TJPA - 0802978-94.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 13:09
Juntada de Petição de termo de curatela
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15/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 22:12
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 19:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2022 12:23
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 14:33
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/02/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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24/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI Defiro o pedido de gratuidade de justiça por força do art. 99, § 3º, CPC.
Considerando o pedido contido na inicial e a certidão de óbito do(a) atual curador(a) do(a) interditando(a), observo que estão presentes os dois requisitos básicos para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada requerida, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do o art. 300 do CPC.
De fato, a probabilidade do direito está configurada pela morte do(a) atual curador(a) do(a) interditando(a), conforme se vê pelo atestado de óbito juntado (Num. 39351972 - Pág. 1), deixando este(a) sem qualquer representante para praticar seus atos, necessários, inclusive, a sua subsistência.
Já a perigo da demora é evidente, pois, a falta de nomeação de curador implica em deixar o(a) interditando(a) desprotegido(a) de seus direitos básicos, inclusive, o de perceber o benefício do INSS a que eventualmente faz jus.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO PARA conceder a cutela provisória de REGINALDO PANTOJA VASCONCELOS, para o(a) requerente, Sr(ª).
AUTOR: REGIANE PANTOJA VASCONCELOS, irmã do(a) interditado(a), como CURADOR, para todos os efeitos legais, a qual deve ser intimada a prestar o compromisso legal perante a Secretaria desta Vara, com as cautelas de estilo.
Por celeridade processual, designo, desde já, audiência para dia 08/02/2022 às 09:00h, para fins de oitiva do requerente e de duas testemunhas, que deverão comparecer em Juízo, independentemente de intimação.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do(a) requerente atualizada.
INTIMEM-SE.
Ciência ao Órgão Ministerial e à Defensoria Pública.
ICOARACI, 28 de outubro de 2021 CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
22/11/2021 08:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/02/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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22/11/2021 08:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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22/11/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 07:57
Juntada de Outros documentos
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04/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 19:24
Nomeado curador
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28/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
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28/10/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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