TJPA - 0855313-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/09/2024 09:28
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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21/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MONTE CARLO INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0855313-81.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REQUERIDA: REU: MONTE CARLO INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME, SERGIO MARTINS Nome: MONTE CARLO INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME Endereço: Rua Maria de Freitas Guimarães, n 57, Almir Grabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67212-030 Nome: SERGIO MARTINS Endereço: Rua Maria de Freitas Guimarães, 57, Almir Grabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67212-030 SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por ITAU UNIBANCO S/A em face de MONTE CARLO INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME e SERGIO MARTINS O exequente protocolou petição informando que a Executada quitou a dívida e requereu a extinção do feito vide Id.107297941. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que com a quitação integral da dívida, desaparece o interesse jurídico e resta prejudicada a ação pela perda superveniente do objeto da ação Isto posto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil/2015, em razão da ausência de interesse decorrente da perda superveniente do objeto da ação. À UNAJ, caso necessário.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJE.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
20/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MONTE CARLO INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:56
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 05:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2022 05:19
Mandado devolvido cancelado
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05/02/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2022 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
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20/01/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0855313-81.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Exequente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas dos mandados de penhora e avaliação, porquanto somente pagou citação (contudo o mandado é de citação, penhora e avaliação), no prazo de 15 (cinco) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 3 de dezembro de 2021.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2021 00:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855313-81.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: MONTE CARLO INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME, SERGIO MARTINS Nome: MONTE CARLO INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME Endereço: Passagem José de Alencar, 424, A, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-020 Nome: SERGIO MARTINS Endereço: Passagem José de Alencar, 424 A, C 26, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-020 - Despacho - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo(s) executado(s).
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado(s), observando-se o art. 841 e §§.
Não sendo encontrado o(s) executado(s), que sejam arrestados os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(s) executado(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente.
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o exequente, providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Junte o exequente a planilha atualizada do débito.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de novembro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz(a) da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092010044309000000032929189 1 - Petição inicial Petição 21092010044532000000032929190 2- Atos Cosntitutivos Documento de Comprovação 21092010044541100000032929191 3- Procuração e Subs Documento de Comprovação 21092010044559500000032929192 4 - Cédula de Crédito Bancário Documento de Comprovação 21092010044572000000032929193 5 - Extratos Conta Corrente Documento de Comprovação 21092010044599800000032929194 6 - Planilha de Débito Documento de Comprovação 21092010044646800000032929195 Petição Petição 21092715102469300000033800034 01- MONTE - Juntada de custas iniciais Petição 21092715102491100000033800035 02- Guia custas iniciais Documento de Identificação 21092715102498100000033800037 03- Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21092715102504700000033800038 Certidão Certidão 21100512093307100000034683199 -
18/11/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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