mandado de citação, que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir advogado, será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; V.
Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal; Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém-Pará, 22 de novembro de 2021.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
25/11/2021 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2021 18:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/11/2021 08:03
Conclusos para decisão
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19/11/2021 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2021 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 06:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2021 06:29
Declarada incompetência
-
13/11/2021 06:29
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/11/2021 06:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/11/2021 05:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2021 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2021 14:07
Juntada de Mandado de prisão
-
02/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 11:12
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2021 10:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/11/2021 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2021 12:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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