TJPA - 0845984-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 14:29
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 19:47
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/08/2023 22:25
Decorrido prazo de PAULO NAZARENO DA VERA CRUZ SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 22:25
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 22:25
Decorrido prazo de LANNA OLIVEIRA DE SOUZA *21.***.*11-95 em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 21:50
Decorrido prazo de PAULO NAZARENO DA VERA CRUZ SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 21:50
Decorrido prazo de LANNA OLIVEIRA DE SOUZA *21.***.*11-95 em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 02:48
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845984-45.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PAULO NAZARENO DA VERA CRUZ SANTOS Endereço: Rua do Ranário, 402, area 1 BL18, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-440 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2044, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: LANNA OLIVEIRA DE SOUZA *21.***.*11-95 Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 1038, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 ZG-ÁREA SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que aderiu a um contrato de consórcio para aquisição de um veículo, perante a demandada CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, sendo o contrato nº 327645, no valor de R$ 40.000,00, tendo o autor desembolsado o total de R$ 3.000,00.
Segue narrando que foi induzido a erro por anúncio publicitário enganoso, no qual foi informado que se tratava de contrato de financiamento e não de consórcio por prepostos das demandadas, tendo este assinado sem ser lido pelo demandante.
Ocorre que, não tendo ocorrido a contemplação, entendeu o demandante que foi induzido a erro e, por isso, entrou em contato com o requerido para solicitar o encerramento da relação contratual e a devolução dos valores pagos.
Entretanto, o requerente foi informado de que somente receberia os valores após o encerramento do consórcio.
O pedido final visa a rescisão contratual do consórcio junto a administradora, a restituição imediata dos valores pagos pelo autor no contrato de consórcio, devidamente atualizados, além de indenização por danos morais.
Em petição de ID 36761044, informou que apesar do pedido de cancelamento, continuaram chegando cobranças à parte autora (ID 36761051).
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 37905006 e ID 37905006, oportunidade em que sustentou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante o valor relativo ao contrato questionado, o qual ultrapassaria o teto da Lei nº 9.099/1995.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a impossibilidade de restituição imediata dos valores relativos ao contrato de consórcio, ao consorciado desistente, além da inexistência de dano moral indenizável.
Em audiência (ID 60114897), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990, por entender presentes os requisitos legais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, não deve ser acolhida a preliminar de incompetência em virtude do valor do contrato de consórcio questionado, pois o Enunciado FONAJE nº 39 é claro ao dispor que: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Assim, tendo o autor requerido a restituição do valor pago no âmbito do contrato de consórcio (R$ 3.000,00), além de indenização por danos morais, não há violação a alçada dos Juizados Especiais.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir a possibilidade de rescisão contratual e restituição imediata dos valores pagos pelo autor, após sua desistência do contrato de consórcio questionado.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) contato realizado via redes sociais (ID 31376893); b) proposta de participação em grupo de consórcio (ID 31376891); c) e contato com a parte ré solicitando o cancelamento do contrato de consórcio (ID 31376894).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inicialmente, passo à análise da possibilidade cancelamento do contrato de consórcio questionado e da restituição dos valores pagos em razão da aludida contratação.
Com relação ao cancelamento do contrato, entende-se que deve ser deferido o pedido da inicial, sobretudo porque não é razoável forçar a parte contratante a permanecer em uma relação contratual na qual não tem mais interesse.
Contudo, o deferimento do cancelamento contratual não implica na restituição dos valores pagos de forma automática, pois há todo um regramento específico para a hipótese versada.
Com relação à narrativa da exordial de que a parte autora teria sido induzida a erro, a parte autora não junta aos autos a suposta publicidade enganosa veiculada em redes sociais.
Outrossim, ao discorrer acerca da promessa de contemplação imediata, há de se ressaltar que o sistema de consórcio consiste em uma modalidade de compra baseada na união de pessoas - físicas ou jurídicas - em grupos, com a finalidade de formar um crédito para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços.
A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
Mensalmente (ou conforme estipulado em contrato), a administradora os contempla, por sorteio ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos.
Portanto, pela própria natureza do contrato de consórcio, percebe-se que não há uma expectativa válida do contratante em ser contemplado imediatamente, pois todos os integrantes do grupo possuem igualdade de condições para serem contemplados, tanto pelo sorteio quanto pelo lance.
Inclusive, inobstante as alegações de que a empresa reclamada garantiu a contemplação (suposta publicidade enganosa), há forte jurisprudência no sentido de que a promessa de contemplação imediata, por si só, não enseja um vício de consentimento, sobretudo quando o contrato dispõe as formas de contemplação aos membros do grupo (sorteios, lances etc.), senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571216-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
I.
Incabível a devolução imediata dos valores desembolsados àquele que adere a contrato de consórcio pretendendo levar vantagem em relação aos demais integrantes do grupo consortil.
II.
Aplicação na espécie da regra do art. 150 do Código Civil de 2002.
APELO PROVIDO. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº *00.***.*09-26, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-10-2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - CONTRATO DE RISCO - PRETENDIDA VANTAGEM INDEVIDA - DANOS MORAIS AFASTADOS.
O contrato de consorcio é contrato de risco, em que a contemplação não ocorre a tempo certo, dependendo de sorteio ou lance, portanto, a suposta promessa de contemplação imediata representa, na verdade, a tentativa do consorciado angariar vantagem indevida em face dos demais integrantes do grupo, o que, evidentemente, deve ser condenado.
Em sendo assim, deve ser mantida a r.
Sentença que muito bem decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.033051-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2015, publicação da súmula em 11/03/2015) A partir das disposições contratuais e da jurisprudência juntada acima, é possível depreender claramente que não se pode falar em publicidade enganosa, seja porque a própria natureza do contrato de consórcio não permite tal expectativa, ou seja porque o contrato é claro ao dispor que as contemplações dependem de sorteio e lances, tendo chances de contemplação todos os integrantes do grupo.
Inclusive, no caso específico dos autos, chama a atenção o fato de, logo acima da assinatura da parte autora no contrato ora questionado, haver uma advertência em letras vermelhas, informando que “Não comercializamos cotas contempladas.
Não assine sem ler.”, expressamente verificado no ID 31376891.
Ora, caso o reclamante visasse uma garantia de que teria acesso ao veículo imediatamente, deveria escolher outra modalidade de contratação que não o consórcio, não havendo de sua parte uma legítima expectativa de contemplação imediata.
Ressalte-se, por fim, que as provas juntadas aos autos não permitem averiguar se os lances ofertados pelo autor eram passíveis de contemplação.
Passo à análise da possibilidade restituição dos valores pagos em razão dos contratos de consórcio questionados.
De logo, é importante reafirmar que o objeto da presente demanda é a restituição imediata dos valores dispendidos pela parte autora no contrato de consórcio.
Outra questão importante a ser destacada, é o fato de que a parte autora desistiu voluntariamente de prosseguir no contrato de consórcio, ou seja, deu causa ao fim da relação contratual, conforme documento de ID 37905009.
Embora afirme na exordial que tal atitude se deveu a não ter atendida a sua expectativa de contemplação, não há elementos nos autos que façam concluir por eventual culpa da ré no distrato contratual, nos termos da fundamentação anteriormente exposta.
Portanto, trata-se de hipótese em que se analisa a possibilidade de restituição imediata de valores ao consorciado excluído por desistência espontânea.
Deve ser lembrado que a Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe sobre consórcios, estabelece em seu art. 30 as condições para restituição dos valores ao consorciado excluído: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Nos termos da disposição legal acima, denota-se que os encargos eventualmente existentes recairão sobre a quantia efetivamente paga/amortizada pelo autor, e não sobre o valor total do contrato.
A partir do contrato de consórcio juntado (ID 65655735), verificam-se dispostos os diversos encargos contratuais e a taxa de administração, incidentes sobre o valor pago pelo autor.
Com relação a este tema, é importante ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça materializou sua jurisprudência sobre o assunto na súmula 538, reconhecendo não só a possibilidade de grupos de consórcio cobrarem a taxa de administração, mas também firmando o entendimento de que esta pode ser fixada em percentual superior a 10%, desde que haja disposição contratual nesse sentido: Súmula 538, STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (grifos nossos) No caso dos autos, do valor a ser restituído à parte autora deve ser abatido o percentual da taxa de administração e de outros encargos contratualmente pre
vistos.
Porém, inobstante o reconhecimento da possibilidade de ressarcimento à autora, conforme fundamentação anterior, decerto que essa restituição não é imediata.
Considerando que a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) não fixou prazo para a devolução de valores ao consorciado excluído do grupo, o STJ manteve seu antigo entendimento, consolidado em sede da sistemática de recursos repetitivos, para considerar que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência somente será reembolsado 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data do julgamento: 14.04.2010) Destarte, é possível a restituição dos valores pagos pela parte autora (conforme reconhecido pela própria ré), contudo, o ressarcimento não é imediato, ocorrendo somente 30 dias após o final do plano de consórcio.
Assim, como o intuito da parte autora era obter a restituição imediata de valores, o pedido deve ser declarado improcedente, ante o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, mencionado anteriormente.
Reforça-se que poderá haver devolução posterior dos valores pagos, 30 dias após o final do plano de consórcio, conforme informado à autora pela ré, segundo consta na narrativa da exordial.
A partir dos mesmos fundamentos acima expostos, conclui-se igualmente inexistir direito a indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, apenas determinando o cancelamento do contrato questionado na presente demanda em relação ao autor.
Ressalto que, inobstante o reconhecimento do fim da relação contratual entre as partes, a restituição dos valores pagos pela autora no contrato de consórcio questionado não pode ser imediata, podendo ocorrer somente 30 dias após o final do plano de consórcio, incidindo as atualizações pertinentes, assim como os encargos contratuais (como taxa de administração e outros).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de julho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
13/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:37
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/05/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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08/02/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 10:45
Juntada de Petição de citação
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24/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o mandado enviado à parte demandada retornou sem cumprimento pelo seguinte motivo: MUDOU-SE.
Diante disso, deverá ser intimada a parte autora para apresentar o novo endereço da parte reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Belém/PA, 16 de novembro de 2021.
Eleomira Mercês, analista judiciária da 10ª Vara do JECível. -
16/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:24
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 14:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2021 14:18
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2021 14:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/10/2021 12:50
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/10/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 08:17
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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18/08/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 14:45
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 12:10
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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