TJPA - 0812663-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 10:11
Baixa Definitiva
-
20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:06
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:08
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812663-49.2021.814.0000, interposto contra a decisão proferida pelo juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da ação de despejo nº 0844941-73.2021.814.0301, ajuizada em por BOULEVARD SHOPPING S/A.
Conforme consulta ao feito originário, sobreveio o juízo de retratação do togado singular em relação à decisão objeto do recurso principal (Id. 80235110).
Brevemente Relatados.
Decido.
Vislumbro que durante o trâmite do presente recurso sobreveio a retratação do juízo de origem, conforme consulta junto ao sistema PJE de 1º grau (Id. 80235110), fato que esvazia o seu objeto, devendo ser aplicada a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil[1]. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso principal de agravo de instrumento, porquanto manifestamente prejudicado e, por conseguinte, destes embargos declaratórios, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se as partes; 2.
Arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Proceda-se com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 22 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
22/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/10/2022 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2022 20:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2022 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2022 19:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2022 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2022 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2022 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2022 18:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2022 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2022 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 00:01
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:40
Conhecido o recurso de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
-
19/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 00:22
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:15
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:15
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:07
Conhecido o recurso de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2022 08:17
Conclusos ao relator
-
21/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de REMILSON AFONSO MARTINS em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:04
Decorrido prazo de RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812663-49.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A AGRAVADO: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL – LIMINAR REVOGADA – MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS QUE NÃO SE LIMITA A INADIMPLÊNCIA, MAS SIM INFRAÇÃO CONTRATUAL – NECESSIDADE DE EXAME MERITÓRIO – NÃO SE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA COM RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – SITUAÇÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A - EPP, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL n. 0844941-73.2021.8.14.0301.
Em 31/08/2021, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a medida liminar de despejo nos seguintes termos: “
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A contra RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e OUTRO, sob a alegação de que os réus se encontram com os aluguéis, encargos comuns e prestação do fundo de promoção vencidas e não pagas para o período posterior àquele não abarcado pela ação renovatória nº. 0051099-27.2014.814.0301 e ação de despejo nº. 0824866-52.2017.8.14.0301(processos já sentenciados e que tem por objeto a discussão/cobrança do descumprimento contratual do período de 16/04/2015 à 16/04/2020).
Assim sendo, a questão controvertida nos autos, cinge-se em verificar a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Nesse diapasão, quanto às ações de despejo por falta de pagamento dispõe o artigo 62 da Lei 8.245/91: (...) Outrossim, é cediço o disposto no art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91, o qual estabelece as hipóteses em que deverá ser concedida a liminar de despejo: (...) Com efeito, verifica-se terem as partes celebrado contrato de locação comercial por prazo determinado, no período de 16/04/2015 a 16/04/2020 e, diante da ausência de pagamento dos aluguéis por parte dos réus, a autora propôs a presente ação de despejo.
Destarte, conforme se extrai do art. 59, IX supramencionado, para a concessão de liminar na ação de despejo por ausência de pagamento, exige-se a prestação de caução pelo locador, bem como ausência de uma das garantias contratuais elencadas no art. 37 da Lei 8.245/91.
In casu, está demonstrada a existência de relação locatícia entre as partes (id 25947215), bem como o não pagamento dos aluguéis pelos réus, cujo débito de aluguel e acessórios alcança o montante de 409.457,01(quatrocentos e nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e um centavo), em 01/07/2021.
Ademais, em análise dos termos do contrato de locação objeto da demanda, nota-se a ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
No que tange à prestação de caução, sua exigibilidade é dispensada nas hipóteses em que a dívida locatícia, supera o valor correspondente a três meses de aluguel, como no caso em comento. (...) Além disso, da análise dos autos, verifica-se que a avença se encontra desprovida de garantia, situação que vai ao encontro com os requisitos autorizadores do despejo em caráter liminar.
Vale ainda destacar que a notificação prévia se revela prescindível, pois o pedido é fundado na falta de pagamento, sendo irrelevante se o contrato é por prazo determinado, indeterminado, ou se não chegou a seu termo.
A obrigação precípua do locatário é o pagamento de aluguel.
E, nesta linha, destaco que o § 3º do art. 59 permite ao locatário elidir a desocupação mediante a purga da mora dentro do prazo concedido, ou seja, após a concessão da liminar. (...) Dessa forma, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para concessão da liminar de despejo, mas não só isso.
Verifica-se, outrossim, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada.
Isto posto, concedo a liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo, e determino a citação dos réus no endereço constante da inicial, para que, querendo, contestem a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-os que não contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora; Fica dispensada, por hora, a realização de audiência de conciliação por não se vislumbrar possibilidade de acordo, o que não impede outras tratativas nesse sentido no decorrer da tramitação processual.
Poderão os réus purgar a mora depositando em juízo os valores atrasados na forma do artigo 62, inciso II da Lei de Locações.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de agosto de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital” Interposto recurso pela Ré RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP o recurso foi distribuído à minha relatoria, que proferiu decisão nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo enquanto perdurar os efeitos do Decreto no 6, de 20 de março de 2020, nos termos da fundamentação” A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “
Vistos.
A parte ré peticionou informando a interposição de Agravo de Instrumento e requereu retratação da decisão de ID. 33342697.
Passo a exercer juízo de retratação.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A contra RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e OUTRO, sob a alegação de que os réus se encontram com os aluguéis, encargos comuns e prestação do fundo de promoção vencidas e não pagas, com pedido de antecipação da tutela com o despejo liminar independentemente da prestação da caução.
Em um juízo sumário, este Juízo entendeu pela concessão da ordem liminar.
Citada, a empresa ré interpôs Agravo de Instrumento impugnando a tutela antecipada requerida na inicial.
Trouxe a primeira requerida informações que não constam na inicial, tais como, que alguns dos aluguéis dizem respeito aos meses em que a autora se encontrava com suas portas cerradas por normas de lockdown e de enfrentamento à pandemia do coronavírus, e com relação aos meses posteriores demonstrou os depósitos respectivos.
Demonstrou, ainda, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1207161/AL e AgRg no AREsp n. 647.746/ES, que é imprescindível a prestação de caução diante de todas as garantias constatadas na relação locatícia.
Informou que aforou nova ação renovatória (processo nº0854431-90.2019.8.14.0301), para dar continuidade à relação locatícia.
Informou, ainda, que a ação de despejo que a autora menciona em sua inicial foi extinta porque os ditos aluguéis seriam indevidos.
Também alertou este Juízo que, se cumprida a tutela concedida, a mesma se tornaria irreversível, nos moldes do que preceitua o disposto no art.300, § 3º do CPC, o que seria vedado.
A par dessas considerações, vislumbro que há fortes indícios de que a empresa autora omitiu deste juízo informações extremamente importantes para a análise do pedido de tutela de urgência, de modo a prejudicar a vida de uma empresa do porte da primeira requerida, mundialmente reconhecida como uma marca no ramo de alimentação.
Diante de tais motivos, entendo por bem reconsiderar a decisão de ID. 33342697, para suspender os seus efeitos quanto a liminar concedida, até decisão ulterior.
Comunique-se a Exma.
Relatora do Agravo de Instrumento nº. 0811376-51.2021.8.14.0000, servindo a presente decisão como informações.
Intime-se.
Cumpra-se.” Inconformado BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A interpôs o presente Agravo de Instrumento pugnando pelo deferimento liminar do efeito suspensivo. É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De plano, entendo que não assiste ao Agravante, por não ter preenchidos os requisitos do art. 300, do NCPC.
Explico: O conflito entre as partes não é novo e se origina das 3 outras ações, a saber: AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 0051099-27.2014.8.14.0301, MEDIDA CAUTELAR n. 0000166-16.2015.8.14.0301 e AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 0824866-52.2017.8.14.0301, as quais foram julgadas simultaneamente nos seguintes termos: (...) 6.
Da conclusão.
Ante o exposto, JULGO SIMULTANEAMENTE todas as demandas conexas e acima referenciadas, na forma do art. 55, par. 3º, do NCPC, nos seguintes termos: 6.1 - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 0051099-27.2014.8.14.0301 (Processo físico/LIBRA): Com julgamento de mérito (art. 487, inciso I do NCPC, combinado com arts. 71 e seguintes da Lei 8.245/91)), acolho como PROCEDENTE o pedido de renovação da relação locatícia objeto desta demanda, reconhecendo como locatária a empresa RAJ DOCAS, e, nos termos da fundamentação lançada nesta sentença, fixo o valor do aluguel definitivo em R$10.157,90 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos), retroativos à data da citação, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas e condições do instrumento particular de contrato de locação comercial. 6.2 - MEDIDA CAUTELAR n. 0000166-16.2015.8.14.0301 (Processo físico/LIBRA): Com julgamento de mérito (art. 487, inciso I do NCPC), ratifico em todos os seus termos a liminar deferida naqueles autos, considerando-a necessária para a garantia da eficácia deste JULGAMENTO, e, por conseguinte, decreto a extinção do feito. 6.3 - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 0824866-52.2017.8.14.0301 (Processo virtual/PJE): Com fundamento no art. 354 do NCPC, em sede de julgamento conforme o estado do processo, e tendo em vista o não reconhecimento da inadimplência atribuída ao locatário, em razão da fixação do aluguel definitivo a menor do que o arbitrado provisoriamente, decreto a EXTINÇÃO do presente pedido em face da perda superveniente do seu objeto (art. 485, IV, do NCPC).
Diante a notícia nos autos de inclusão do(s) locatário(s) e fiador(res), se for o caso, em cadastros de inadimplentes, determino que a locadora promova a exclusão de tais registros, em qualquer órgão de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.4.
Providências aplicáveis a todos os itens anteriores: Como consequência lógica do julgamento simultâneo de todos os processos, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa desta Renovatória.
Determino que cópia destes autos sejam trasladadas para todos os autos julgados, bem como, cadastradas como “sentença” no respectivo sistema, para fins de posterior baixa processual. 7.
Das providências pós julgamento.
Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. ou Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. ou Em caso de cumprimento de sentença: Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - O nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - O índice de correção monetária adotado; III - Os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - Especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
P.R.I.C.
Belém, 29 de julho de 2019.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito Referidas ações estão pendentes de recurso.
No processo originário, a questão central infração contratual em decorrência da Locatária não ter funcionado em um período durante o período pandêmico e as consequências das Pandemia com reflexos nos encargos da locação.
Neste raciocínio, entendo que a questão demanda produção de provas e a concessão da medida liminar traria perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, pelo que a medida se torna vedada, por força do disposto no §3º, do art. 300, do CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÃO SERÁ CONCEDIDA quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Deste forma não preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência não vislumbro neste momento a probabilidade de provimento recursal à justificar a concessão do tutela recursal.
Ademais, creio que há óbice no despejo liminar, em virtude da redação da Lei Estadual n. 9.212 de 14/01/202, que assim dispõe: Art. 1o Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto no 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros: I - execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de DESPEJO; II - desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público; III – medidas extrajudiciais; IV – autotutela; V - denúncia vazia em locação.
Embora na minha convicção, a mencionada legislação padeça de inconstitucionalidade formal, devido ser competência privativa da União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, não é possível neste momento processual sua declaração.
Digo isso, porque o controle de constitucionalidade difusa nos Tribunais, não permite em decisão monocrática este pronunciamento, por força da cláusula de reserva de plenário, consagrada no art. 97, da CF, vejamos: Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Este entendimento, está consolidada na Súmula Vinculante n. 10 do STF: Súmula Vinculante 10 - Reserva de Plenário Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
Desta forma, até o pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, a norma, presume-se pela constitucionalidade e por conseguinte seus efeitos estão em vigor, impedindo o cumprimento da ordem de despejo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 24 de novembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 24/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812663-49.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A AGRAVADO: RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL – LIMINAR REVOGADA – MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS QUE NÃO SE LIMITA A INADIMPLÊNCIA, MAS SIM INFRAÇÃO CONTRATUAL – NECESSIDADE DE EXAME MERITÓRIO – NÃO SE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA COM RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – SITUAÇÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A - EPP, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL n. 0844941-73.2021.8.14.0301.
Em 31/08/2021, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a medida liminar de despejo nos seguintes termos: “
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A contra RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e OUTRO, sob a alegação de que os réus se encontram com os aluguéis, encargos comuns e prestação do fundo de promoção vencidas e não pagas para o período posterior àquele não abarcado pela ação renovatória nº. 0051099-27.2014.814.0301 e ação de despejo nº. 0824866-52.2017.8.14.0301(processos já sentenciados e que tem por objeto a discussão/cobrança do descumprimento contratual do período de 16/04/2015 à 16/04/2020).
Assim sendo, a questão controvertida nos autos, cinge-se em verificar a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Nesse diapasão, quanto às ações de despejo por falta de pagamento dispõe o artigo 62 da Lei 8.245/91: (...) Outrossim, é cediço o disposto no art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91, o qual estabelece as hipóteses em que deverá ser concedida a liminar de despejo: (...) Com efeito, verifica-se terem as partes celebrado contrato de locação comercial por prazo determinado, no período de 16/04/2015 a 16/04/2020 e, diante da ausência de pagamento dos aluguéis por parte dos réus, a autora propôs a presente ação de despejo.
Destarte, conforme se extrai do art. 59, IX supramencionado, para a concessão de liminar na ação de despejo por ausência de pagamento, exige-se a prestação de caução pelo locador, bem como ausência de uma das garantias contratuais elencadas no art. 37 da Lei 8.245/91.
In casu, está demonstrada a existência de relação locatícia entre as partes (id 25947215), bem como o não pagamento dos aluguéis pelos réus, cujo débito de aluguel e acessórios alcança o montante de 409.457,01(quatrocentos e nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e um centavo), em 01/07/2021.
Ademais, em análise dos termos do contrato de locação objeto da demanda, nota-se a ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
No que tange à prestação de caução, sua exigibilidade é dispensada nas hipóteses em que a dívida locatícia, supera o valor correspondente a três meses de aluguel, como no caso em comento. (...) Além disso, da análise dos autos, verifica-se que a avença se encontra desprovida de garantia, situação que vai ao encontro com os requisitos autorizadores do despejo em caráter liminar.
Vale ainda destacar que a notificação prévia se revela prescindível, pois o pedido é fundado na falta de pagamento, sendo irrelevante se o contrato é por prazo determinado, indeterminado, ou se não chegou a seu termo.
A obrigação precípua do locatário é o pagamento de aluguel.
E, nesta linha, destaco que o § 3º do art. 59 permite ao locatário elidir a desocupação mediante a purga da mora dentro do prazo concedido, ou seja, após a concessão da liminar. (...) Dessa forma, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para concessão da liminar de despejo, mas não só isso.
Verifica-se, outrossim, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada.
Isto posto, concedo a liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo, e determino a citação dos réus no endereço constante da inicial, para que, querendo, contestem a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-os que não contestada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora; Fica dispensada, por hora, a realização de audiência de conciliação por não se vislumbrar possibilidade de acordo, o que não impede outras tratativas nesse sentido no decorrer da tramitação processual.
Poderão os réus purgar a mora depositando em juízo os valores atrasados na forma do artigo 62, inciso II da Lei de Locações.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de agosto de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital” Interposto recurso pela Ré RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP o recurso foi distribuído à minha relatoria, que proferiu decisão nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo enquanto perdurar os efeitos do Decreto no 6, de 20 de março de 2020, nos termos da fundamentação” A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “
Vistos.
A parte ré peticionou informando a interposição de Agravo de Instrumento e requereu retratação da decisão de ID. 33342697.
Passo a exercer juízo de retratação.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A contra RAJ DOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e OUTRO, sob a alegação de que os réus se encontram com os aluguéis, encargos comuns e prestação do fundo de promoção vencidas e não pagas, com pedido de antecipação da tutela com o despejo liminar independentemente da prestação da caução.
Em um juízo sumário, este Juízo entendeu pela concessão da ordem liminar.
Citada, a empresa ré interpôs Agravo de Instrumento impugnando a tutela antecipada requerida na inicial.
Trouxe a primeira requerida informações que não constam na inicial, tais como, que alguns dos aluguéis dizem respeito aos meses em que a autora se encontrava com suas portas cerradas por normas de lockdown e de enfrentamento à pandemia do coronavírus, e com relação aos meses posteriores demonstrou os depósitos respectivos.
Demonstrou, ainda, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1207161/AL e AgRg no AREsp n. 647.746/ES, que é imprescindível a prestação de caução diante de todas as garantias constatadas na relação locatícia.
Informou que aforou nova ação renovatória (processo nº0854431-90.2019.8.14.0301), para dar continuidade à relação locatícia.
Informou, ainda, que a ação de despejo que a autora menciona em sua inicial foi extinta porque os ditos aluguéis seriam indevidos.
Também alertou este Juízo que, se cumprida a tutela concedida, a mesma se tornaria irreversível, nos moldes do que preceitua o disposto no art.300, § 3º do CPC, o que seria vedado.
A par dessas considerações, vislumbro que há fortes indícios de que a empresa autora omitiu deste juízo informações extremamente importantes para a análise do pedido de tutela de urgência, de modo a prejudicar a vida de uma empresa do porte da primeira requerida, mundialmente reconhecida como uma marca no ramo de alimentação.
Diante de tais motivos, entendo por bem reconsiderar a decisão de ID. 33342697, para suspender os seus efeitos quanto a liminar concedida, até decisão ulterior.
Comunique-se a Exma.
Relatora do Agravo de Instrumento nº. 0811376-51.2021.8.14.0000, servindo a presente decisão como informações.
Intime-se.
Cumpra-se.” Inconformado BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A interpôs o presente Agravo de Instrumento pugnando pelo deferimento liminar do efeito suspensivo. É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De plano, entendo que não assiste ao Agravante, por não ter preenchidos os requisitos do art. 300, do NCPC.
Explico: O conflito entre as partes não é novo e se origina das 3 outras ações, a saber: AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 0051099-27.2014.8.14.0301, MEDIDA CAUTELAR n. 0000166-16.2015.8.14.0301 e AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 0824866-52.2017.8.14.0301, as quais foram julgadas simultaneamente nos seguintes termos: (...) 6.
Da conclusão.
Ante o exposto, JULGO SIMULTANEAMENTE todas as demandas conexas e acima referenciadas, na forma do art. 55, par. 3º, do NCPC, nos seguintes termos: 6.1 - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 0051099-27.2014.8.14.0301 (Processo físico/LIBRA): Com julgamento de mérito (art. 487, inciso I do NCPC, combinado com arts. 71 e seguintes da Lei 8.245/91)), acolho como PROCEDENTE o pedido de renovação da relação locatícia objeto desta demanda, reconhecendo como locatária a empresa RAJ DOCAS, e, nos termos da fundamentação lançada nesta sentença, fixo o valor do aluguel definitivo em R$10.157,90 (dez mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos), retroativos à data da citação, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas e condições do instrumento particular de contrato de locação comercial. 6.2 - MEDIDA CAUTELAR n. 0000166-16.2015.8.14.0301 (Processo físico/LIBRA): Com julgamento de mérito (art. 487, inciso I do NCPC), ratifico em todos os seus termos a liminar deferida naqueles autos, considerando-a necessária para a garantia da eficácia deste JULGAMENTO, e, por conseguinte, decreto a extinção do feito. 6.3 - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 0824866-52.2017.8.14.0301 (Processo virtual/PJE): Com fundamento no art. 354 do NCPC, em sede de julgamento conforme o estado do processo, e tendo em vista o não reconhecimento da inadimplência atribuída ao locatário, em razão da fixação do aluguel definitivo a menor do que o arbitrado provisoriamente, decreto a EXTINÇÃO do presente pedido em face da perda superveniente do seu objeto (art. 485, IV, do NCPC).
Diante a notícia nos autos de inclusão do(s) locatário(s) e fiador(res), se for o caso, em cadastros de inadimplentes, determino que a locadora promova a exclusão de tais registros, em qualquer órgão de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.4.
Providências aplicáveis a todos os itens anteriores: Como consequência lógica do julgamento simultâneo de todos os processos, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa desta Renovatória.
Determino que cópia destes autos sejam trasladadas para todos os autos julgados, bem como, cadastradas como “sentença” no respectivo sistema, para fins de posterior baixa processual. 7.
Das providências pós julgamento.
Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. ou Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. ou Em caso de cumprimento de sentença: Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - O nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - O índice de correção monetária adotado; III - Os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - Especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
P.R.I.C.
Belém, 29 de julho de 2019.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito Referidas ações estão pendentes de recurso.
No processo originário, a questão central infração contratual em decorrência da Locatária não ter funcionado em um período durante o período pandêmico e as consequências das Pandemia com reflexos nos encargos da locação.
Neste raciocínio, entendo que a questão demanda produção de provas e a concessão da medida liminar traria perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, pelo que a medida se torna vedada, por força do disposto no §3º, do art. 300, do CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÃO SERÁ CONCEDIDA quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Deste forma não preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência não vislumbro neste momento a probabilidade de provimento recursal à justificar a concessão do tutela recursal.
Ademais, creio que há óbice no despejo liminar, em virtude da redação da Lei Estadual n. 9.212 de 14/01/202, que assim dispõe: Art. 1o Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto no 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros: I - execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de DESPEJO; II - desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público; III – medidas extrajudiciais; IV – autotutela; V - denúncia vazia em locação.
Embora na minha convicção, a mencionada legislação padeça de inconstitucionalidade formal, devido ser competência privativa da União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, não é possível neste momento processual sua declaração.
Digo isso, porque o controle de constitucionalidade difusa nos Tribunais, não permite em decisão monocrática este pronunciamento, por força da cláusula de reserva de plenário, consagrada no art. 97, da CF, vejamos: Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Este entendimento, está consolidada na Súmula Vinculante n. 10 do STF: Súmula Vinculante 10 - Reserva de Plenário Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
Desta forma, até o pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, a norma, presume-se pela constitucionalidade e por conseguinte seus efeitos estão em vigor, impedindo o cumprimento da ordem de despejo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 24 de novembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/11/2021 07:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 21:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012396-23.1997.8.14.0301
Nazare Comercial de Ali.e Magazines LTDA
Iate Clube do para
Advogado: Harley Leopoldo Pereira Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2021 00:46
Processo nº 0804342-71.2018.8.14.0051
Itau Seguros SA
Antonio Moura de Sousa
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2018 15:44
Processo nº 0810402-14.2021.8.14.0000
Municipio de Parauapebas
Antonio Pedro Sikorski
Advogado: Luiz Carlos da Silva Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2021 08:38
Processo nº 0012506-09.2012.8.14.0006
Itabuna Textil S/A
Marileide da Costa Lopes - ME
Advogado: Leandro Marcantonio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2012 12:05
Processo nº 0806478-42.2020.8.14.0028
Giselle Cristina Goncalves Oliveira
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2020 15:52