TJPA - 0812584-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 12:24
Baixa Definitiva
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09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA VIANA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de VALDEMAR DE SOUSA VIANA em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:01
Publicado Ementa em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de VALDEMAR DE SOUSA VIANA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS LIMA VIANA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812584-70.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: VALDEMAR DE SOUSA VIANA E OUTRA AGRAVADO: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: DES.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDEMAR DE SOUSA VIANA E OUTRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0804348-45.2021.8.14.0028), indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido, em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tendo como ora agravado NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Consta das razões recursais deduzidas pelos ora agravantes que a decisão merece reforma, sob o argumento de que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se na impossibilidade de continuar o pagamento das parcelas de valores exorbitantes e desiguais, salientando que restou comprovado que há o ato ilícito por parte da requerida, especialmente com relação aos juros compostos cobrados.
Sustenta que não há dúvida de que estão presentes os requisitos exigidos por lei e pela conjugação de princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, no sentido da concessão da antecipação da tutela para determinar que seja consignado em Juízo o valor incontroverso, segundo o método de equivalência a juros simples, por conta do comando processual estabelecido no artigo 330, parágrafo 3º, do CPC.
Afirma que houve manifesta afronta ao entendimento do Tribunal Superior, devendo, portanto, ser deferida a tutela de urgência, no intuito de afastar a mora contratual, determinando a manutenção da posse do imóvel com os agravantes, bem como ordenando que a agravada se abstenha de realizar a inscrição do nome dos mesmos nos cadastros de inadimplentes.
Desse modo, pugna pelo deferimento da liminar inaudita altera pars, para o fim de autorizar os Agravantes a consignar nestes autos, os valores mensais incontroversos, na monta de R$ 743,05 (setecentos e quarenta e três reais e cinco centavos) relativos às parcelas vincendas, de modo a elidir eventual mora da parte postulante até que se julgue o mérito definitivo da presente demanda, evitando a negativação dos nomes dos Agravantes em cadastro do SPC/SERASA, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento;.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o Relatório.
Decido.
A concessão de tutela antecipada exige do autor que convença o Juízo da verossimilhança de suas alegações, bem ainda, que demonstre haver no caso concreto fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso não defira a providência pretendida.
No caso em análise, não entendo preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória, uma vez que embora na inicial se argumente que os juros cobrados são abusivos, estes, por certo, estavam previstos no contrato celebrado, porém, ainda assim os autores a ele aderiram no momento da aquisição do bem.
Portanto, estão obrigados ao pagamento correspondente.
As cláusulas foram estabelecidas consensualmente, desse modo, o que foi acordado deverá ser cumprido, com exceção de ocorrências extraordinárias e imprevisíveis que poderiam resultar em Onerosidade Excessiva, o que de fato não se demonstrou nesta fase.
Assim, a pretensão dos agravantes de consignar em juízo o valor das parcelas no montante que entendem devido, tendo em vista os elevados encargos contratuais, não merece ser acolhida, pelo menos nesse momento processual.
Como dito, no momento da celebração do contrato todas as taxas de juros e encargos foram expressamente estabelecidas, restando aos requerentes aceitarem ou não os termos, visto que de acordo com o Princípio da Autonomia, ninguém é obrigado a contratar se assim não o quiser. À primeira vista, não se verifica a ventilada ilegalidade das cláusulas contratuais previamente estabelecidas, cuja verificação depende de uma análise mais apurada, bem como do contraditório.
Com relação ao requerimento dos agravantes de não inserção do nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, é de conhecimento comum que o cadastro de inadimplentes visa proteger o fornecedor dos maus pagadores. É um instrumento utilizado com frequência como meio de impedir que os fornecedores contratem com pessoas físicas ou jurídicas que já tenham histórico de não honrar com os compromissos assumidos.
Nessa senda, conforme a Súmula nº 380 do STJ, enquanto houver discussão sobre a legalidade ou não das cláusulas contratuais, não há ilegalidade na restrição, senão vejamos: Súmula 380/STJ orienta que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Com essas considerações, entendo por bem Indeferir o Pedido de Efeito suspensivo requerido pelos ora agravantes, mantendo a decisão agravada, até o julgamento definitivo pela Turma Julgadora.
Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora -
12/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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