TJPA - 0034605-65.2015.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:06
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 09:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:06
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0034605-65.2015.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: WALENA PEREIRA WANDERLEY - PA16179, MARCIO PINHO AGUIAR - PA18017 PARTE RÉ: Nome: ANDRISE DE OLIVEIRA LIMA Endereço: RUA SAO PEDRO, 43, RES, CASTANHEIRA, QD 16, LT 11, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: RUA SAO PEDRO, 436, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN MORAES FURTADO - PA3740-A, IVAN MORAES FURTADO JUNIOR - PA13953, YAN AYRES ARAGAO E SERRAO - PA25735, SENTENÇA I – Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM envolvendo as Partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento do feito foi determinada a citação da parte contrária (ID 29575354).
Em audiência, a tentativa de conciliação das partes restou infrutífera (ID 29575356).
A contestação foi apresentada no ID 29575357.
Em contrapartida, a réplica consta no ID 29576064.
Durante a fase de saneamento, as Partes formularam pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, informando inclusive que houve a quitação das taxas condominiais em atraso (ID 6934098 e 69434100).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
E arremata: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Complementando ainda: “Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Pois bem, não se pode olvidar que o legislador preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula a solução consensual dos conflitos.
Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos PRINCÍPIOS da BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a ESTABILIDADE JURÍDICA que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário.
Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência que sigo: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO. 1 - Comprovada a celebração de transação extrajudicial pelas partes, maiores, capazes e sobre direito disponível, sem qualquer inquinação de vício negocial, impositiva a homologação da avença em grau recursal, com a consequente extinção do feito, ressalvado o direito à percepção da verba honorária, em sede própria, nos termos da Súmula nº 58, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2 - Acordo homologado.
Apelos prejudicados. (TJ-GO - 02766257220168090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL.
Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio existente.
Se as partes são capazes, o feito envolve direito patrimonial - e, pois, disponível - e não há interesse público envolvido na transação, inexiste motivo que justifique a não homologação do acordo livremente entabulado entre os litigantes. (TJ-MG - AI: 10024123361107004 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL.
RECURS8O CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2.
A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3.
Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AI: 00392686420168080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Julg.: 11/07/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 17/07/17)”.
No caso em tela as Partes noticiam a realização de acordo (ID TAL) com o propósito de finalizar o litígio.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, a homologação é a medida que se impõe em homenagem a segurança jurídica e pacificação social da questão posta em juízo.
III – Ante o exposto, restando preservado o interesse público e privado, HOMOLOGO o ACORDO por SENTENÇA, julgando EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO de MÉRITO, na forma do Art. 487, III, b, c/c Art. 515, III ambos do Código de Processo Civil.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
CUSTAS DISPENSADAS, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma convencionada entre as partes.
No silêncio cada qual arcará com seu(a) advogado(a).
TORNO SEM EFEITO a tutela de urgência concedida (Audiência) por este Juízo.
Comunique-se o eminente Desembargador Relator dando ciência desta.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Intimações preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), devendo observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento Nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
30/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:45
Homologada a Transação
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22/03/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
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11/03/2023 04:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0034605-65.2015.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0034605-65.2015.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA REPRESENTANTE DA PARTE: ANDRISE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA De ordem, intimo REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que recolha às custas finais/pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa.
Ananindeua, 10 de fevereiro de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
10/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/10/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 03:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:18
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 01:19
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0034605-65.2015.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE DA COSTA.
PARTE RÉ: CONDOMÍNIO RESIDENCIA CASTANHEIRA.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte dois, às 09h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, constatou-se a presença da Parte Autora PAULO HENRIQUE DA COSTA (RG 456339), representada pelo advogado MARCIO PINHO AGUIAR (OAB/PA 018017).
Presente também a Parte Ré CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA, representada pelo preposto FABIO ANTONIO SANTOS CARDOSO (RG 2966602) acompanhado pelo advogado YAN AYRES ARAGAO E SERRAO (OAB/PA 25735).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Em seguida, passou-se a oitiva da Parte Ré, na pessoa de seu preposto.
Sem perguntas do juízo.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, às perguntas, respondeu, QUE: Não havia diferença de taxas cobradas entre os condôminos; Não sabe como foi iniciada a situação da criação do condomínio, porque está na frente como Gerente de Planejamento e Manutenção do Condomínio (desde 2017); Do tempo em que assumiu suas funções no condomínio, não teve contato com o Sr.
SEBASTIÃO FARCONARA; Não tem ciência da documentação que é apresentada como o registro do condomínio junto ao Cartório Extrajudicial; Acredita que se as obras tivessem sido entregues conforme o planejado, o condomínio teria valorizado muito mais e cada lote alcançaria um preço bem maior que o atual; SEM MAIS.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA PARTE RÉ, às perguntas, respondeu, QUE: Existem cerca de 310 moradores no condomínio e não tem conhecimento que outro questione a legitimidade ou a formação da pessoa jurídica do condomínio; Não tem conhecimento que mesmo algum dos inadimplentes ou executados estejam em desacordo com a formação do condomínio; Acredita que o índice de inadimplência gire em torno de 20% a 30%, esta inadimplência gera muitos problemas para a administração do condomínio, inclusive as rus de asfalto estão em estado precário, assim como os muros (risco de desabamento), drenagem mal feita gerando alagamento, rede hidráulica precária, manutenção da área externas condominiais (crescimento do matagal), dimensionamento de água incorreto com a necessidade de fazer uma nova caixa d’água; Acredita que o condomínio necessite de R$200.000,00 a R$220.000,00 para atender às suas necessidades mensais de modo satisfatório para seus condôminos; Atualmente o condomínio arrecada cerca de R$150.000,00 mensais para custear as despesas inerentes a todos os moradores; Se não tivesse a cobrança das taxas condominiais, nem dinheiro para o saco de lixo existiria, inclusive o próprio muro estaria destruído porque uma vez ele desabou; Foi condenado mais de 300m lineares do muro, o qual está sendo reconstruído; Quando entrou no condomínio, em 2017, um lote valia aproximadamente de R$80.000,00 a R$120.000,00 e nos dias de hoje um lote padrão (500m² - 20mx25m) custe em torno de R$350.000,00 a R$400.000,00; NADA MAIS.
Por fim, o Juízo proferiu a seguinte deliberação em audiência: I – Não havendo outras provas a serem produzidas e considerando os depoimentos colhidos em Juízo e as peculiaridades do caso em concreto, abra-se o PRAZO SUCESSIVO (Parte Requerente e Parte Requerida) de 15 dias para apresentação de memoriais finais (art. 364, §2º, CPC); II – Após, observada a ordem cronológica de antiguidade dos processos com instrução em audiência, retornem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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11/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/02/2022 01:06
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0034605-65.2015.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
PARTE REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA.
Advogados do(a) REQUERENTE: WALENA PEREIRA WANDERLEY - PA16179, MARCIO PINHO AGUIAR - PA18017.
PARTE REQUERIDA: ANDRISE DE OLIVEIRA LIMA.
Endereço: RUA SAO PEDRO, 43, RES, CASTANHEIRA, QD 16, LT 11, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA.
Endereço: SAO PEDRO, 43, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490.
Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN MORAES FURTADO - PA003740, IVAN MORAES FURTADO JUNIOR - PA13953.
DECISÃO I – Compulsando os autos, nota-se que concedido prazo para as partes se manifestarem sobre requerimento de produção de provas (ID 29576078 - Pág. 4).
Nesse sentido, em petitório de ID 29576080 - Pág. 2 a parte autora se manifestou pela produção de prova documental e depoimento pessoal da parte ré.
Considerando que tais provas se mostram adequadas e pertinentes para análise e julgamento do feito, DEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pela parte autora.
II – Para tanto, designo o dia 26/04/2022, às 09h30min, para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
III – ADVIRTO que a referida audiência, a priori, ocorrerá de forma presencial, todavia, a depender das medidas restritivas impostas à época agendada, poderá ser alterada para a modalidade virtual (Microsoft Teams), devendo, desde logo, as partes informares obrigatoriamente número de celular (WhatsApp) com código de área e endereço eletrônico (e-mail).
Neste último caso, o link de acesso será enviado em até 24h de antecedência à realização do ato.
IV - Ficam ambas as partes desde já advertidas de que suas testemunhas deverão comparecer à audiência na data aprazada, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
V – Tendo em vista, o momento excepcional que passamos causado por essa pandemia FICA AUTORIZADO A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO para a efetivação da intimação das partes, testemunhas e advogados(as), preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), através publicações no órgão oficial (DPJ).
A providência adotada (email, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada nos autos.
VI – Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 13:54
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 09/12/2021 23:59.
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29/11/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0034605-65.2015.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA.
Advogados do(a) REQUERENTE: WALENA PEREIRA WANDERLEY - PA16179, MARCIO PINHO AGUIAR - PA18017 PARTE REQUERIDA: Nome: ANDRISE DE OLIVEIRA LIMA Endereço: RUA SAO PEDRO, 43, RES, CASTANHEIRA, QD 16, LT 11, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: SAO PEDRO, 43, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN MORAES FURTADO JUNIOR - PA13953, IVAN MORAES FURTADO - PA003740, DESPACHO I - O art. 6º do Código de Processo Civil reconhece expressamente o PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO, ao prescrever que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Com efeito, tanto as partes como os seus procuradores têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo).
Deste modo, considerando que houve a MIGRAÇÃO DO PROCESSO IMPRESSO (FÍSICO) PARA O SISTEMA ELETRÔNICO (PJe) DEFIRO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS para que as partes se manifestem sobre o estado em que se encontra o vertente feito, bem como oportunizo requerimento de diligências através de petição fundamentada no histórico processual com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda.
Serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
II – Se o prazo acima transcorrer in albis, certifique-se e intime-se pessoalmente a PARTE autora (Correios – AR) para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
III - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações direcionadas aos advogados ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), também considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
IV – Após, CERTIFIQUE-SE o que houver e RETORNEM CONCLUSOS, respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo de modo a garantir o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos examinados sem que o mesmo processo receba seguidos andamentos em detrimento dos demais.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:01
Conclusos para despacho
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14/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:17
Processo migrado do sistema Libra
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14/07/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 12:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IVAN MORAES FURTADO JUNIOR (56980), que representa a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA (3999291) no processo 00346056520158140006.
-
14/07/2021 12:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA no processo 00346056520158140006.
-
14/07/2021 12:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IVAN MORAES FURTADO (4061705), que representa a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA (3999291) no processo 00346056520158140006.
-
14/07/2021 12:08
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA no processo 00346056520158140006.
-
14/07/2021 12:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALENA PEREIRA WANDERLEY (26796090), que representa a parte PAULO HENRIQUE DA COSTA (13623792) no processo 00346056520158140006.
-
14/07/2021 12:08
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PAULO HENRIQUE DA COSTA no processo 00346056520158140006.
-
14/07/2021 12:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIO PINHO AGUIAR (6096225), que representa a parte PAULO HENRIQUE DA COSTA (13623792) no processo 00346056520158140006.
-
14/07/2021 12:07
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PAULO HENRIQUE DA COSTA no processo 00346056520158140006.
-
02/06/2021 08:51
Remessa
-
31/05/2021 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2021 08:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/05/2021 16:31
OUTROS
-
10/05/2021 13:50
OUTROS
-
04/05/2021 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2021 15:15
Mero expediente - Mero expediente
-
04/05/2021 15:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/03/2021 15:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/03/2021 15:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2021 15:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/03/2021 12:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3120-61
-
10/03/2021 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2021 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2021 12:43
Remessa - E-mail 10/03/2021
-
04/03/2021 12:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
25/11/2020 15:06
CONCLUSOS
-
02/09/2020 11:17
CONCLUSOS
-
31/08/2020 15:29
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
25/08/2020 11:12
OUTROS
-
25/08/2020 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 11:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/08/2020 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2020 10:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1496-87
-
14/11/2019 09:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1496-87
-
14/11/2019 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2019 09:52
Remessa
-
14/11/2019 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2019 13:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/10/2019 13:08
OUTROS
-
24/10/2019 11:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/10/2019 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2019 17:14
OUTROS
-
11/09/2019 11:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/09/2019 08:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2019 08:12
Mero expediente - Mero expediente
-
12/08/2019 12:37
CONCLUSOS
-
12/08/2019 10:53
CONCLUSOS
-
08/07/2019 12:27
CONCLUSOS
-
13/12/2018 13:12
CONCLUSOS
-
21/09/2018 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2018 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2018 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2018 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2018 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2018 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2018 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1573-07
-
20/09/2018 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2018 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2018 09:53
Remessa
-
25/06/2018 14:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4913-39
-
25/06/2018 14:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4913-39
-
25/06/2018 14:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2018 14:23
Remessa
-
25/06/2018 14:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2018 11:54
CONCLUSOS
-
08/01/2018 12:19
CONCLUSOS
-
06/10/2017 08:00
CONCLUSOS
-
03/10/2017 16:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/09/2017 11:11
OUTROS
-
27/09/2017 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2017 11:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/05/2017 12:51
OUTROS
-
26/05/2017 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2017 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/05/2017 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2017 10:24
OUTROS
-
25/05/2017 10:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5758-45
-
25/05/2017 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2017 10:13
Remessa
-
25/05/2017 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2017 10:15
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo DR. MARCIO PINHO AGUIAR, OAB 18017. Endereço: Rua Municipalidade, nº 1757, ED. Saturno, APTO 1403, Umarizal, CeP; 66.050-350, Belém/PA. telefone: 991932898
-
10/05/2017 10:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/05/2017 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2017 10:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/05/2017 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2017 10:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/05/2017 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 12:15
OUTROS
-
19/04/2017 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2017 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2017 14:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0557-24
-
11/04/2017 14:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2017 14:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2017 14:04
Remessa
-
11/04/2017 13:57
OUTROS
-
23/03/2017 09:45
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA A PARTE REQUERIDA PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. FONE COMERCIAL 3212-6030 - RUA 13 DE MAIO, Nº 191, SALA 1102 - CAMPINA.
-
23/03/2017 09:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IVAN MORAES FURTADO JUNIOR (56980), que representa a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA (3999291) no processo 00346056520158140006.
-
23/03/2017 09:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IVAN MORAES FURTADO (4061705), que representa a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA (3999291) no processo 00346056520158140006.
-
23/03/2017 09:36
OUTROS
-
22/03/2017 12:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/03/2017 12:02
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/03/2017 12:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/03/2017 10:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/03/2017 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2017 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2017 08:49
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
16/02/2017 13:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/02/2017 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2017 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2017 16:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/01/2017 16:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2017 16:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/01/2017 16:32
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/01/2017 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/01/2017 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2017 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/12/2016 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6655-27
-
19/12/2016 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2016 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2016 10:21
Remessa
-
14/12/2016 09:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/12/2016 12:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : EDUARDO AUGUSTO VALLE VASCONCELOS SANTOS
-
12/12/2016 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/12/2016 11:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/12/2016 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2016 08:46
Citação CITACAO
-
12/12/2016 08:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
12/12/2016 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2016 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/12/2016 08:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/12/2016 09:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/12/2016 09:28
Mero expediente - Mero expediente
-
07/12/2016 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2016 09:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/12/2016 08:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2016 08:16
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
05/12/2016 08:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2016 09:04
CONCLUSOS
-
25/10/2016 07:56
CONCLUSOS
-
14/10/2016 08:54
CONCLUSOS
-
11/10/2016 14:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/10/2016 09:36
OUTROS
-
11/10/2016 09:36
OUTROS
-
11/10/2016 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2016 09:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/10/2016 11:31
OUTROS
-
07/10/2016 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2016 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2016 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2016 16:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7571-71
-
04/10/2016 16:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/10/2016 16:47
Remessa
-
04/10/2016 16:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2016 10:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
27/09/2016 10:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00346056520158140006: - Valor de causa alterado de 23928.93 para 70069.45. - Justificativa: AÇAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇAO JURIDICA PROCESSO N 00008051820158140953 ORIUNDO DO JUI
-
27/09/2016 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2016 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2016 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2016 09:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4121-70
-
22/09/2016 09:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2016 09:48
Remessa
-
22/09/2016 09:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2016 16:33
OUTROS
-
13/10/2015 10:49
OUTROS
-
09/10/2015 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/10/2015 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/10/2015 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2015 13:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/09/2015 11:01
CONCLUSOS
-
03/09/2015 08:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/09/2015 08:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/09/2015 08:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALENA PEREIRA WANDERLEY (4066125), que representa a parte PAULO HENRIQUE DA COSTA (13623792) no processo 00346056520158140006.
-
13/08/2015 10:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/08/2015 10:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: CAROLINE SLONGO ASSAD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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