TJPA - 0866013-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CAMARAO LOPES em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:45
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CAMARAO LOPES em 08/05/2023 23:59.
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21/05/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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21/04/2023 01:43
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0866013-19.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA RAIMUNDA CAMARAO LOPES Endereço: Passagem Mapasa, 3, Entre Liberato de Castro e Redenção, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-152 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua estado de goias, 100, (Eixo W S), Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-014 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
MARIA RAIMUNDA CAMARÃO LOPES, titular da Conta Contrato 3004454803, move ação em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que a partir de janeiro de 2021 o consumo de energia de sua unidade, que girava em torno de 330kw/h por mês, aumentou para 450kw/h por mês, sem que tenha dado causa.
Destaca que, em janeiro de 2021, efetuou um parcelamento de débitos com entrada de R$600,00 e mais 48 prestações de R$173,00, contudo, a reclamada passou a cobrar as prestações junto com o consumo mensal, fato que, aliado ao aumento abusivo, tornou inviável o pagamento das faturas, que restou interrompido por impossibilidade financeira a partir de março do citado ano e resultou em suspensão do serviço no dia 08/11/2021.
Informa que reside com seis familiares, que sua casa é guarnecida com 2 geladeiras, 02 ventiladores, 03 televisões e 03 lâmpadas e que desde o corte de energia permanece sem o serviço, embora tenha tentado uma solução junto à concessionária.
Assim, pleiteia a revisão das faturas de energia elétrica, além de indenização por dano moral, sob a alegação de que as cobranças são abusivas, pois incompatíveis com seu perfil de consumo.
Pugna também por justiça gratuita.
Pediu ainda tutela de urgência para suspensão das cobranças e restabelecimento da energia, medida que restou indeferida.
A reclamada, por sua vez, afirma que conforme histórico da unidade, a média de gasto da reclamante sempre se manteve regular, ademais, que as faturas reclamadas foram geradas a partir de leituras confirmadas, coletadas sem nenhum impedimento, sendo que o histórico de leituras está progressivo e sem erros.
Quanto ao corte, alega que se baseou em fatura que permanece inadimplida e que as contas dos meses 03/2021 a 03/2022 também se encontram em aberto DA GRATUIDADE Tendo em vista a própria situação de inadimplência das faturas de energia narrada na inicial, que inclusive gerou corte de energia, aliada ao fato de que se trata de consumidora cadastrada como baixa renda, resta demonstrada a hipossuficiência da reclamante, pelo que presumo que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, defiro a gratuidade de justiça.
DO MÉRITO Analisando os autos constato que não há possibilidade de revisão das faturas questionadas.
Isso porque, analisando o histórico da unidade que consta nos autos, verifica-se que a média de consumo dos 12 meses anteriores ao período impugnado ficou em 365,5kw/h, ao passo que no período correspondente às faturas em discussão tal média ficou no patamar de 406,40kw/h mês, o que indica uma variação inferior a 12% Desta feita, ainda que em termos absolutos tenha de fato havido aumento, este se mostra plenamente razoável e revela, em verdade, provável mudança de hábito dos moradores da residência, que, diga-se, são cinco adultos e três crianças, o que acabou por se refletir nos valores das faturas, não havendo.
Diante disso, reitero, não merecem reforma as faturas impugnadas, porquanto não se constata indício de erro na medição.
Afora isso, o aumento dos valores, por si só, não serve de prova da alegada abusividade nas cobranças.
De igual modo e pelos mesmos fundamentos, deve ser rejeitado o pedido de indenização, pois, além de não se verificar abusividade na cobrança, também há prova nos autos de que ao tempo em que se deu o corte de energia, isto é, em 08/11/2021, a conta contrato possuía diversas faturas em aberto vencidas a menos de 90 dias e que portanto autorizavam a suspensão do serviço, a exemplo das contas referentes aos meses 08/20211 e 09/2021, que foram objeto de reaviso na fatura do mês 10/2021 (id. .41671677 - Pág. 10) A propósito vale ressaltar que ao ajuizar a ação em novembro de 2021 a autora confessou no termo inicial que desde março daquele ano havia deixado de quitar as contas mensais de energia, o que por si só afasta a tese de corte indevido do serviço, ainda mais quando se constata que a medida foi precedida de notificação.
Finalmente, no que se refere à conduta da ré de cobrar as prestações do parcelamento juntamente com o consumo mensal, nada há de ilícito ou abusivo, em especial quando o consumidor reconhece que procurou a ré para negociar débitos pendentes e se constata que o valor da parcela corresponde exatamente ao que foi pactuado, como no presente caso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitando em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 08 de março de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 11:30
Audiência Una realizada para 24/11/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2022 11:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/11/2022 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 13:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:10
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CAMARAO LOPES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 06:10
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CAMARAO LOPES em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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28/07/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 09:14
Audiência Una designada para 24/11/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/01/2022 13:59
Audiência Una cancelada para 12/04/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/01/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 03:58
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CAMARAO LOPES em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/12/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 08:56
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0866013-19.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA CAMARAO LOPES RECLAMADA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante, titular da conta contrato nº 3004454803, narra que, nos meses de 01/2021 a 10/2021, a parte reclamada passou a emitir faturas não compatíveis com seu perfil de consumo, melhor representado por aquelas emitidas no período anterior, cuja média girava em torno de 330 kWh.
Relatar ter entabulado parcelamento das aludidas faturas, contudo, a soma das prestações de tal negócio jurídico com o consumo cobrado mensalmente pela parte reclamada inviabilizou o pagamento, razão pela qual teve o fornecimento de energia suspenso.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a: a) restabelecer o fornecimento de energia elétrica à conta contrato nº 3004454803 e se abster de suspende-lo novamente em razão do não pagamento das faturas de consumo impugnadas e seu parcelamento; b) se abster de efetuar novas cobranças referentes às faturas de consumo impugnadas e seu parcelamento, o que inclui inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pelo inadimplemento da aludida fatura; É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas provisórias de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico: Conforme se depreende da petição inicial, a parte reclamada somente começou a emitir faturas, em tese, incompatíveis com o real consumo da parte reclamante a partir do mês 01/2021.
Desta forma, as faturas emitidas até o mês 12/2020 devem ser presumidas como corretas.
Pois bem, compulsando o histórico de consumo consignado na fatura do mês 01/2021, constante do ID nº 41671677, é possível constatar que, no período de 01/2020 a 12/2020, os consumos registrados na conta contrato objeto da demanda foram os seguintes: Mês/Ciclo de Faturamento kWh 01/2020 352 02/2020 314 03/2020 330 04/2020 314 05/2020 361 06/2020 343 07/2020 364 08/2020 429 09/2020 410 10/2020 377 11/2020 417 12/2020 375 De outro lado, analisando o histórico de consumo consignado na fatura do mês 10/2021, constante do ID nº 41671677, é possível verificar que as faturas impugnadas, em que pese se verifique uma pequena elevação no consumo de energia registrado, não se mostram incompatíveis com aquelas do período anterior.
Para demonstrar, destacamos em verde os consumos cobrados nas faturas impugnadas que se mostram entre o menor (314 kWh) e o maior (429 kWh) consumos cobrados no período no qual a própria parte reclamante afirma ter sido cobrada corretamente e em amarelo os consumos superiores a tal parâmetro.
Mês/Ciclo de Faturamento kWh 01/2021 411 02/2021 368 03/2021 388 04/2021 408 05/2021 397 06/2021 367 07/2021 396 08/2021 401 09/2021 469 10/2021 459 Aponte-se que mesmo estes consumos cobrados acima do maior consumo registrado no período no qual, de acordo com a parte reclamante, a cobrança teria sido correta, não se distancia deste em mais de 20% (429 kWh x 120% = 514,8 kWh), de modo que esta pequena elevação pode ter se dado por mudanças nos hábitos de consumo da autora.
Desta forma, no limite da cognição sumária admitida neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante à suspensão das cobranças referentes às faturas impugnadas e ao restabelecimento do serviço.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela urgência.
Intime-se as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/11/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 11:07
Conclusos para decisão
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17/11/2021 11:07
Audiência Una designada para 12/04/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/11/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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