TJPA - 0800061-10.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 01:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:22
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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29/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:03
Juntada de Alvará
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12/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800061-10.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: ALEX PANTOJA DOS SANTOS Endereço: RAIMUNDO TEOFILO, 260, SAO SEBASTIAO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ALEX PANTOJA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Alega a parte autora, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito, fato este ocorrido no dia 07 de junho de 2020, neste município.
Aduz ainda que a demandada efetuou o pagamento de apenas R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em decisão inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, bem como determinada a citação da requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Determinada a realização de prova pericial, esta foi efetivamente realizada, conforme laudo de ID 85031269.
Por derradeiro, ambas as partes se manifestaram acerca do laudo suso mencionado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela requerida, uma vez que o julgamento do mérito lhe será favorável (princípio da primazia da decisão de mérito).
Nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Restou comprovado nos autos que o autor se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que sofreu lesões corporais.
A própria demandada reconheceu administrativamente a existência de sequelas incapacitantes decorrentes do infortúnio, tanto que efetuou o pagamento de indenização securitária.
Lado outro, a médica perita apontou, dentre outras coisas, que o autor sofreu invalidez parcial, com repercussão média (50%), no pé esquerdo.
Não se pode olvidar que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, não tendo trazido o autor qualquer prova, ou até mesmo indício, que indique sua suspeição ou desacerto.
Os termos do laudo pericial apresentado são claros, não apresentaram nenhuma obscuridade ou imprecisão; ao contrário, todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados.
O Superior Tribunal de Justiça, através da edição da súmula 474, pacificou o entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Conforme previsão da Lei 6.194/74, verifico que a perda anatômica e/ou funcional completa de um pé correspondente ao percentual de 50% do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00).
Porém, no caso dos autos, concluindo a Sra.
Perita que a sequela definitiva decorrente do acidente foi considerada incompleta, deve-se proceder, em seguida, ao cálculo proporcional, correspondente a 50%, concluindo-se, portanto, que o autor faz jus a R$ 3.375,00.
Por conseguinte, o pagamento administrativo realizado pela demandada quitou a obrigação, não havendo saldo residual a receber.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º.
Tendo em vista a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
06/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:36
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 20:48
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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08/02/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0800061-10.2021.8.14.0070 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: ALEX PANTOJA DOS SANTOS REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
TERCEIRO INTERESSADO: [FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO - CPF: *23.***.*90-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Adriano Farias Fernandes, MMº.
JuIz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, nos termos da decisão ID 61057374, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado ID 85031269, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Abaetetuba/PA, 24 de janeiro de 2023.
IVANETE SILVA DE VILHENA Analista Judiciária - Mat. 2244-6 Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 2º, XXII, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
27/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 19:14
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 01:57
Decorrido prazo de ALEX PANTOJA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:14
Decorrido prazo de ALEX PANTOJA DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor ADRIANO FARIAS FERNANDES, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, em continuidade à Decisão ID 61057374, considerando a juntada do Documento ID 79190357 pela Perita, Drª.
Filomena Brandão Barroso Rebello: 1.
Fica designada a PERÍCIA MÉDICA no(a) autor(a) para o dia 12/12/2022, às 08:00 horas, no endereço situado na Av.
Gov.
José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, Belém/PA. 1.1 INTIME-SE as partes por seus patronos, via DJE. 1.2 INTIME-SE o(a) autor(a) para comparecer à perícia médica designada, devendo, por ocasião da perícia, apresentar os seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH, CTPS) e os laudos, atestados, receitas, resultados de exames (RX.
TC ou RM) e de todos os documentos médicos, que tenham relação com o caso e que comprovem a continuação ou não do tratamento.
Abaetetuba, 27 de outubro de 2022.
IVANETE SILVA DE VILHENA Analista Judiciária/Diretora de Secretaria - Mat. 2244-6 -
04/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 21:47
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 05:24
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 23/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 04:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-1296 – Email: [email protected] AUTOS nº.
PJE 0800061-10.2021.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
REQUERENTE:Advogado do(a) AUTOR: MARLON TAVARES DANTAS - 1832 REQUERIDA: Advogados do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A D E C I S Ã O – M A N D A D O 01- Tendo em vista que nos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão. 02- Nomeio como perito judicial a médica Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00. 03- Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, com vigência até 21/06/2022 (SIGA-DOC PA-PRO-2016/02838), fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. 04- Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. 05- No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 06- Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. 07- Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes. 07- O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 08-Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 09-Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74). 10- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo. 11-Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado/ofício/carta de citação, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI..
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
13/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] AUTOS Nº.
PJE 0800061-10.2021.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT REQUERENTE: ALEX PANTOJA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado nesta cidade de Abaetetuba na Rua: Raimundo Teófilo, nº 260, Bairro: São Sebastião, CEP: 68.440-000, telefone (91) 98199-0060.
ADV.: MARLON TAVARES DANTAS – OAB-RR 1832 / OAB/PA nº 27.108-A. REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, CNPJ 09.***.***/0001-04, localizada no endereço Rua Senador Dantas, nº 74, 5° andar, CENTRO, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-205, Tel. (21) 3861-4600). DECISÃO-MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Vistos e examinados os autos. Preliminarmente: a) Defiro provisoriamente os benefícios da AJG à parte autora, diante da afirmação de lei, advertida a parte postulante acerca dos efeitos de declaração eventualmente inverídica, bem como diante da existência de instrumento de mandato com a outorga de poderes especiais em cláusula específica ao(à) causídico(a) subscritor(a) da prefacial para pleitear a justiça gratuita em favor de seu(sua) assistido(a), consoante exige o art. 105 do CPC. 01.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da suspensão das audiências durante os efeitos da Pandemia por COVID 19, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima, e ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), levando-se em conta, ainda, o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, entendo que seria contraproducente a realização da referida audiência. 02.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 03.
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, CUMPRINDO-SE PREFERENCIALMENTE, POR MEIO ELETRÔNICO (§ 1º do art. 246 do CPC), ou CARTA com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA (neste caso, prescindindo-se da necessidade de aposição de assinatura da parte, diante da fé pública do agente público responsável pela diligência, nos termos do § 1º do art. 20 da Portaria Conjunta nº 05/2020-GP/TJEPA, de 23 de março de 2020), por CARTA PRECATÓRIA ou ainda mediante publicação no DJE-PA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem. 04. Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, em caso de comunicação pelos Correios, advirta ao Carteiro (em expediente em separado), ou o Oficial de Justiça, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. 05.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC. 06.
No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica. 07.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA. 08.
Intime-se, via DJE-PA.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
31/01/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/01/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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