TJPA - 0828708-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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12/06/2022 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 05:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828708-98.2021.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme atesta a Secretaria na certidão postada no ID 57803614, fato que retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade (Arts.783, 798, 801 do CPC).
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, parágrafo único, e 801, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 11 de maio de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº. 1400/2022-GP) -
12/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 21:34
Indeferida a petição inicial
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09/05/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 08:40
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2022 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 21/01/2022 23:59.
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11/12/2021 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:33
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0828708-98.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos constato que não foi juntada de forma completa a documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
No presente caso, constata-se no demonstrativo de débito juntado com a inicial (ID 27166527) que o valor da taxa condominial passou de R$ 440,00 para R$ 532,00 a partir do mês 10/2017.
Posteriormente, a referida taxa passou no mês 01/2018 para o valor de R$ 461,00.
Do mês 02/2018 à 09/2018, o valor fixado foi de R$ 440,00.
Em seguida, a partir do mês 10/2018 à 12/2018, a taxa condominial foi estipulada em R$ 520,00.
E em 01/2019 o valor da referida taxa, passou para R$ 440,00.
Ocorre, porém, que a parte exequente não juntou a cópia da assembleia geral que fixou os valores acima referidos.
Além disso, analisando o valor exequendo constante no memorial de cálculos juntado no ID 27166527, verifica-se que sobre tal valor há um acréscimo no percentual de 20% relativo a honorários advocatícios.
Porém, em que pese constar no parágrafo único do art. 31 da convenção social juntada no ID 27158917 que os condôminos, em caso de inadimplência, estarão obrigados, entre outras coisas, ao pagamento de honorários advocatícios, não é feita menção nesse documento do percentual dessa obrigação.
Assim, em tese, a parte demandante está inserindo no montante total do crédito que pretende executar uma obrigação que não tem o requisito da certeza exigido pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Ainda que a parte demandante tenha feito a ressalva na petição inicial que abriria mão do valor exequendo excedente do teto dos juizados especiais cíveis, o percentual de honorários poderá incidir proporcionalmente ao limite máximo do valor permitido nesta jurisdição especial, haja vista que na própria inicial é fundamentado e requerido que a parte demandada pague o valor relativo a tal obrigação, com a justificativa de que também estaria consubstanciada no título que se pretende executar.
Assim, determino que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1) atas das assembleias gerais do condomínio que fixaram o valor da taxa condominial em R$ 532,00 a partir do mês 10/2017; em R$ 461,00 no mês 01/2018; em R$ 440,00 do mês 02/2018 a 09/2018; em R$ 520,00 nos meses 10/2018 a 12/2018; e em R$ 440,00 no mês 01/2019; 2) Ata de assembleia da comunidade condominial onde fora aprovada a obrigação dos condôminos inadimplentes de pagar o percentual de 20%(vinte por cento) referente a honorários advocatícios em caso de ser acionados judicialmente para cumprir suas obrigações de pagar as respectivas taxas.
Alternativamente, pode a parte demandante juntar novo memorial de cálculos sem a inserção do percentual acima mencionado e, consequentemente, adequar o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC/2015.
Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita feita pela demandante, haja vista não ser possível deferi-lo sem antes ser juntada prova da alegada hipossuficiência para arcar com as possíveis despesas futuras do processo, sendo que essa comprovação é pressuposto para concessão desse benefício às pessoas jurídicas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, nos termos do julgado cuja ementa abaixo transcrevemos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Precedente. 4. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1309646 SP 2018/0143687-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) [grifo nosso].
Considerando que a parte demandante, na petição juntada no ID 28888666, informou o nome da demandada, determino que a secretaria desta vara inclua a pessoa ali referida no polo passivo da demanda, nos autos do processo junto ao sistema PJE, devendo, consequentemente, excluir do referido polo a alcunha que havia sido registrada pela parte demandante ao fazer a propositura da ação.
Decorrido o prazo assinalado para a parte demandante, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 5 de novembro de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
16/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 00:43
Conclusos para decisão
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20/05/2021 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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