TJPA - 0800133-48.2020.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:02
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:18
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
27/05/2025 01:16
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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08/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
28/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
22/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:23
Audiência Continuação realizada para 07/11/2024 09:55 Vara Única de Monte Alegre.
-
30/10/2024 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:37
Audiência Continuação designada para 07/11/2024 09:55 Vara Única de Monte Alegre.
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07/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:47
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:00
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 06:04
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 20:28
Decorrido prazo de MIGUEL IZIDIO MEIRELES em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:28
Decorrido prazo de JOÃO BRAGA DE MEIRELES em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 04:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
19/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 20:05
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:17
Decorrido prazo de MIGUEL IZIDIO MEIRELES em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:17
Decorrido prazo de JOÃO BRAGA DE MEIRELES em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:17
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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26/09/2022 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2022 00:54
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/09/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 16:55
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:55
Decorrido prazo de JOÃO BRAGA DE MEIRELES em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:55
Decorrido prazo de MIGUEL IZIDIO MEIRELES em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 03:50
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 00:14
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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11/01/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 21:50
Conclusos para despacho
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10/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
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11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de MIGUEL IZIDIO MEIRELES em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de JOÃO BRAGA DE MEIRELES em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 02:04
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Vizinhança] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0800133-48.2020.8.14.0032 Nome: SERGIO FRANCO DOS SANTOS Endereço: Rua Marcelino Brasão, 347, Curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON FURTADO MACHADO OAB: PA9041 Endereço: desconhecido Nome: JOÃO BRAGA DE MEIRELES Endereço: REGIÃO DE SÃO DIOGO, S/N, ENTRE AS COMUNIDADES DE NAZARE E SEIS UNIDOS, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MIGUEL IZIDIO MEIRELES Endereço: REGIÃO DE SÃO DIOGO, S/N, ENTRE AS COMUNIDADES DE NAZARE E SEIS UNIDOS, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Na presente ação possessória, foi requerida a concessão de medida liminar, sendo designada a realização de audiência de justificação.
Segundo as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, in “Liminares”, p. 07, Ed.
Revista dos Tribunais, 1995: “As liminares são atos jurisdicionais de natureza eminentemente decisória, por maio das quais, via de regra, se adianta à parte outros efeitos da tutela pretendida, ou uma providência que seja pressuposto de eficácia do pedido principal”.
Segundo o art. 926 do Código de Processo Civil Brasileiro: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
De outra banda, o art. 927 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: I – sua posse; II – a turbação e o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação e do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Segundo lição de Clóvis Bevilacqua, a "posse é estado de fato".
Assim, a posse defendida pelas ações possessórias típicas advém do "jus possessiones", resguardando a posse enquanto estado de fato.
Noutras palavras, busca-se assegurar não a posse em si (direito de possuir ou "jus possidendi"), mas sim a preservação do estado de direito do possuidor, a posse enquanto exercício fático.
Como cediço, para deferimento da liminar de reintegração de posse, é necessário comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: (I) posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho e (IV) a perda da posse.
A propósito, a boa doutrina ensina: [...] nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse.
Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão mas, principalmente, sua natureza jurídica.
De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada.
O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho.
Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha e por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda.
O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária.
Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial.
Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. [...] (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in Lições de Direito Processual Civil, 13ª ed., pp. 345/346).
Portanto, em se tratando de ação de força nova espoliativa, para efeito de reintegração de posse, o requerente deve provar que tinha a posse e que veio a perdê-la há menos de ano e dia em decorrência de ato de esbulho praticado pelo requerido.
Neste caso, o autor será reintegrado na posse independentemente da comprovação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entretanto, nos casos em que a posse foi esbulhada ou turbada há mais de ano e dia, embora a ação tenha natureza possessória, não se aplica o procedimento especial.
Por se tratar de ação de força velha espoliativa, aplicável é o rito comum (ordinário ou sumário), o que viabiliza a concessão da tutela antecipatória prevista no art. 300 do CPC, desde que comprovados os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, entendo que não restou plenamente comprovada a data da ocorrência da suposta turbação alegada.
Assim sendo, em caso de dúvida, sendo frágil a prova documental produzida e se a prova oral não servir para corroborar a tese elencada pela parte requerente, deve a liminar ser indeferida, deixando-se a decisão para o final, após o mais amplo contraditório e a instrução do feito, ocasião em que o próprio Magistrado poderá realizar inspeção judicial na área em litígio.
Acerca da questão, manifesta-se a jurisprudência pátria: “AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INDEFERIMENTO.
Se da análise perfunctória dos elementos de prova colacionados aos autos não se verificam presentes, os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, especificamente, a individualização precisa da área esbulhada, imperativo o indeferimento da medida.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 1.0045.08.026060-2/001(1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Otávio Portes. j. 17.06.2009, unânime, Publ. 17.07.2009)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FUNDAMENTAÇÃO NA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE POR PARTE DA RECORRENTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Para o acolhimento da pretensão de liminar em ação possessória a lei processual civil exige que o autor prove a posse anterior sobre o bem, a sua atualidade, a turbação (em caso de manutenção) ou esbulho (em caso de reintegração), há menos de ano e dia e, se for o caso de interdito proibitório, a ameaça à posse, por parte do réu.
Sem a presença desses requisitos, a serem observados cumulativamente, o pedido de liminar deve ser indeferido.
Se ambas as partes afirmam a posse do bem e colacionam documentos, deve ser mantida na posse, em sede de cognição sumária, a parte que se encontra efetivamente no bem.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo nº 2009.021466-8/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Dorival Renato Pavan. unânime, DJe 15.09.2009)”.
Assim, entendo que a matéria demanda maior dilação probatória, para que, somente no momento oportuno, possa o juízo decidir com segurança sobre o pedido de reintegração.
Em outras palavras, existindo dúvidas acerca dos requisitos previstos para a reintegração, assim como o risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento liminar, a situação dos autos deve ser mantida como se encontra, até que, após a instrução do processo, e com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, se conclua pela existência ou não de esbulho ou turbação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
Aguarde-se a apresentação de contestação no prazo legal e retornem conclusos.
Monte Alegre/PA, 08 de novembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JOÃO BRAGA DE MEIRELES em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL IZIDIO MEIRELES em 21/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 16:14
Audiência Justificação Prévia realizada para 08/07/2021 13:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
05/07/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:27
Audiência Justificação Prévia designada para 08/07/2021 13:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
08/01/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:05
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 23:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 23:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2020 00:09
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 19/08/2020 23:59.
-
28/07/2020 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/07/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2020 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2020 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 03:00
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 01:52
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/05/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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