TJPA - 0803350-89.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 02:32
Decorrido prazo de VALDEVINA CARLOS DA SILVA PEREIRA em 17/02/2022 23:59.
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14/02/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 23:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 03:00
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803350-89.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos, em especial, considerando o permissivo legal do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, sendo que esta utilidade é auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da reclamante cria óbices ao alcance do mérito da causa.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
O abandono da causa pela demandante demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional a ensejar a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente ou, se forem assistidas por advogado(a)(s), apenas pelo Sistema Eletrônico (PJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Itaituba (PA), 27 de janeiro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
01/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/01/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 03:19
Decorrido prazo de VALDEVINA CARLOS DA SILVA PEREIRA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do Provimento nº 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) o promovente (s) VALDEVINA CARLOS DA SILVA PEREIRA, por meio de seu advogado habilitado nos presentes autos, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre a certidão de ID nº 37580262, apontando as diretrizes ao regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Itaituba (PA), 16 de novembro de 2021.
LARISSA DO SOCORRO PESSOA SIMAO Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
16/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 01:08
Decorrido prazo de RILVANE MARISTELA LIMA RIBEIRO em 05/11/2021 23:59.
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13/10/2021 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2021 00:58
Conclusos para decisão
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28/08/2021 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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