TJPA - 0801441-70.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 20:33
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 03:25
Decorrido prazo de EDER LIMA DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
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13/03/2022 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2022 01:06
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ORIXIMINÁ PROCESSO Nº 0801441-70.2021.8.14.0037 REQUERENTE: CLEDINALDA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ENDEREÇO: VILA MADEZADE, GALIRI 23 – PORTO TROMBETAS, ORIXIMINÁ - PA - CEP: 68270-000.
Telefone: (93) 99115-9960 REQUERIDO: EDER LIMA DE OLIVEIRA, vulgo JUNIOR LIMA SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ESTABILIZAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA ANTECEDENTE) Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência na decisão interlocutória de ID nº 39430092.
Não houve interposição de agravo de instrumento da decisão supra referida, conforme certidão de ID nº 51731550. É o relatório necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil, inovando as tutelas de urgência, dispõe que: Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
O novo CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC).
Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida, não for confrontada pela parte contraria pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabiliza, isto é, conservará os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu.
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada (art. 304, caput, CPC) deferida no início do processo, e mantenho as medidas protetivas fixadas vigentes até o dia 29/04/2022, sem prejuízo da sua prorrogação, se a requerente ainda tiver temor do requerido, caso em que deverá procurar o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Autoridade Policial ou o Poder Judiciário para requerer a prorrogação.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, X do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a requerente pessoalmente.
Caso a requerente não seja encontrada no endereço constante nos autos, desde já autorizo sua intimação, via EDITAL, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC.
Intime-se o requerido, via DJE.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, ex vi do art. 28 da Lei nº 11.340/06.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Serve a sentença como MANDADO.
Oriximiná-PA, data da assinatura eletrônica.
Wallace Carneiro de Sousa Juiz de Direito -
04/03/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/02/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 04:17
Decorrido prazo de EDER LIMA DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
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23/01/2022 00:07
Publicado EDITAL em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DE EDER LIMA DE OLIVEIRA, NOS AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA nº 0801441-70.2021.8.14.0037 Em cumprimento à determinação do Juiz de Direito, Dr.
WALLACE CARNEIRO DE SOUZA, e de acordo com o PROVIMENTO 006/09, da CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste juízo se processa as Medidas Protetivas de Urgência 0801441-70.2021.8.14.0037, em que figura como denunciado (a) EDER LIMA DE OLIVEIRA, brasileiro, paraense, incurso(a) nas penas do art.12, III da Lei nº 11.340/2006.
Assim, ante à impossibilidade de intimação pessoal do(a) denunciado(a), estando este(a) em lugar incerto e não sabido, CITE-SE PELO PRESENTE EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, o(a) senhor(a) EDER LIMA DE OLIVEIRA, para a ciência da Decisão (ID nº 39706356), qual seja: "Ante o exposto, tendo em vista estarem presentes os requisitos para a cautela criminal nos termos das medidas protetivas de urgência, DEFIRO as seguintes medidas protetivas, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, fixando-lhes o prazo de 06 (seis) meses de vigência, a contar de hoje:MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA REQUERENTE, A VIGORAREM PELO PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES:1.
PROIBIÇÃO ao requerido de aproximar-se da requerente, bem como de seus familiares, para tanto FIXANDO a distância mínima de 100 (cem) metros, a ser observada pelo requerido em face de tais pessoas;2.
PROIBIÇÃO ao requerido de dirigir a palavra à ofendida, manter qualquer forma de contato com a requerente e seus familiares, na forma direta ou indireta, por qualquer meio de comunicação;3.
PROIBIÇÃO ao requerido de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida da vítima, sua integridade física e psíquica, bem como sua propriedade;4.
PROIBIÇÃO de frequentar os lugares comumente frequentados pela vítima, quando ela estiver presente.DISPOSIÇÕES FINAIS PARA O REPRESENTADO E À VÍTIMA:1.
Fica estipulado o prazo de 06 (seis) meses de vigência destas medidas protetivas, a contar de hoje, sem prejuízo da sua prorrogação, caso a vítima ainda tenha temor do representado, caso em que ela deverá procurar o Ministério Público para requerer a prorrogação;2.
Questões de cunho patrimonial, de pensão alimentícia, indenizações, guarda e visitação de filhos, dentre outros de aspecto cível, deverão ser discutidos na esfera devida, com ajuizamento de ação por advogado constituído ou sob o patrocínio da Defensoria Pública;3.
Se em algum momento as partes retomarem a convivência marital, poderão comparecer perante a autoridade policial, o Ministério Público ou Defensoria Pública para fins de solicitarem o levantamento das mesmas;Por fim, CUMPRA-SE O SEGUINTE:1.
INTIME-SE o requerido para: 1.1 imediato cumprimento desta decisão, advertindo-o que em caso de desobediência estará incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (crime de descumprimento de medidas protetivas), podendo ser preso em flagrante pelo descumprimento das medidas, assim como que sua prisão preventiva poderá ser decretada, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, ou, poderá acarretar a fixação de outras medidas mais rígidas, inclusive multa pecuniária no valor de 1 a 10 salários mínimos revertido para a ofendida, uma vez que o descumprimento de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77 do CPC/15. 2.
ADVIRTA-SE ao requerido que caso não haja a interposição de agravo de instrumento ou contestação no prazo de 15 dias, a contar da intimação, a presente decisão restará estabilizada, conforme prevê o art. 304 do NCPC e o processo será extinto.", nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, a ser ofertada por intermédio de advogado constituído ou por defensor público, oportunidade em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao(a) do(a) denunciado(a), expede-se o presente EDITAL, que será afixado e publicado, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Oriximiná, Estado do Pará, pelo Cartório Judicial Criminal, aos 15 dias do mês de dezemnbro do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Eu, __________________________, MAURICIO BOTÃO DE MACEDO,Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi.
MAURICIO BOTÃO DE MACEDO Diretor de Secretaria -
15/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:56
Decorrido prazo de EDER LIMA DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 22:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801441-70.2021.8.14.0037 DECISÃO R.h.
Considerando o teor da certidão de ID nº 39706356, INTIME-SE O REPRESENTADO EDER LIMA DE OLIVEIRA ACERCA DO TEOR DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID Nº 39430092 POR MEIO DE EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 275, §2º do Código de Processo Civil e legislação pertinente.
Findo o prazo, caso não haja a interposição de agravo de instrumento ou contestação, a decisão de ID nº 39430092 restará estabilizada, conforme prevê o art. 304 do NCPC e o processo será extinto.
Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a secretaria certificar a inexistência de agravo de instrumento ou de contestação e remeter os autos ao gabinete conclusos para sentença de extinção.
Caso contrário, deverá aguardar o prazo e, após certificado, fazer conclusão de rotina.
Cumpra-se.
Oriximiná/PA, data da assinatura eletrônica.
Wallace Carneiro de Sousa Juiz de Direito -
24/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2021 04:02
Decorrido prazo de EDER LIMA DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 11:34
Conclusos para decisão
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13/11/2021 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 18:34
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 15:44
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/10/2021 15:54
Conclusos para decisão
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27/10/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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