TJPA - 0800016-93.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 12:42
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800016-93.2021.8.14.0138 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na forma do XI do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, INTIME-SE a parte autora/exequente/interessada, via DJEN/PJe, para, em até 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais de desarquivamento, sem o que não será possível processar a movimentação pleiteada.
Anapu, 5 de setembro de 2023.
FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XV, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
05/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:54
Processo Reativado
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05/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 14:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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16/02/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:01
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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01/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:38
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 24/01/2023 23:59.
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08/12/2022 03:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800016-93.2021.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA SILVA Nome: RAFAEL DE SOUZA SILVA Endereço: rua 8, N 28, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT ajuizada por MAYRA DIULIA ARNACIEL MACEDO em face de : RAFAEL DE SOUZA SILVA, objetivando, em síntese, a complementação da indenização por decorrência de acidente de trânsito sofrido, já que assevera ter percebido, na esfera administrativa, apenas parcialmente o valor devido.
Juntou à inicial procuração e documentos.
Decisão concedendo o pedido de gratuidade da justiça (Id 22447912).
A parte ré foi citada, tendo apresentado contestação na qual arguiu preliminares quanto à ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, como documento de residência, laudo do IML e Boletim de Ocorrência.
Aduziu, ainda, a carência da ação, já que a pretensão já teria sido satisfeita na esfera administrativa.
No mérito, propugnou pela improcedência dos pedidos (Id Num. 36441603 - Pág. 1-23).
Juntou documentos.
Réplica da parte autora (Id Num. 41560422 - Pág. 1-8).
Decisão saneadora (Id Num. 54474585 - Pág. 1-3).
Laudo pericial (Id Num. 62739550 - Pág. 1-2).
Manifestação do (a) requerente (Id Num. 63108154 - Pág. 1).
Manifestação do requerido (Id Num. 70612576 - Pág. 1-3).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
O que tange a preliminar de ausência de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, se impõe a rejeição.
Entendo que os documentos acostados já são suficientes para a identificação da vítima e o acidente que deu causa à presente ação, até porque se assim não fosse, a Seguradora não teria arcado com o pagamento administrativo de quaisquer verbas.
Ademais, a ausência de laudo médico pericial foi suprida, após determinação deste Juízo para a realização de perícia médica, que comprovou a debilidade do autor, motivo pelo qual rejeito as preliminares alegadas.
A preliminar de carência do interesse de agir pelo fato de ter recebido algum valor administrativamente não merece acolhimento, porquanto o recebimento de valores na via administrativa não impede os beneficiários do seguro a postularem a indenização que entendem complementar através do Poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, em regra, não se exige o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial.
A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (In: Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84): “Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituiço Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdiço condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permisso, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituiço anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exausto das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO.
DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO MÉRITO.
Ao analisar a presente demanda, verifico que a parte requerente ingressou, primeiramente, na via administrativa para requerer o seu direito ao seguro DPVAT, tendo recebido parcialmente o valor descrito na inicial.
Para surgir o dever de indenizar por parte da Seguradora é necessário que se comprove o acidente, o dano decorrente, o registro policial, ou outro documento similar, e a qualidade de beneficiário do seguro.
Compulsando os autos, constato que presentes os requisitos, na medida que a lesão sofrida pela parte autora restou comprovada pelas cópias do boletim de ocorrência e dos relatórios médicos juntados com a inicial, que comprovaram, a priori, ter sido ela vítima de acidente automobilístico.
No caso em apreço, o expert nomeado pelo juízo concluiu que a lesão constatada na parte requerente resultou em lesão no membro superior e pé direito, que corresponde a 70% e 50% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau médio e leve (50% e 25%), nos termos da tabela do anexo 1 da Lei nº 6.194/74 (ID Num. 18186141- Pág.10).
O laudo pericial não sofreu qualquer impugnação das partes.
Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para comprovar as lesões e o nexo de causalidade, sendo a reclamante parte legítima para requerer o seguro.
Ressalto que a responsabilidade da seguradora é objetiva e, por consecutivo, independe de culpa.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da possibilidade de indenização de forma proporcional, conforme Súmula 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nos autos, há laudo comprobatório da invalidez informando os percentuais de debilidade da parte requerente em membro inferior direito, com limitação funcional de grau médio(50%), que representa o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) e não no valor de R$ 13.500,00 requerido na exordial, haja vista que a lesão não é permanente, total e completa.
Vale dizer que a complementação do pagamento devida à parte autora decorre do disposto no anexo previsto no art. 3º da Lei 6.194/74 e tabela do DPVAT.
Todavia, deve ser abatido no valor acima mencionado, a cifra recebida pela parte autora na via administrativa, cujo valor corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos, conforme consta nos autos, resultando em um crédito de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
A este montante deve incidir correção monetária, cujo termo inicial é a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ:"A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei11.482/07, incide desde a data do evento danoso".
Outrossim, em se tratando de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT –, os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, a teor da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa requerida ao pagamento em favor da parte requerente a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização, pelas consequências do acidente, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação, conforme súmula 426 e 580 do STJ.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, cabendo ao autor 70% do montante e 30% à ré; condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, devendo o autor suportar o ônus do pagamento de honorário advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tratando-se o autor de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Anapu/PA, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
24/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 03:55
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800016-93.2021.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DE SOUZA SILVA Nome: RAFAEL DE SOUZA SILVA Endereço: rua 8, N 28, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT ajuizada por MAYRA DIULIA ARNACIEL MACEDO em face de : RAFAEL DE SOUZA SILVA, objetivando, em síntese, a complementação da indenização por decorrência de acidente de trânsito sofrido, já que assevera ter percebido, na esfera administrativa, apenas parcialmente o valor devido.
Juntou à inicial procuração e documentos.
Decisão concedendo o pedido de gratuidade da justiça (Id 22447912).
A parte ré foi citada, tendo apresentado contestação na qual arguiu preliminares quanto à ausência de documentos obrigatórios para instrução do processo, como documento de residência, laudo do IML e Boletim de Ocorrência.
Aduziu, ainda, a carência da ação, já que a pretensão já teria sido satisfeita na esfera administrativa.
No mérito, propugnou pela improcedência dos pedidos (Id Num. 36441603 - Pág. 1-23).
Juntou documentos.
Réplica da parte autora (Id Num. 41560422 - Pág. 1-8).
Decisão saneadora (Id Num. 54474585 - Pág. 1-3).
Laudo pericial (Id Num. 62739550 - Pág. 1-2).
Manifestação do (a) requerente (Id Num. 63108154 - Pág. 1).
Manifestação do requerido (Id Num. 70612576 - Pág. 1-3).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
O que tange a preliminar de ausência de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, se impõe a rejeição.
Entendo que os documentos acostados já são suficientes para a identificação da vítima e o acidente que deu causa à presente ação, até porque se assim não fosse, a Seguradora não teria arcado com o pagamento administrativo de quaisquer verbas.
Ademais, a ausência de laudo médico pericial foi suprida, após determinação deste Juízo para a realização de perícia médica, que comprovou a debilidade do autor, motivo pelo qual rejeito as preliminares alegadas.
A preliminar de carência do interesse de agir pelo fato de ter recebido algum valor administrativamente não merece acolhimento, porquanto o recebimento de valores na via administrativa não impede os beneficiários do seguro a postularem a indenização que entendem complementar através do Poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, em regra, não se exige o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial.
A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (In: Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84): “Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituiço Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdiço condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permisso, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituiço anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exausto das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO.
DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO MÉRITO.
Ao analisar a presente demanda, verifico que a parte requerente ingressou, primeiramente, na via administrativa para requerer o seu direito ao seguro DPVAT, tendo recebido parcialmente o valor descrito na inicial.
Para surgir o dever de indenizar por parte da Seguradora é necessário que se comprove o acidente, o dano decorrente, o registro policial, ou outro documento similar, e a qualidade de beneficiário do seguro.
Compulsando os autos, constato que presentes os requisitos, na medida que a lesão sofrida pela parte autora restou comprovada pelas cópias do boletim de ocorrência e dos relatórios médicos juntados com a inicial, que comprovaram, a priori, ter sido ela vítima de acidente automobilístico.
No caso em apreço, o expert nomeado pelo juízo concluiu que a lesão constatada na parte requerente resultou em lesão no membro superior e pé direito, que corresponde a 70% e 50% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau médio e leve (50% e 25%), nos termos da tabela do anexo 1 da Lei nº 6.194/74 (ID Num. 18186141- Pág.10).
O laudo pericial não sofreu qualquer impugnação das partes.
Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para comprovar as lesões e o nexo de causalidade, sendo a reclamante parte legítima para requerer o seguro.
Ressalto que a responsabilidade da seguradora é objetiva e, por consecutivo, independe de culpa.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da possibilidade de indenização de forma proporcional, conforme Súmula 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nos autos, há laudo comprobatório da invalidez informando os percentuais de debilidade da parte requerente em membro inferior direito, com limitação funcional de grau médio(50%), que representa o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) e não no valor de R$ 13.500,00 requerido na exordial, haja vista que a lesão não é permanente, total e completa.
Vale dizer que a complementação do pagamento devida à parte autora decorre do disposto no anexo previsto no art. 3º da Lei 6.194/74 e tabela do DPVAT.
Todavia, deve ser abatido no valor acima mencionado, a cifra recebida pela parte autora na via administrativa, cujo valor corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos, conforme consta nos autos, resultando em um crédito de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
A este montante deve incidir correção monetária, cujo termo inicial é a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ:"A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei11.482/07, incide desde a data do evento danoso".
Outrossim, em se tratando de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT –, os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, a teor da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa requerida ao pagamento em favor da parte requerente a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização, pelas consequências do acidente, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação, conforme súmula 426 e 580 do STJ.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, cabendo ao autor 70% do montante e 30% à ré; condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, devendo o autor suportar o ônus do pagamento de honorário advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tratando-se o autor de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Anapu/PA, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
12/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 16:38
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:21
Juntada de Laudo Pericial
-
03/04/2022 00:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:50
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2022 09:28
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2021 00:58
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, XXVI) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s), RAFAEL DE SOUZA SILVA intimada(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ou se manifestar sobre o documento, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Anapu-PA, 16 de novembro de 2021 Josué Sousa da Silva Guimarães Mat.: 88808149 -
16/11/2021 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2021 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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