TJPA - 0802564-04.2021.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:30
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 06:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:30
Decorrido prazo de LEONICE FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:25
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802564-04.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: LEONICE FERREIRA Endereço: TV MANOEL FERREIRA, S/N, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LEONICE FERREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Alega a parte autora, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito, fato este ocorrido no dia 30 de abril de 2019, neste município.
Aduz ainda que a demandada efetuou o pagamento de apenas R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos).
Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, bem como determinada a citação da demandada.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Determinada a realização de prova pericial, esta foi efetivamente realizada, conforme laudo de ID 103868059.
Por derradeiro, ambas as partes se manifestaram acerca do laudo suso mencionado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela requerida, uma vez que o julgamento do mérito lhe será favorável (princípio da primazia da decisão de mérito).
Nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Restou comprovado nos autos que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que sofreu lesões corporais.
A própria demandada reconheceu administrativamente a existência de sequelas incapacitantes decorrentes do infortúnio, tanto que efetuou o pagamento de indenização securitária.
Lado outro, a médica perita apontou, dentre outras coisas, que a parte autora sofreu invalidez parcial de grau médio (50%), no punho direito.
Não se pode olvidar que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, não tendo trazido o autor qualquer prova, ou até mesmo indício, que indique sua suspeição ou desacerto.
Os termos do laudo pericial apresentado são claros, não apresentaram nenhuma obscuridade ou imprecisão; ao contrário, todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados.
O Superior Tribunal de Justiça, através da edição da súmula 474, pacificou o entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Conforme previsão da Lei 6.194/74, verifico que a perda completa da mobilidade de um dos punhos correspondente ao percentual de 25% do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00).
Porém, no caso dos autos, concluindo a Sra.
Perita que a sequela definitiva decorrente do acidente foi considerada incompleta, deve-se proceder, em seguida, ao cálculo proporcional, correspondente a 50%, concluindo-se, portanto, que a parte autora faz jus a R$ 1.687,50.
Por conseguinte, o pagamento administrativo realizado pela demandada quitou a obrigação, não havendo saldo residual a receber.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 c/c Termo Aditivo - SIGA-DOC PA-MEM-2018/10476A – 10089410, os honorários periciais são devidos, razão pela qual autorizo o levantamento pelo(a) profissional nomeado(a).
Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça outrora deferida.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA -
22/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 05:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802564-04.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: LEONICE FERREIRA Endereço: TV MANOEL FERREIRA, S/N, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca do laudo de ID 104138491.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
08/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2023 03:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:53
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 20:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 01:21
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0802564-04.2021.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE FERREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO-MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Com fundamento no princípio da celeridade e cooperação processuais, determino, desde já, a realização de perícia médica para apurar o grau das lesões sofridas pela parte autora e as consequências destas, e, para tanto, NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00.
Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo a presente por mandado/ofício, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
23/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 04:53
Decorrido prazo de LEONICE FERREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:55
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:05
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0802564-04.2021.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE FERREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO-MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Com fundamento no princípio da celeridade e cooperação processuais, determino, desde já, a realização de perícia médica para apurar o grau das lesões sofridas pela parte autora e as consequências destas, e, para tanto, NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00.
Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo a presente por mandado/ofício, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
01/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 00:45
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802564-04.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: LEONICE FERREIRA Endereço: TV MANOEL FERREIRA, S/N, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO-MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LEONICE FERREIRA em face da LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente, por ser pobre nos termos da lei.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM), porquanto não há pauta disponível próxima, bem como há pedido expresso da parte autora dispensando a realização de sessão conciliatória.
Cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICA (CPC, art. 246, § 1º) ou com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, em caso de comunicação pelos Correios, advirta ao Carteiro (em expediente em separado), ou o Oficial de Justiça, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC.
No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica.
Determino ainda que a demandada informe se tem interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista o pedido expresso da parte autora pela dispensa de realização do referido ato.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
16/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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