TJPA - 0852437-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:34
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:25
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
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03/12/2022 19:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/12/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 04:26
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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02/12/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:46
Homologada a Transação
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30/11/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 07:39
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 07:39
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 10:56
Juntada de Decisão
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24/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 02:47
Decorrido prazo de ELIZABETH PASCOAL DO CARMO OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
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10/01/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2021 09:29
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0852437-56.2021.8.14.0301. [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: ELIZABETH PASCOAL DO CARMO OLIVEIRA Nome: ELIZABETH PASCOAL DO CARMO OLIVEIRA Endereço: Rua Padre Júlio Maria, 644, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-060 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D'ASSUNÇÃO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial em PDF Petição Inicial 21090412430965800000031701397 01- ELIZABETH PASCOAL DO CARMO OLIVEIRA Petição 21090412431114500000031701398 02 - Procuração 12_2017 Procuração 21090412431123000000031701399 03- Contrato Documento de Comprovação 21090412431131600000031701403 04- Notificação Documento de Comprovação 21090412431140400000031701404 05- Extrato Documento de Comprovação 21090412431150000000031701405 06- Custas Processuais 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21090412431157200000031701406 06- Custas Processuais 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21090412431163700000031701407 Certidão Certidão 21093010435940000000034183248 Decisão Decisão 21100512165648000000034525070 Petição em PDF Petição 21102122233311900000036382436 Petição Elizabeth Pascoal do Carmo Oliveira - prazo Petição 21102122233331600000036382437 Decisão Decisão 21100512165648000000034525070 Certidão Certidão 21112410120196400000040256710 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21112413195804400000040291428 0852437-56.2021.8.14.0301_compressed Identificação de AR 21112413195826000000040293983 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21112413233231000000040293998 0852437-56.2021.8.14.0301_compressed Documento de Comprovação 21112413233249200000040293999 -
26/11/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:20
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:23
Juntada de Informações
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24/11/2021 13:19
Juntada de Informações
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24/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0852437-56.2021.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS. • Ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020), com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), apresente à UPJ a via original do contrato, devidamente assinado pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos. • Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém-Pará, 05 de outubro de 2021.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital DAL SERVE A PRESENTE COMO MANDADO NOS TERMOS DO PROVIMENTO DA CJRMB. -
17/11/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2021 10:44
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
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04/09/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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