TJPA - 0802227-20.2021.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:13
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/11/2021 11:00 Vara Criminal de Marituba.
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01/12/2023 13:12
Processo Desarquivado
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18/11/2023 23:10
Arquivado Provisoramente
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15/05/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 13:04
Juntada de despacho
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25/07/2022 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2021 08:24
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 13:07
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2021 13:01
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 08:23
Juntada de Outros documentos
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03/12/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 08:05
Conclusos para despacho
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03/12/2021 08:05
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2021 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2021 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2021 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2021 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 01:09
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:39
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 12:07
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2021 11:28
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2021 00:00
Intimação
Autos n.: 0802227-20.2021.8.14.0133 Ação Penal: Art. 33 da Lei 11343/06.
Autor: Ministério Público.
Réus: ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVEIRA, brasileiro, natural de Ananindeua-Pa, filho de Elza Ferreira da Silveira e Elias Alves da Silveira Filho, nascido em 15.11.1991.
ELIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de São Miguel do Guamá-Pa, filho de Vastil Cordeiro de Oliveira e Braz de Oliveira, nascido em 14.09.1979.
Ah SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, lastreado em procedimento inquisitorial, mais precisamente o Inquérito, apresentou DENÚNCIA em desfavor de ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVEIRA e ELIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA, pelo crime de nomen iuris Tráfico de Drogas – Art. 33 da Lei 11.343/06.
Narram os autos, que em 30.07.2021, por volta das 17h40, policiais militares realizavam rondas quando ao passarem na segunda rua com a Estrada da Cerâmica, viram dois indivíduos, um saiu correndo e jogou uma sacola plástica branca em um mato próximo à referida rua, o outro individuo permaneceu sentado na calçada.
Os policiais conseguiram deter André Luís e na sacola encontraram 24 porções de maconha.
Em abordagem ao segundo denunciado, foram encontradas no interior de seu short 11 porções de maconha.
Foi determinada a notificação dos acusados que apresentaram defesa preliminar, ID 37216952 e ID 37238692.
A denúncia foi recebida em 22.10.2021, ID 38596846.
Foi designada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas as testemunhas de acusação IVO SANTANA CARDOSO JUNIOR, LUCAS OLIVEIRA DE LIMA, as testemunhas de defesa FERNANDA SILVA MENDONÇA, EUGENIO PACHECO MARTINS e interrogados os acusados.
Em sede de alegações finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a condenação dos denunciados.
Por sua vez, a Defesa de Andre Luis, em alegações finais, apresentadas em audiência, pleiteou pela absolvição do acusado.
A Defesa de Elival Cordeiro apresentou alegações finais, em audiência, e requereu a absolvição do denunciado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, na qual constam como acusados ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVEIRA e ELIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo à análise do mérito no que se refere ao crime supracitado.
A pretensão acusatória deve ser totalmente acolhida. 2.1- MATERIALIDADE: A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: Laudo toxicológico definitivo, documento ID 41518537, de 50,4g de material entorpecente tipo maconha. 2.2- AUTORIA: A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os réus ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVEIRA e ELIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA.
A testemunha policial IVO SANTANA CARDOSO JUNIOR declarou, em juízo, que era patrulheiro da viatura e estavam em rondas rotineiras.
Afirmou que fizeram contato visual e eles ao perceberam a viatura, Andre tentou se evadir e jogou uma sacola, enquanto o outro permaneceu sentado.
Declarou que foram encontradas algumas petecas na vegetação e outro, umas petecas, uma faca e pedaço de papel filme.
Disse que reconhece os acusados.
Afirmou que André há mais de 10 anos tinha passagem por assalto e Elivaldo fez a prisão em fevereiro.
Disse que é uma área de tráfico.
Afirmou que a substância era semelhante a maconha.
Declarou que eram algumas petecas, mas não recorda a quantidade.
Afirmou que não recorda se na revista pessoal algo foi encontrado com Andre, mas com Elivaldo foi.
A testemunha policial LUCAS OLIVEIRA DE LIMA afirmou, em juízo, que estavam em rondas quando um dos acusados correu.
Disse que foi alcançado e o outro ficou sentado.
Afirmou que foi feita revista pessoal e com um deles foi encontrada uma quantidade de drogas e o outro arremessou uma sacola.
Disse que não consegue individualizar quem fez o que e que não os conhecia de abordagens anteriores.
Afirmou que assim que eles avistaram a viatura correram e no mesmo instante foram atras.
Declarou que era o motorista da VTR.
Disse que apreenderam drogas e uma faca.
Afirmou que é um local onde ocorre tráfico tipicamente.
Declarou que não recorda o que eles disseram.
Disse que não viu o que tinha na sacola.
Afirmou que não recorda se havia outras pessoas no local.
A testemunha de defesa FERNANDA SILVA MENDONÇA afirmou, em juízo, que viu a abordagem policial, pois estava olhando seus filhos que estavam brincando.
Disse que a polícia chegou e os denunciados estavam fumando.
Afirmou que buscou seus filhos e ficou olhando de longe.
Declarou que não recorda se alguém correu.
Disse que Elivaldo é mototáxi e o conhece de vista.
Afirmou que sabe que ele é usuário e não traficante.
Disse que não viu ninguém correndo, pois foi buscar as crianças.
Declarou que viu eles fumando, mas não sabe o que era.
Afirmou que não viu se a polícia encontrou algo no matagal e enquanto estava lá não viu ninguém comprando nada.
Disse que André mora nas redondezas e nunca o viu vendendo drogas.
Declarou que estava somente eles dois.
A testemunha de defesa EUGENIO PACHECO MARTINS declarou, em juízo, que viu os policiais procurando algo no mato e fazendo a abordagem.
Disse que André correu.
Afirmou que Elival é mototáxi.
Declarou que a polícia achou a sacola no mato, mas não recorda se alguém jogou.
Disse que não havia comercio de drogas, apenas garotos jogando bola.
Em sede de interrogatório o denunciado ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVEIRA declarou, em juízo, que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Disse que estava com Elival no local fumando, os policiais vieram e lhe abordaram.
Afirmou que não encontraram nada e foram fazer revista no local.
Disse que acharam a sacola no mato, mas não era sua.
Afirmou que só os dois estavam consumindo as drogas, que haviam comprado.
Declarou que costuma consumir drogas na rua.
Afirmou que somente eles dois consomem drogas ali.
Em sede de interrogatório o acusado ELIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA declarou, em juízo, que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Disse que iam jogar bola e os policiais chegaram e não encontraram nada.
Afirmou que é usuário de maconha, há uns quatro anos.
Disse que não estava consumindo no dia.
Declarou que não recorda se os policiais acharam uma sacola.
Afirmou que estava esperando para jogar bola Dessa forma, nota-se que a versão dos réus não encontra amparo nas provas produzidas ao longo do processo, vez que se trata de versão isolada dos acusados, que negam a materialidade e autoria do delito.
Pelos fatos acima descritos, as condutas dos réus se coadunam perfeitamente ao crime descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06, verbo trazer consigo.
Logo, compulsando os autos, constata-se que estão presentes os elementos que compõem o fato típico.
Assim, por encontrarem absoluta coerência e harmonia em relação aos fatos noticiados, na medida em que estão de acordo com as provas existentes, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. 2.3- TIPIFICAÇÃO PENAL: No que pertine à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, em sua modalidade consumada.
A conduta dos réus encontra perfeita tipificação no art. 33 da Lei 11.343/06, que implica: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Com efeito, as condutas dos réus ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVEIRA e ELIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA se amoldam a diversos verbos contidos no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, a exemplo de trazer consigo, subsumindo sua conduta ao tipo legalmente previsto.
Deveras, sob a égide do sistema da quantificação judicial (art. 28, § 2º da Lei nº. 11.343/2006), para fins de distinguir a traficância do mero consumo, é imperioso analisar: a) a quantidade e a natureza da substância apreendida; b) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais; d) conduta e antecedentes (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação especial comentada: volume único. 4.ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 706).
Conforme demonstrado nos autos, foram encontrados com os denunciados: 50,400g de entorpecentes do tipo maconha, fracionados em 35 porções.
De acordo com os policiais militares, ao adentrarem na rua em que estavam os denunciados, André logo tentou se evadir e jogou a sacola em que estava parte dos entorpecentes.
As demais testemunhas ouvidas confirmaram o ocorrido, tendo destacado que trata-se de área conhecida pelo uso e venda de entorpecentes.
Com efeito, importa registrar que o depoimento de agentes policiais, pelo simples fato de terem procedido à apreensão da droga, não os inquina de suspeito. É iterativa a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇAO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em desfavor do réu, ainda que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória recorrida - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação - A presença de uma circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base do acusado acima do mínimo legal - Se a pena-base foi fixada de modo rigoroso na sentença, merece ser reduzida.
V.V.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DE FORMA IMEDIATA - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO FIRMADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO.
O processo penal deve ter utilidade e as decisões proferidas devem possuir efetividade, de modo que, postergar a expedição de um mandado de prisão até a eventual interposição de recursos nesta instância é o mesmo que incentivar a eternização de um processo.
A fim de garantir a efetividade da condenação do acusado, a determinação da expedição do mandado de prisão, de forma imediata, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10693110031368001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) O fato de a prova da acusação estar calcada principalmente nos depoimentos testemunhais de policiais que efetuaram a prisão dos réus e apreensão da droga, não a desqualifica ou a torna imprestável, posto que a prova é uníssona, coerente e contundente com relação aos fatos.
Ademais, por tudo visto, não há que se cogitar em absolvição dos réus, porquanto, conforme se extrai do contexto fático-probatório, existem elementos suficientes para caracterizar a prática do delito descrito na peça inicial acusatória, tendo em vista que foi encontrada a substância entorpecente com os acusados.
De outro lado, ressalte-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é indispensável que o agente seja preso no ato da mercancia.
Isso porque, o tipo descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.
Em outras palavras, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.
O crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, é daqueles crimes que a doutrina classifica como de ação múltipla ou de conteúdo variado, por ter vários núcleos, bastando a realização de quaisquer das condutas previstas em quaisquer desses núcleos para que esteja consumado o delito.
Logo, o artigo 33 da Lei de Tóxicos não se destina a punir apenas quem vende, mas também aquele que pratique quaisquer dos demais verbos (condutas) previstas no tipo, como o vender, transportar, o trazer consigo, o adquirir, e o guardar e ter em depósito.
Assim, restou incontroverso as condutas se enquara, nos verbos guardar e ter em depósito, previstas no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Portanto, restaram comprovadas suficientemente a autoria e materialidade do fato delituoso em julgamento, autorizando o decreto condenatório em desfavor dos réus ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVEIRA e ELIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA. 2.4 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
In casu, não há como reconhecer a causa de diminuição em testilha para o denunciado ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVEIRA, haja vista que o denunciado responde a ação penal, neste juízo, de n 0010251-75.2018.8.14.0133, por roubo majorado.
Na linha da jurisprudência itinerante do STJ, “é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/200”, conforme aresto in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NEGATIVA DESUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOEVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.1. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2.
Mantido o quantum da pena no patamar de 5 anos de reclusão, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.3.
Agravo regimental improvido.(STJ –AgRg no HC Nº. 539.666 –RS, Relator Min.
Nefi Cordeiro, Julgado em 05/03/2020).
Com efeito, a exegese da 6ª Turma daquele Colendo Tribunal Superior enfatiza que a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, em que pese não servir para configurar a agravante da reincidência ou maus antecedentes, é circunstância idônea para fundamentar a não aplicação da causa de redução do tráfico privilegiado, por evidenciar que o réu se dedica a atividades criminais.
Observe-se, ademais, que em seus argumentos o Colegiado sequer menciona a necessidade de os inquéritos policiais e ações penais pretéritos se referirem à mesma capitulação do fato sob julgamento.
Firme nessas argumentações, deixo de aplicar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º da Lei nº. 11.34/2006 (tráfico privilegiado) para o denunciado ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVEIRA.
No que se refere ao acusado ELIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA constata-se que o réu preenche os requisitos legais para fazer jus a tal benefício.
A certidão de antecedentes criminais colacionado aos autos demonstra que não existem anotações desfavoráveis ao réu.
Por outro lado, não há nos autos comprovação de que se dedique à atividade criminosa, tampouco que integre organização criminosa.
Desse modo, faz jus ao beneplácito legal.
Nesse passo, convém registrar que, de acordo com o STJ, o juiz não pode afastar a aplicação da causa minorante do tráfico privilegiado valendo-se exclusivamente dos elementos descritos no núcleo do tipo penal disposto no art. 33 da Lei de Drogas, a fim de concluir que o réu se dedica a atividades criminosas.
Analisando a situação posta, observo que, a despeito das circunstâncias da prisão do acusado, não existem elementos que confirmem a existência de atividade profissionalmente organizada, com habitualidade, emprego de equipamentos, insumos e/ou pessoas, que possam induzir que a ré fazia do tráfico a sua forma de sobrevivência. À luz da Súmula nº. 444 do STJ, inexistem anotações em desfavor do réu que possam configurar maus antecedentes.
Do mesmo modo, inexiste condenação anterior, com trânsito em julgado, sem o decurso do prazo depurador de 05 (cinco) anos.
Diante do exposto, reconheço a incidência da causa de diminuição disposta no art. 33, § 4º da Lei nº. 11.343/2006 e aplica a redução no patamar de 1/6 para o denunciado ELIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará para CONDENAR os réus ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVEIRA e ELIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 33, da Lei 11.343/06.
I- Dosimetria: Passo à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 1- QUANTO AO RÉU ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVEIRA: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, tenho que a reprovabilidade da conduta do réu é ínsita à ordinária. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
O acusado possui não possui maus antecedentes. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Não há nos autos qualquer notícia quanto aos comportamentos pretéritos do condenado.
Não se deve confundir os antecedentes criminais com os antecedentes sociais do acusado, por isso inadmissível a valoração de condenações anteriores, com trânsito em julgado, como fundamento para negativar a conduta social.
Assim, deixo de valorar negativamente tal circunstância. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Não há o que ser valorado no presente caso quanto a esta circunstância. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, são as ordinárias na espécie. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta natureza. a.8) Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): Foram apreendidos sob o poder do acusado “cannabis sativa, popularmente conhecida por “maconha”, material periciado com 50,400g.
Assim, trata-se de quantidade normal ao delito razão pelo qual deixo de valorar a circunstância.
Desse modo, estabeleço a pena base no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Desse modo, mantenho a pena intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. c) Causas de diminuição e aumento de pena Foi afastada a causa de diminuição do tráfico de drogas na modalidade privilegiada, razão por que inexistem causas de aumento e de diminuição a serem aplicadas.
Fica mantida, assim, a pena, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa . d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVEIRA definitivamente condenado 05 anos de reclusão e 500 dias-multa quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº. 11.343/2006). e) Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o tempo de custódia não irá alterar o regime inicial de cumprimento de tempo e, ainda, por se tratar de verdadeira progressão de pena, exigindo não apenas o requisito objetivo do tempo de prisão já cumprido, mas também a presença de requisitos subjetivos, como a comprovação de bom comportamento carcerário. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, será o SEMIABERTO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada ao condenado supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Igualmente, também é possível a suspensão condicional da pena em razão do quantum de condenação fixado, ultrapassando o limite expresso no art. 77 e incisos seguintes do CPB. 2- QUANTO AO RÉU ELIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, tenho que a reprovabilidade da conduta do réu é ínsita à ordinária. a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
O acusado não possui maus antecedentes a serem valorados nesta circunstância, pois inexiste sentença condenatória transitada em julgado. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Não há nos autos qualquer notícia quanto aos comportamentos pretéritos do condenado.
Não se deve confundir os antecedentes criminais com os antecedentes sociais do acusado, por isso inadmissível a valoração de condenações anteriores, com trânsito em julgado, como fundamento para negativar a conduta social.
Assim, deixo de valorar negativamente tal circunstância. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Não há o que ser valorado no presente caso quanto a esta circunstância. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
In casu, são as ordinárias na espécie. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta natureza. a.8) Natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): Foram apreendidos sob o poder do acusado “cannabis sativa, popularmente conhecida por “maconha”, material periciado com 50,400g.
Assim, trata-se de quantidade normal ao delito razão pelo qual deixo de valorar a circunstância. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes Desse modo, a pena intermediária passa a ser 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. c) Causas de diminuição e aumento de pena A ré faz jus à diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Desse modo, reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa. d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu ELIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA definitivamente condenado a 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº. 11.343/2006). e) Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o tempo de custódia não irá alterar o regime inicial de cumprimento de tempo e, ainda, por se tratar de verdadeira progressão de pena, exigindo não apenas o requisito objetivo do tempo de prisão já cumprido, mas também a presença de requisitos subjetivos, como a comprovação de bom comportamento carcerário. f) Regime de cumprimento de pena dos acusados O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, será o SEMIABERTO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada aos condenados supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Igualmente, também é possível a suspensão condicional da pena em razão do quantum de condenação fixado, ultrapassando o limite expresso no art. 77 e incisos seguintes do CPB. h) Valor do dia-multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas dos réus não são favoráveis, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. i) Direito de apelar em liberdade Tendo os réus sido condenados a cumprir a pena em regime semi aberto, não é razoável que se mantenha a prisão preventiva que significa regime muito mais gravoso que o da condenação.
Vejamos ementa de acórdão recente do STJ que explica na totalidade a hipótese: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INDEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Paciente foi preso em flagrante, no dia 07 de dezembro de 2011, quando trazia consigo, para entregar a consumo de terceiros, 20 trouxinhas de crack, pesando aproximadamente 3g, além de 2,5g de maconha.
Encerrada a instrução, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida, em regime aberto. 2.
Conquanto a sentença condenatória constitua novo título a embasar a manutenção do cárcere e inexista apreciação do Tribunal de origem acerca da superveniente sentença, não resta configurada hipótese de supressão de instância, porquanto limitou-se o juízo sentenciante a manter a custódia, vale dizer, indeferiu a liberdade do condenado, sem agregar fundamentos novos. 3.
Fixado o regime aberto, que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, para o inicial cumprimento da sanção penal, o Recorrente cumprirá sua pena privativa de liberdade desvigiado.
Nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, o condenado deverá, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido tão-somente durante o período noturno e nos dias de folga. 4.
Por esse motivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixado o regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal.
Afinal, o condenado não pode permanecer preso provisoriamente em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal.
E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo. 5.
Recurso provido para revogar a custódia preventiva imposta ao Recorrente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. (STJ - RHC 33193 / RS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2012/0125379-4, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2013). (Grifei) Expeça-se Alvará de Soltura em favor dos sentenciados ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVEIRA e ELIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA, revogando-se a prisão cautelar anteriormente decretada para que ele possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
SERVE ESSA SENTENÇA COMO ALVARA DE SOLTURA j) da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP) Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa e se trata de crime contra o Estado. k) Da perda de bens Não há bens apreendidos .l) Disposições finais 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar os sentenciados nas custas processuais, em virtude de serem pobres e se enquadrarem na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15); 2.
Determino à Autoridade Policial que efetue a destruição da droga apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006, caso não tenha assim procedido; 3.
Intime-se as partes 4.
Havendo interposição de recurso, expedir guia de execução provisória, certificando a respeito da tempestividade da interposição e procedendo à migração para o SEEU (Lei nº 7.210/1984, arts. 105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 019/2006 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 5.
Após o trânsito em julgado: 5.1..
Ficam suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral; 5.2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 5.3.
Recolham os réus, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor; 5.4.
Não realizado o pagamento no prazo legal (art. 50 do CPB), certifique-se nos autos e expeça-se certidão de ausência de pagamento e de dívida de valor, na forma do artigo 51 do CPB (redação conferida pela Lei nº. 13.964/2019), com remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, promover a execução da pena de multa perante este juízo, em tudo sendo observado o procedimento disposto nos arts. 164 a 170 da Lei n°. 7.210/1984 e também sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, notadamente quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição; 5.7.
Arquivar via LIBRA, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba, 18 de novembro de 2021.
ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito -
18/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:00
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 15:46
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 22:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 11:00 Vara Criminal de Marituba.
-
30/10/2021 21:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2021 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:18
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 15:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/10/2021 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2021 11:07
Recebida a denúncia contra ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
22/10/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:26
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2021 12:41
Mandado devolvido cancelado
-
29/09/2021 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2021 12:38
Mandado devolvido cancelado
-
24/09/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 21:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2021 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 10:39
Juntada de Petição de denúncia
-
11/09/2021 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 01:12
Decorrido prazo de ELIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DA SILVEIRA em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2021 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2021 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 21:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2021 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2021 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 12:53
Mandado devolvido cancelado
-
02/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
31/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2021 11:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/07/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2021 07:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/07/2021 07:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/07/2021 00:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2021 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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