TJPA - 0805729-75.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/03/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 09:34
Baixa Definitiva
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15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIENE FEITOSA ANDRADE DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:02
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805729-75.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIENE FEITOSA ANDRADE DOS SANTOS (ADVOGADA BRUNA PAIVA JASSÉ – OAB/PA Nº 22.912) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA (ADVOGADA CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONÇALVES OAB/PA 21.688 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tendo a agravante manifestado expresso desinteresse no prosseguimento do feito, formulando pleito de desistência, impõe-se a homologação do pedido, para que produza seus efeitos jurídicos. 2.
Desistência homologada, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por M.
F.
A.
D.
S. contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Família de Belém nos autos da Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas (processo eletrônico nº 0829120-29.2021.8.14.0301) movida em face de M.
F.
A.
D.
S, ora agravado, que fixou guarda unilateral materna e regulamentou o direito de visita paterno, in verbis (PJe ID nº 27148321-pág.1/3 dos autos de origem): “De tal modo, em exame perfunctório da tutela pretendida, defiro o pedido de fixação de guarda das menores em sua modalidade unilateral com residência materna, em razão deste endereço ser o atualmente configurado.
Quanto ao direito de visitas, observo que a menor M.
D.
S.
S. possui 2 anos de idade, fator que evidencia forte vinculação materna, dada a fase de aleitamento.
Por essa razão, embora deva ser fixado regime de visitas, deve-se estabelecer restrições quanto a pernoite.
Dessa forma, com o fim de garantir o Melhor Interesse da menor envolvida, bem como o direito à ampla convivência familiar, defiro parcialmente o esquema de visitas proposto pelo genitor, sendo este regulado pelas seguintes cláusulas: a) Finais de semana alternados, sendo iniciado às 10hrs do sábado e do domingo até às 17hrs do mesmo dia, devendo o pai devolver a filha ao lar materno; Feriados e festividades religiosas alternadas, iniciando-se às 10hrs até às 17hrs do mesmo dia; c) Dia dos pais e aniversário do genitor com o respectivo homenageado; Destaca-se que essas regras são meramente provisórias, podendo ser revistas na medida em que comprovado a adaptação da criança ao lar paterno.
Conforme pretendido pelo requerente, autorizo que a respectiva avó paterna vá buscar e deixar a criança no lar materno, devido a animosidade entre os envolvidos.” Em análise sumária, foi indeferi a medida excepcional (Pje ID nº 7.135.777).
O Parquet, em parecer da lavra do Procurador de Justiça ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO apresentou manifestação (Pje ID nº 8.017.395) pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Petição da agravante requerendo a desistência do recurso de Agravo de Instrumento (Pje ID nº 8065027), ante a perda superveniente de seu objeto, por acordo firmado pelas partes nos autos de origem. É o relatório.
DECIDO.
Diante do pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, impõe-se a sua homologação.
O art. 998 do CPC expressa: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Assim, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, com base no art. 998 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO por estar prejudicado, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e associe-se aos autos da ação principal.
Dê-se baixa na distribuição desta relatora. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 14 de fevereiro de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
14/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:41
Extinto o processo por desistência
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14/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 08:59
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805729-75.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: M.
F.
A.
D.
S.
Nome: M.
F.
A.
D.
S.
Advogado: BRUNA PAIVA JASSÉ OAB: PA22912-A, NELSON MAURICIO DE ARAUJO JASSE OAB: PA18898-A Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2110, sala 605, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66060-585 AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA Nome: CARLOS ALBERTO SANCHES DE LIMA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 102, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-156 Advogado: CAMILLA ELIZABETH SILVA CAMPOS GONCALVES OAB: PA21688-A Endereço: Rua João Coelho, s/n, Centro, Santa Isabel do Pará - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por M.
F.
A.
D.
S. contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Família de Belém nos autos da Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas (processo eletrônico nº 0829120-29.2021.8.14.0301) movida em face de M.
F.
A.
D.
S, ora agravado, que fixou guarda unilateral materna e regulamentou o direito de visita paterno, in verbis (Num. 27148321-pág.1/3 dos autos de origem): De tal modo, em exame perfunctório da tutela pretendida, defiro o pedido de fixação de guarda das menores em sua modalidade unilateral com residência materna, em razão deste endereço ser o atualmente configurado.
Quanto ao direito de visitas, observo que a menor M.
D.
S.
S. possui 2 anos de idade, fator que evidencia forte vinculação materna, dada a fase de aleitamento.
Por essa razão, embora deva ser fixado regime de visitas, deve-se estabelecer restrições quanto a pernoite.
Dessa forma, com o fim de garantir o Melhor Interesse da menor envolvida, bem como o direito à ampla convivência familiar, defiro parcialmente o esquema de visitas proposto pelo genitor, sendo este regulado pelas seguintes cláusulas: a) Finais de semana alternados, sendo iniciado às 10hrs do sábado e do domingo até às 17hrs do mesmo dia, devendo o pai devolver a filha ao lar materno; b) Feriados e festividades religiosas alternadas, iniciando-se às 10hrs até às 17hrs do mesmo dia; c) Dia dos pais e aniversário do genitor com o respectivo homenageado; Destaca-se que essas regras são meramente provisórias, podendo ser revistas na medida em que comprovado a adaptação da criança ao lar paterno.
Conforme pretendido pelo requerente, autorizo que a respectiva avó paterna vá buscar e deixar a criança no lar materno, devido a animosidade entre os envolvidos.” A parte agravante alega que o agravado é pessoa perigosa e com problemas psicológicos, portador de CID 43 + 41 (reações ao estresse grave, transtornos de adaptação e de ansiedade), fazendo uso de remédios desde 2018.
Aduz que o agravado responde a diversos processos administrativos e criminais e ficou afastado inúmeras vezes do serviço para tratamento de saúde, e que anexou aos autos, mandado de prisão preventiva do agravado em processo criminal por homicídio e mandado de busca e apreensão de objeto.
Narra que o agravado foi vítima de meliantes que dispararam projeteis de arma de fogo contra ele e teve seu carro posto em chamas, o que parece colocar a vida da menor em risco.
Argui que não é seguro que a menor tenha contato com o genitor fora da residência materna, pois o agravante é pessoa problemática e responde a processos criminais.
Em razão disto, sustenta que as visitas devem ser previamente ajustadas e no lar da recorrente, de forma supervisionada.
Acrescenta que tem temor de que o agravado leve a menor para local incerto e não a devolva como forma de atingir a recorrente, bem como que a menor corra riscos de ordem física e psicológica.
Sustenta ainda que não possui confiança na avó paterna, além desta ser idosa e residir no mesmo endereço do agravado, o qual já foi alvo de vistoria por ordem judicial.
Pontua que não pretende a suspensão do direito de visita paterna, apenas que as visitas sejam supervisionadas pela agravante, em finais de semana alternados, na residência da genitora.
Requer os benefícios da justiça gratuita, e a concessão de tutela antecipada recursal para que a visita paterna seja realizada “na residência da genitora em finais de semana intercalados, com a devida supervisão da agravante”.
No mérito, a reforma de decisão recorrida com a confirmação da tutela de urgência. É o necessário.
DECIDO Primeiramente, concedo os benefícios da gratuidade recursal pleiteada, nos termos do art. 99 e seguintes do CPC.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Passo a análise dos pedidos de tutela antecipadas.
Cumpre observar que as decisões que abarcam direitos de menores são norteadas pelo princípio do melhor interesse do menor, com fundamento nos art. 227 da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 8.069/90, sobrepondo-se a quaisquer interesses a proteção integral dos direitos garantidos aos incapazes.
A convivência familiar é indispensável para a criação e manutenção dos laços afetivos entre pais e filhos, sendo as visitas um direito tanto da criança, quanto também dos genitores.
Trata-se de direito assegurado pelo art. 227, da Constituição Federal, art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 1.589, do Código Civil, cujo exercício somente poderá ser restrito quando cabalmente demonstrada a existência de risco.
Nesse sentindo, a agravante defende a necessidade de a visita paterna ser realizada na residência da genitora em finais de semana intercalados, com a devida supervisão da agravante.
A alteração da guarda pretendida liminarmente pela agravante, baseia-se na alegação de que o agravado tem problemas psicológicos, fazendo uso de remédios, além de responder por diversos processos administrativos e criminais, já ter tido prisão preventiva decretada, além de ter tido a casa vistoriada judicialmente.
Contudo, verifico que o agravante é policial militar, e, em análise preliminar, que os processos administrativos e judiciais a que a parte agravante faz referência (Num. 284848000-pág.10/12) são decorrentes de ocorrências no exercício de sua atuação profissional, e todas as sindicâncias e IPM foram concluídos no sentindo de que não havia indícios de crimes de qualquer natureza.
E, no atestado médico de ID Num. 30582386-pág.1 o médico psiquiatra declara que o agravado apenas faz acompanhamento para transtorno de ansiedade, não possuindo doença mental (psicose), nem oferece risco para si ou para a sociedade.
Assim, neste momento processual, não consta dos autos, ao menos por ora, nada que justifique a alteração liminar a restrição das visitas como pretende a agravante.
Nessa esteira, em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchido um dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dispostos no art. 300 do CPC, razão pelo qual indefiro antecipação da tutela recursal requerida.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, PA- data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
18/11/2021 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 15:58
Conclusos ao relator
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31/08/2021 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2021 15:46
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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06/07/2021 08:43
Conclusos ao relator
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06/07/2021 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 08:12
Conclusos para decisão
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02/07/2021 14:46
Outras Decisões
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24/06/2021 10:32
Conclusos ao relator
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24/06/2021 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2021 10:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2021 14:16
Conclusos para decisão
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23/06/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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