TJPA - 0812439-72.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 04:46
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:46
Decorrido prazo de PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2022 01:47
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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16/12/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº. 0812439-72.2021.8.14.0401 DECISÃO A Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial indiciando, JOSÉ ROBERTO BECHIR MAUES FILHO, para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, tendo o Ministério Público, após a conclusão do procedimento investigativo, requerido o arquivamento, por entender que o fato apurado evidentemente não constitui crime (atipicidade). É sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, e as razões expostas pelo Parquet, constata-se que não há a presença da justa causa para propositura de ação penal, caracterizando a conduta investigada como atípica.
Ante o exposto, acolho a manifestação da representante do Ministério Público, em todos os seus termos, pelo que DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL com fulcro no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Ciente o Ministério Público.
Certifique o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA,13 de dezembro de 2021 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
13/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:12
Determinado o Arquivamento
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13/12/2021 12:52
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 09:53
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2021 01:07
Decorrido prazo de PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 03:36
Decorrido prazo de PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO em 09/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 03:31
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém 0812439-72.2021.8.14.0401 DECISÃO Considerando a certidão do(a) Sr(a).
Serventuário(a) de Secretaria, determino a remessa do presente Inquérito Policial à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, por ser o juízo prevento para a tramitação do feito, em face da existência dos Autos de Medida Protetiva de n.º: 0810688-50.2021.8.14.0401, cujo documento de origem é o mesmo dos presentes autos.
Belém-PA, 19 de novembro de 2021.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
21/11/2021 21:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2021 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:46
Declarada incompetência
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09/11/2021 14:45
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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