TJPA - 0859002-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/12/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 18:01
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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20/10/2023 23:26
Decorrido prazo de ROSINILDO GARCIA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:05
Decorrido prazo de BANPARA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:05
Decorrido prazo de ROSINILDO GARCIA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:05
Decorrido prazo de BANPARA em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº. 0859002-36.2021.8.14.0301 - Sentença - Cuidam os presentes autos de ação de Revisão de Débitos c/c Repetição de Indébito e Exibição de Documentos, ajuizada por ROSINILDO GARCIA DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
Aduz o autor que celebrou contratos de empréstimos junto à requerida, sendo que os juros contratados são abusivos, pois acima da taxa média de juros constantes em tabela do Banco Central; que existem diversos empréstimos já quitados, sendo que a autora depende da apresentação pelo réu dos extratos contábeis para cálculo de valor a ser devolvido em dobro (repetição de indébito).
Requer a revisão dos contratos, limitando-os à taxa média de juros mensais constantes em tabela do Banco Central, a repetição em dobro do indébito e a apresentação da demandada de todos os extratos contábeis dos empréstimos celebrados.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido.
Certidão de ID nº 91124996 atesta que a requerida não apresentou contestação. É o relatório em epítome.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, constata-se que a petição inicial é inepta Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de revisão de contratos de empréstimos firmados com a requerida para a concessão de crédito, formulando alegações por demais genéricas quantos às supostas abusividades existentes, relacionadas aos juros moratórios incidentes.
Nesse sentido, sequer demonstrou a autora quantos e quais seriam os empréstimos, dados dos empréstimos (como quantidade de parcelas, valor total e de cada parcela, período de vigência, valor incontroverso), elementos esses indispensáveis para conferir aos litigantes um tratamento simétrico e paritário (pautado na cooperação e lealdade processual), além de delimitar os fatos e pedidos a serem apreciados pelo judiciário.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 330, § 2º, e 485, I, ambos do CPC.
Caso haja custas remanescentes, as mesmas deverão serem arcadas pela parte autora. À UNAJ.
Transita em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, se for o caso.
P.
R.
I e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
18/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:29
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 01:32
Decorrido prazo de BANPARA em 29/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 03:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 12:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/02/2022 07:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/01/2022 08:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/12/2021 11:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de ROSINILDO GARCIA DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0859002-36.2021.8.14.0301 - Decisão - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, a parte autora juntou contracheque que comprova auferir renda líquida mensal superior a três salários mínimos, demonstrando possuir capacidade financeira pra arcar com as custas processuais, senão vejamos a jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, 11 de novembro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/11/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSINILDO GARCIA DA SILVA - CPF: *26.***.*10-82 (AUTOR).
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05/10/2021 20:37
Conclusos para decisão
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05/10/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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