TJPA - 0006549-51.2014.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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09/01/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/01/2025 08:47
Baixa Definitiva
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20/12/2024 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2024 10:09
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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02/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 18/04/2023 23:59.
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10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 19:13
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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01/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 09:23
Recurso Especial não admitido
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06/12/2022 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 14:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 09/11/2022 23:59.
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05/10/2022 08:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:06
Publicado Acórdão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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10/09/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:32
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA - CNPJ: 04.***.***/0179-02 (APELADO) e não-provido
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05/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 07/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0006549-51.2014.8.14.0040 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 10 de dezembro de 2021. -
10/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 18:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2021 00:06
Publicado Ementa em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DA SANÇÃO EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 12, INCISO VI, DO DECRETO Nº 2.181/97.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
RESPEITO A GRADUAÇÃO E REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE ELIDIR TAL PRESUNÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA.
I - Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo administrativo nº 033/2004, no qual o PROCON condenou a apelada a pagar o valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), cujo montante decorreu da somatória da pena base de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de 15%(quinze por cento) pela condição econômica da parte e 50%(cinquenta por cento) pela presença de agravante prevista no art. 26, incisos I,III, V e VIII do Decreto Federal 2181/97; II - Acerca da inversão do ônus da prova, frise-se que são duas as modalidades previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis).
Na primeira hipótese, a própria legislação consumerista, atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica, excepciona a regra geral de distribuição do ônus da prova; III - Destarte, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do dispositivo consumerista mencionado, conclui-se que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe na seara administrativa, não sendo possível mitigar esse privilégio da parte vulnerável da relação consumerista, pois seria contrário a todo sistema de proteção e defesa do consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor; IV - Sobre a aplicação da penalidade administrativa, é cediço que ao Poder Judiciário compete a análise apenas dos aspectos relativos à legalidade e seus limites, não se podendo interferir na análise do mérito administrativo.
No caso em comento, é possível constatar que foi oportunizado à parte apelada o exercício do contraditório e ampla defesa no decorrer do processo administrativo, inexistindo ainda, a alegada irregularidade no processo administrativo, não tendo se desincumbido do ônus da prova de demonstrar a regularidade dos medidores de energia elétrica que impuseram cobrança ao consumidor; V – Por conseguinte, o procedimento administrativo se reveste de legalidade, eis que foram atendidos os trâmites previstos na pertinente legislação que trata da matéria, tendo sido assegurado o devido processo legal e observado os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa; VI - No que diz respeito ao valor da multa aplicado pelo PROCON à apelada, percebe-se que o órgão de defesa do consumidor classificou a infração cometida em conformidade com o art. 12, VI do Decreto nº 2.181/97, e com a presença de agravantes previstas nos incisos I, III, V e VIII do art. 26 da mesma legislação federal.
Deste modo, observa-se que a dosimetria da multa se encontra dentro dos ditames do art. 57 do CDC e arts. 28 do Decreto 2.181/97; VII - Dessa forma, não há desproporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e os limites legais estabelecidos, notadamente diante da gravidade da conduta da apelada.
Assim verifica-se que o valor da multa foi aplicado dentro de amparo legal, não havendo desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, restam devidamente observados os princípios que regem o processo administrativo; VIII - Ademais, é relevante destacar que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme o disposto no art. 204 do CTN.
No caso em tela, não se vislumbra prova pré-constituída inequívoca que venha elidir a presunção de certeza e liquidez que goza Certidão de Dívida Ativa; IX - Recurso de apelação conhecido e provido, para, modificando a sentença monocrática, rejeitar os Embargos à Execução Fiscal opostos pela apelada; X – Em sede de reexame necessário, sentença de 1º grau modificada, nos termos do provimento recursal.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.
Em sede de reexame necessário, sentença monocrática modificada.
Tudo nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. -
19/11/2021 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 10:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/11/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2020 13:01
Conclusos para julgamento
-
21/08/2020 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2020 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 03/08/2020 23:59.
-
31/07/2020 14:06
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 00:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 06/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/06/2020 22:01
Conclusos ao relator
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01/06/2020 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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01/06/2020 20:48
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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28/04/2020 19:50
Conclusos para despacho
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28/04/2020 19:50
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2020 14:35
Recebidos os autos
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06/03/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documento de Migração • Arquivo
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