TJPA - 0001735-88.2013.8.14.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/04/2022 09:15
Baixa Definitiva
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08/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ANDER MENDES VIEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001735-88.2013.814.0053 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) Estadual: Dra.
Caroline Teixeira da Silva Profeti AGRAVADO: ANDER MENDES VIERA Advogado (a): Dr.
Dennis Silva Campos– OAB/PA 15.811 RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará (ID 7017715) em face de decisão (ID 7017504) prolatada em reexame necessário e recurso de apelação, mantendo a sentença que condena o réu ao pagamento do adicional de interiorização à parte autora.
Em suas razões, o agravante em síntese, a prescrição bienal e a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização.
Requer o provimento do recurso.
Redistribuídos os autos a minha relatoria (ID 7017715).
Determinado o sobrestamento do feito (ID 7017716).
Certificada a conversão dos autos físicos para o meio virtual e migração para o PJE (ID 7017717).
Certificado a não apresentação de contrarrazões ao agravo (ID 7539983) RELATADO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A decisão monocrática agravada foi prolatada em sede de reexame necessário e apelação cível, mantendo, em parte, a sentença que condena o Estado do Pará, ora agravante, ao pagamento do adicional de interiorização à parte autora.
Prejudicial de inconstitucionalidade A ocorrência do julgamento da ADI6321/PA modifica a ordem jurídica e dá azo ao reparo da decisão agravada. É que os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99; configurando, assim, precedentes de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC.
Destaco os dispositivos constitucional e legais citados, in verbis: Constituição Federal: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Lei n.º 9.868/99: Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I- as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; A duração do processo pode ser abreviada, sem prejuízo para a prestação jurisdicional, pois a não aplicação do precedente obrigatório implica em omissão acerca de questão de direito conhecível inclusive de ofício.
Conforme Teresa Arruda Alvim Wambier: Os sistemas recursais são um meio pelo qual se entende ser possível obter uma forma mais qualificada de prestação jurisdicional.
Essa é a única justificativa possível para a existência dos recursos.
De fato, não se podem conceber os sistemas recursais como uma forma de se obterem, pura e simplesmente, várias “opiniões” sobre o caso, todas de igual valor.
Mas o tiro não pode sair pela culatra: sob o pretexto de se aprimorar a prestação jurisdicional, não se pode criar um sistema recursal que não rende, que, sobretudo, seja um fator de emperramento do processo. É necessário que não se perca de vista que o processo é um método.
Um método é um caminho facilitado para se chegar a algum lugar.
Um método complexo é uma contraditio in terminis, ou seja, é uma expressão que contém, sem si mesma, uma contradição.
Quer-se um processo que renda: um processo de resultados.
Que renda em si mesmo e que renda para a sociedade.
Que renda, no sentido de proporcionar o máximo de aproveitamento da atividade do poder Judiciário, vista como um todo. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Recursos como uma forma de fazer “render” o processo no Projeto 166/2010.
Palestra proferida em curso organizado pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
Revista de Processo.
São Paulo: RT, 2010, n. 189, p. 276) Mostra-se, portanto, imperativa a apreciação da lide à luz do entendimento firmado na ADI nº 6.321/PA, porquanto a decisão em análise se firma, exatamente, nos dispositivos que perderam eficácia com a declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema, pelo que suscito, de ofício, a prejudicial de inconstitucionalidade e passo a apreciá-la nos termos que seguem.
Na origem, cuida-se de ação ordinária em que a parte autora, na condição de policial militar destacada para serviço no interior do Estado, afirma possuir o direito de receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91.
Sobre a matéria, a Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 dispõe: Art. 48.
Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I – (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.
Nesse sentido, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, criando o adicional de interiorização e delineando os termos para seu adimplemento e incorporação.
Vejamos o que estabelece a referida lei, em seus arts. 1º a 5º, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.
Segundo a norma transcrita, o servidor militar em serviço no interior do Estado do Pará, teria direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Podendo, também, incorporar a vantagem, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Contra os dispositivos constitucional e legal supracitados, o Governador do Estado do Pará, propôs Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.321/PA) perante o Supremo Tribunal Federal, a qual foi julgada, em 21/12/2020, sob relatoria da Ministra Carmen Lúcia, declarando a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991.
Transcrevo a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (STF - ADI: 6321 PA 0086601-22.2020.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/02/2021) O entendimento do julgado é de que a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual compete aos governadores, regra de observância obrigatória pelos estados, em respeito ao princípio da simetria (alínea “f” do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República).
Desse modo, exsurge a inconstitucionalidade da legislação, o que vem de encontro ao até então decidido sobre a legalidade da verba e o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de interiorização pelos Policiais Militares do Estado do Pará.
O Plenário da Corte Suprema, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, conferiu “eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”.
Do caderno processual, constato não haver qualquer comprovação de que a parte autora/agravada esteja recebendo o adicional de interiorização, seja por reconhecimento do direito na via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI6.321/PA não a alcança.
Nesse contexto, em decorrência da inconstitucionalidade declarada pela Corte Suprema, mostra-se imperativa a reconsideração da decisão agravada para conhecer da apelação e, reconhecendo a prejudicial de inconstitucionalidade, reformar a sentença julgando improcedente o pedido da parte autora; restando prejudicada a análise das razões do recurso de apelação e do agravo interno.
Custas e honorários advocatícios Diante da sucumbência, cabe à parte autora a responsabilidade pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, embora suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça, a teor do § 3º, do art. 98, do CPC.
Quanto à verba honorária, tendo em conta a natureza da causa, que já possui finco na jurisprudência, conforme já delineado; o local da prestação do serviço, que coincide com o domicílio profissional do causídico; o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço nesta ação, sem desmerecimento do zelo do profissional, entendo justa a condenação na ordem de R$1.000,00 (um mil reais) à luz do §8º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo interno; suscito a prejudicial de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 102, §2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99; e art. 927, I do CPC, diante do julgamento pelo STF da ADI 6.321/PA, e, em decorrência, reconsidero a decisão agravada para conhecer do recurso de apelação e reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora nas verbas sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade da justiça.
Prejudicada a análise das razões do recurso de apelação e do agravo interno.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
21/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:09
Prejudicado o recurso
-
18/02/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:08
Decorrido prazo de ANDER MENDES VIEIRA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001735-88.2013.814.0053 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO COMARCA DE SÃO FELIX DO XINGU AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ANDER MENDES VIEIRA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal.
Intime-se.
Belém-PA, 16 de novembro de 2021.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/11/2021 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 13:43
Processo migrado do sistema Libra
-
09/11/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 09:41
Remessa
-
25/01/2019 14:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2019 14:37
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
-
08/05/2017 09:29
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
26/04/2017 11:45
Remessa
-
25/04/2017 14:21
A SECRETARIA
-
24/04/2017 14:42
Mero expediente - Mero expediente
-
24/04/2017 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2017 12:01
CONCLUSOS
-
23/02/2017 17:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/02/2017 17:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol. c/ 126 fls.
-
10/02/2017 10:01
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/02/2017 10:01
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
-
09/02/2017 13:41
À DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2017 13:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2017 09:44
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
-
07/02/2017 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2017 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - cadastrar despacho de fls.123
-
02/12/2016 12:25
PROVIDENCIAR RESENHA
-
02/12/2016 09:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/12/2016 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 VOLUME COM 122 FOLHAS.
-
01/12/2016 09:20
Juntada de DOCUMENTOS
-
01/12/2016 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2016 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2016 12:29
AGUARDANDO JUNTADA
-
29/11/2016 16:03
Remessa
-
29/11/2016 16:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2016 16:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2016 13:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/11/2016 13:04
Juntada de DOCUMENTOS
-
04/11/2016 13:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/11/2016 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2016 10:32
AGUARDANDO JUNTADA
-
01/11/2016 08:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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01/11/2016 08:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/10/2016 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : JOSE MARIA DA SILVA SOUZA
-
25/10/2016 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/10/2016 11:55
VISTA AO PROCURADOR - Autos encaminhados via Mandado de Intimação.
-
25/10/2016 11:55
MANDADO(S) A CENTRAL - Mandado de Intimação c/ autos em anexo. 1 vol e 111 fls.
-
25/10/2016 11:54
BRANCO - BRANCO
-
25/10/2016 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2016 11:58
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
17/10/2016 13:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/10/2016 10:10
PROVIDENCIAR RESENHA
-
03/10/2016 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/09/2016 15:42
Não-Provimento - Não-Provimento
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29/09/2016 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2016 08:34
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 VOL C/ 106 FOLHAS
-
22/06/2016 11:58
AGUARDANDO RETORDO DE LICENCA ESPECIAL
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13/06/2016 13:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - AO MINISTERIO PUBLICO PARA EXAME E PARECER. 1 VOL COM 96 FOLHAS.
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10/06/2016 12:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/06/2016 12:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/06/2016 12:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/06/2016 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2016 11:32
Mero expediente - Mero expediente
-
09/06/2016 10:02
Remessa - 01 volume c/95 fls.
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08/06/2016 10:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/06/2016 10:33
A SECRETARIA
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20/05/2016 08:53
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/05/2016 08:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA FILOMENA DE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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