TJPA - 0801671-05.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/04/2024 00:53
Baixa Definitiva
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18/03/2024 00:00
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 157, §2º, INCS.
II E §2º-A, INC.
I, DO CP.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES.
DESCABIMENTO.
PROVA COLHIDA EM JUÍZO QUE CONFIRMA A INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
DESPROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁEVL AO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A prova testemunhal colhida em juízo, não deixa dúvidas que a subtração do veículo da vítima ocorreu mediante ameaça exercida com arma de fogo caseira e com ajuda de um comparsa, devendo as respectivas majorantes serem mantidas. 2.
Houve desproporcionalidade na fixação da pena base, uma vez que, reconhecida uma única circunstância judicial em desfavor do apelante, a sua exasperação não pode ser superior a 1/6 (um sexto) da pena mínima, o que não foi obedecido nos presentes autos. 3.
PENA APLICADA.
Considerando que o único vetor que milita em desfavor do acusado são as circunstâncias do crime, fixa-se a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, pois cada circunstância judicial contrária ao recorrente exaspera a pena base em 1/6 (um sexto) equivalentes a 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) dia multa.
Considerando que milita em favor do recorrente a atenuante da confissão espontânea (arts. 65, inc.
III, alínea “d”, do CP), reduz-se a pena privativa de liberdade em 08 (oito) meses e 01 (um) dia multa, perfazendo o quantum de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Presente a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, incs.
I do CP), exasperam-se as reprimendas em 2/3 (dois terços), equivalentes a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias multa, totalizando o quantum definitivo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 16 (dezesseis) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar o apelante pela prática do crime do art. 157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I, do CP, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 16 (dezesseis) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Desembargador Leonan Gondin da Cruz Júnior.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
14/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 09:31
Conhecido o recurso de PAULO RENAN DE CASTRO (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 09:32
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:32
Juntada de petição
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24/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 14:27
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 04:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/08/2022 09:14
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 09:36
Recebidos os autos
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23/06/2022 09:36
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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