TJPA - 0802830-86.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802830-86.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16941 Requerido: José Marcelo Silva dos Santos Vistos etc.
O demonstrativo do débito reclamado apresentado pelo postulante, segundo se extrai dos autos, está desatualizado.
O prosseguimento do presente incidente depende da atualização do valor da dívida exequenda.
Desse modo, determino que o postulante promova a atualização do valor de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro do presente incidente.
Cumprida a providência acima mencionada, dê-se prosseguimento ao feito, com a realização de pesquisas, via SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para colocar-se em indisponibilidade os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do executado até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o requerido para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se o requerido para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Caso o requerido apresente impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista dos autos ao impugnado para que este se manifeste acerca das alegações de seu adversário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou se esta for rejeitada, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 07/02/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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22/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802830-86.2021.8.14.0006) Requerente: Condominio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16941 Requerente: José Marcelo Silva dos Santos Vistos, etc., Colhe-se dos autos que o requerido não foi localizado no endereço informado nos autos para ser intimado a pagar o débito reclamado.
Em petição juntada sob o Id nº 57702802, o postulante pugnou pela intimação do seu adversário através do telefone nº (91) 98876-6735.
A realização da providência pretendida pelo postulante, entretanto, deve ser antecedida da apresentação do demonstrativo atualizado do débito reclamado.
Diante disso, determino que o requerente seja intimado a promover a atualização do valor devido pelo acionado, por força da sentença cadastrada sob o Id nº 42258466, juntando aos autos a respectiva planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento do presente incidente.
Cumprida a determinação supracitada, intime-se o requerido, através de Oficial de Justiça, por meio do número (91) 98876-6735, com observância das cautelas necessárias, para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido ao seu adversário será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Se o devedor, apesar de devidamente intimado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Caso a indisponibilidade determinada ultrapasse o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o requerido para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o requerido permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se o requerido para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Ocorrendo a apresentação de embargos do devedor, dê-se vista dos autos ao embargado para que este se manifeste acerca das alegações de sua adversária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo opostos embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 22/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
22/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 08:23
Conclusos para decisão
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12/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 08:54
Expedição de .
-
27/01/2022 08:37
Juntada de Certidão
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27/01/2022 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSÉ MARCELO SILVA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 08:18
Juntada de identificação de ar
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11/12/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSÉ MARCELO SILVA DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:05
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0802830-86.2021.8.14.0006) Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE Endereço: Travessa Rufino Leão, Alameda A, S/N, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-750 Advogado: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO OAB: PA16941 Endereço: desconhecido Nome: JOSÉ MARCELO SILVA DOS SANTOS Endereço: Travessa Rufino Leão, Alameda A, S/N, Cond.
Resid.
Jardim Campo Grande, Bl 01, Apto 403, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-750 SENTENÇA Relatório dispensando na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrar dívidas decorrente do inadimplemento da taxa condominial, nos termos do art. 206,§5º, I, do Código Civil, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 568/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Incidência da Súmula nº 568/STJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 887.196/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) Considerando que a parte autora postula a cobrança de débitos desde fevereiro de 2012, e tendo em vista que a prescrição é matéria cognoscível de ofício, é de rigor a declaração da prescrição das prestações anterior ao quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Ademais, é imperioso o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, porquanto apesar de regularmente citada (ID. 25691573), a parte demandada deixou de comparecer a audiência de conciliação designada, assim como não apresentou contestação.
Conheço, por conseguinte, diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental coligida aos autos, para além da revelia da parte ré.
O pedido é procedente.
De outro lado, diante da revelia, as alegações formuladas pelo autor são presumidas verdadeiras, sobretudo a de que a parte demandada deixou de adimplir a obrigação de pagamento das taxas condominiais.
Urge a consideração, no mais, de que as despesas condominiais foram objeto de aprovação na assembleia geral do condômino demandante.
Por outro giro, não restou evidenciado nos autos fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor ao recebimento da taxa condominial.
Enfatize-se que, dentre os mais importantes deveres dos condôminos, senão, o mais importante, está o de contribuir com o rateio mensal e proporcional à sua fração ideal, o que se concretiza nas despesas condominiais, conforme prescreve o art. 1.336, I, do Código Civil.
Pleiteia o demandante que a obrigação seja paga de forma atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios e multa a teor do parágrafo primeiro do mesmo normativo.
Busca através desta ação compelir a Demandada a efetuar o pagamento da dívida vencida , inclusive dos valores que se vencerem após o ajuizamento da ação sem o devido pagamento e que estejam impagos, valores que devem ser atualizados até a data da decisão, nos exatos termos do permissivo contido no art. 323, do CPC/2015.
Sobre o condomínio, cada consorte é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação (demarcação, reparação, remuneração de vigilante, impostos e taxas) e suportar, na mesma razão os ônus a que estiver sujeito, isto porque todos deles tiram proveito da coisa, repartindo os seus frutos.
O pedido encontra apoio no Código Civil, o qual dispõe em seu art. 1336, § 1º, verbis: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) No mesmo sentido a jurisprudência ementada: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A URISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada. 2.
A decisão estadual encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em relação aos juros de mora decorrentes de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento por parte da recorrente já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1151386 DF 2017/0200250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 01/03/2018) .
De mais a mais, a correção monetária é devida, porquanto sua função precípua é recompor o poder monetário existente ao tempo do inadimplemento.
Sua finalidade é manter atualizados os valores devidos, sem ocasionar qualquer forma de lucro ou prejuízo para as partes.
Por fim, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, a condenação abrangerá as obrigações vincendas, enquanto perdurar a obrigação (cf. neste sentido, Superior Tribunal de Justiça, REsp. 56.761-0-SP, 4 a .
Turma do, rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 14.11.95).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE para condenar a parte ré JOSÉ MARCELO SILVA DOS SANTOS ao pagamento das cotas condominiais discriminadas na petição inicial e das parcelas vincendas, respeita a prescrição das prestações anterior ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, com correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), a partir de cada vencimento.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados e demais exigências do art. 534 do novo CPC, respeitadas as disposições especiais do art. 52 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto auxiliando o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 3526/2021-GP) -
23/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 14:45
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2021 10:25
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2021 10:17
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/08/2021 10:16
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 10:44
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/03/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 13:51
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 11/08/2021 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/03/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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