TJPA - 0800567-46.2019.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2021 09:36
Baixa Definitiva
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de VIRGINIA DE FATIMA CAVALCANTE DA POCA MAGNO em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:01
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800567-46.2019.8.14.0008 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Apelação Apelante: Virginia de Fatima Cavalcante da Poça Magno Advogado: Lucas Santos Lima - OAB/PA 26.495 Apelado: Estado do Pará Procurador: Camila Farinha Velasco dos Santos Cavalcante - OAB/PA 17.658 Procurador de Justiça: Tereza Cristina de Lima Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE ADVERSA.
PEDIDO HOMOLOGADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIRGINIA DE FATIMA CAVALCANTE DA POÇA MAGNO visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, proc. nº 0800567-46.2019.8.14.0008, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido.
Sobreveio petitório formulado pela recorrente (id. 5429381, pág. 01), requerendo a desistência do recurso interposto. É o singelo relatório.
DECIDO A regra do caput do artigo 998 do CPC é suficientemente clara ao estabelecer que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
A desistência formulada por procurador com poderes suficientes merece acolhimento de plano.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência do presente recuso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA., 19 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
22/11/2021 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2021 19:14
Extinto o processo por desistência
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19/11/2021 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/11/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 14:13
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2021 12:51
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 11:35
Recebidos os autos
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18/03/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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