TJPA - 0803984-42.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0803984-42.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Eco’s Paradise Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: José Guedes Sampaio Ferreira Neto Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ECO’S PARADISE e JOSÉ GUEDES SAMPAIO FERREIRA NETO, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 28691190.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 19/11/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 11:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 01:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 09:08
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/05/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2021 14:46
Conclusos para decisão
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25/03/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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