TJPA - 0801789-74.2021.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2023 08:32
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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06/11/2022 04:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 04:12
Decorrido prazo de O ESTADO em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 21:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
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26/07/2022 01:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de O ESTADO em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 10:50
Juntada de Petição de ofício
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29/05/2022 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 01:15
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/05/2022 23:59.
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27/05/2022 12:42
Juntada de Informações
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26/05/2022 08:53
Juntada de Informações
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19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 21:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2022 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia Processo nº 0801789-74.2021.8.14.0074 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO Endereço: RUA CURIÓ, 00, JARDIM LIBERDADE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos etc.
I – Com fundamento no art. 316, caput, do CPP, passo, de ofício, analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado MARCOS ANTÔNIO BARBOSA FIGUEIREDO.
Pesa contra o réu a conduta consistente nos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade “ter em depósito”.
Com o advento da Lei 12.403/2011, ao juiz possibilitou-se um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
Ora, impor a prisão preventiva neste caso, indefinidamente, quando há a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão é desvirtuar totalmente o sistema das medidas cautelares disposto no Código de Processo Penal, conflitando com o devido processo legal e seus consectários, dentre os quais o direito subjetivo dos réus a liberdade provisória ou outra medida cautelar.
A prisão provisória é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que só se justifica como um meio indispensável para assegurar a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, presentes que estejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Da análise dos autos, verifica-se que o denunciado JOSÉ ALVES DA CONCEIÇÃO, possui residência fixa no distrito da culpa, não havendo indícios de que sendo solto possa atrapalhar a instrução processual ou se furtar a eventual aplicação da lei penal.
Não estando presentes os requisitos gerais da tutela cautelar em relação ao acusado MARCOS ANTÔNIO BARBOSA FIGUEIREDO, e, não servindo apenas como instrumento do processo, a prisão provisória não seria nada mais do que uma execução antecipada da pena privativa de liberdade, e, isto, violaria o princípio da presunção de inocência.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO MARCOS ANTÔNIO BARBOSA FIGUEIREDO, filho de Antonio Figueiredo de Jesus e Edinéia Barbosa de Jesus, com fundamento no artigo 316 do CPP, em razão de não subsistirem os motivos que ensejaram o decreto prisional.
Nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, decido pela aplicação das seguintes medidas cautelares ao acusado MARCOS ANTÔNIO BARBOSA FIGUEIREDO: I- Determino o comparecimento, a partir do dia 25/05/2022, perante a Secretaria desta Vara, munido de documentos de identificação e comprovante de residência, para abertura de caderneta de acompanhamento.
Após, deverá comparecer TRIMESTRALMENTE perante este juízo para informar e justificar suas atividades até o deslinde do processo; II- Proibição de Mudar de domicílio sem prévia comunicação ao juízo, sob pena de nova decretação da preventiva.
Serve a presente como ALVARÁ DE SOLTURA/Mandado/Ofício.
Intime-se o acusado MARCOS ANTÔNIO BARBOSA FIGUEIREDO das medidas cautelares impostas, sob pena de nova decretação de prisão em caso de descumprimento.
Fica o réu advertido de que qualquer descumprimento dos deveres mencionados acima não será tolerado por este juízo e será decretada novamente sua prisão preventiva.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, condicionando-se o benefício ao cumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
O acusado deve ser intimado a comparecer na Secretaria Judicial deste Juízo, a fim de prestar termo de compromisso, devendo ainda apresentar cópia de seu documento de identidade e comprovante de residência.
Intimem-se a Defesa.
Proceda a secretaria a intimação do réu, nos termos desta decisão.
II - Tendo em vista a revogação da prisão preventiva do acusado MARCOS ANTÔNIO BARBOSA FIGUEIREDO, resigno realização de audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/07/2024 às 10:00 horas.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Intime-se o denunciado MARCOS ANTÔNIO BARBOSA FIGUEIREDO.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa.
Havendo testemunha (s) não localizada (s), abra-se vista à parte que a arrolou para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Tailândia, 16 de maio de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
16/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:46
Revogada a Prisão
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13/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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08/04/2022 12:31
Juntada de Informações
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08/04/2022 12:21
Juntada de Ofício
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08/04/2022 12:14
Juntada de Informações
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08/04/2022 12:09
Juntada de Ofício
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08/04/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos.
O denunciado MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO apresentou resposta escrita à acusação (ID nº 39513622), por intermédio de advogado particular, negando todas as acusações que pesam em seu desfavor, inocência que será provada durante a instrução processual, bem como pugnou pela apresentação de defesa mais específica, por ocasião da apresentação de alegações finais, além do que protestou, ainda, pela oitiva de testemunhas, as quais serão apresentadas pela defesa em audiência.
Instada a se manifestar, a defesa do acusado ratificou os termos da resposta à acusação apresentada em momento anterior ao recebimento da denúncia, bem como apresentou instrumento procuratório (ID nº 50592045). É a síntese do necessário.
Decido.
Analisados os argumentos defensivos, verifico que inexistem motivos para rejeição liminar da peça acusatória e absolvição sumária do acusado, fazendo-se necessária a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ao contrário, a denúncia encontra-se revestida das formalidades legais do art. 41 do CPP, e não há neste momento demonstração robusta de qualquer causa de exclusão do crime, assim como de causa que isente o réu de pena, capaz de gerar nesta etapa do procedimento sua absolvição sumária, nos termos do que dispõe o art. 397 do CPP ou falta de justa causa.
Outrossim, nesta fase do processo vigora o princípio in dúbio pro societatis, sendo que não demonstrada de forma concludente caso de rejeição liminar da denúncia ou hipótese de absolvição sumária, deve a ação penal prosseguir em seus termos.
Diante disso, nos termos do artigo 399 do designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31/05/2022, às 10:00 horas.
Intime-se o denunciado MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO.
Comunique-se à Casa Penal em que estiver custodiado o acusado, para fins de apresentação do mesmo no ato ora designado.
Intimem-se as testemunhas.
Havendo testemunha (s) não localizada (s), abra-se vista à parte que a arrolou para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por Derradeiro, ante a apresentação de instrumento procuratório, defiro a habilitação, nos presentes autos, do Advogado Dr.
SALOMÃO DOS SANTOS MATOS, OAB/PA nº 008657.
Ciência o Ministério Público.
Intime-se a Defesa.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Serve como mandado/ofício.
Tailândia (PA), 15 de fevereiro de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tailândia -
16/02/2022 18:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 10:23
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
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04/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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28/01/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO em 27/01/2022 23:59.
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22/01/2022 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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22/01/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Processo nº 0801789-74.2021.8.14.0074 ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203 do NCPC e o Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
Intime-se a defesa do acusado, Dr.
Salomão dos Santos Matos (OAB/PA nº 8.657) para junte aos autos instrumento procuratório e para que apresente nova defesa escrita ou para que ratifique os termos da defesa já protocolada nos autos, tudo nos termos da decisão id nº 40734864. . 3.
Após, conclusos ao M.M.
Juiz. 14 de dezembro de 2021.
BRUNA LORENA COELHO NUNES Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 05:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2021 04:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:36
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos Trata-se de pedido de reconsideração da decisão deste juízo que manteve a prisão preventiva de MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO (ID n° 40734864 - págs. 01/06), sob os argumentos, em síntese, de que o delito imputado ao acusado não trata de violência contra a pessoa, que não há indícios de que integre facção criminosa e que possui condições subjetivas favoráveis.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão cautelar, tendo em vista nenhuma alteração fática apta a modificar a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (ID n° 42669214 – págs. 01/02).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Da análise dos autos vislumbro que a reanálise acerca da manutenção ou não da prisão preventiva do acusado ocorreu em 10/11/2021 (ID n° 40734864 - págs. 01/06), bem como que durante o lapso temporal até então decorrido não houve alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva.
Neste sentido, ratifico o entendimento pela presença dos requisito autorizadores da medida cautelar extrema, bem como que as condições subjetivas favoráveis ao acusado por si só não ensejam a liberdade provisória quando há a presença dos requisitos para manutenção da segregação cautelar, conforme exaustivamente declinado na decisão que ora se pleiteia a reconsideração.
Por oportuno, colaciono entendimento jurisprudencial semelhante, senão vejamos: HABEAS CORPUS - SENTENÇA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA 1 - Muito embora o impetrante argumente que a manutenção da prisão cautelar estaria deficientemente fundamentada, percebe-se,
por outro lado, que foi demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública. 2 - O acusado permaneceu recolhido durante toda a instrução processual, não havendo alteração fática a justificar que, depois da prolação de sentença condenatória, seja-lhe concedida a liberdade.
Precedentes do STJ. 3 - Ordem denegada. (TJ-PE - HC: 5171239 PE, Relator: Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, Data de Julgamento: 22/01/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, por entender que não houve alteração no contexto fático que ensejou a manutenção da medida cautelar extrema reanalisada em decisão anterior, pelo que RATIFICO seus termos, com a consequente manutenção da prisão preventiva de MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO.
Intime-se o acusado acerca do indeferimento do pedido de reconsideração.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Tailândia (PA), 01 de dezembro de 2021.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tailândia -
02/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2021 12:28
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos.
O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia (ID n° 39473375) em desfavor do nacional MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO, brasileiro, natural de Eunápolis/BA, nascido em 10/02/1997, filho de Antonio Figueiredo de Jesus e Edinéia Barbosa de Jesus, portador do RG nº 1432106 – SSP/TO, inscrito no CPF nº *74.***.*14-80, residente e domiciliado na Rua Curió, s/n, Bairro Jardim Liberdade, Tailândia/PA, pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06, por fato ocorrido em 23/09/2021, por volta das 03h00min, neste município.
A denúncia encontra-se revestida das formalidades legais, uma vez que contêm a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas a serem ouvidas.
Do mesmo modo, não vislumbro caso de rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395 do CPP.
I – Nos termos do art. 55 da Lei n.11.343/06, determino a NOTIFICAÇÃO do acusado, para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se notificado, não constituir defensor, o juiz nomeará o Defensor Público com atuação na Comarca para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Determino que a Secretaria proceda ao seguinte: a) Coloque tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menor de 21 anos ou maior de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), em sendo o caso. b) Junte aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais; c) Caso o réu não seja encontrado pessoalmente para ser citado, oficie-se ao Sistema Penal do Estado para informar eventual prisão do acusado. d) Caso o réu não seja notificado pessoalmente, nem esteja dentro da população carcerária do Estado, determino sua notificação por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado do denunciado junte aos autos instrumento procuratório, além do que, ante a apresentação pelo mesmo de Resposta à Acusação (ID n° 38934158 – págs. 01/11) antes mesmo do recebimento da denúncia, determino que após a citação do denunciado, o seu patrono seja intimado para que apresente nova defesa escrita ou para que ratifique os termos da defesa já protocolada nos autos.
Passo analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO (ID n° 38934158).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido (ID n° 39473375 – págs. 01/07).
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao fumus comissi delicti, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
A materialidade, restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência Policial (ID 35949499 - pág. 02), Termo de Exibição e Apreensão (ID n° 35949499 - pág. 3), Auto de Constatação Provisória de Substância de Natureza Tóxica (ID n° 35949499 - pág. 4) e depoimento de testemunhas.
Assim, no caso em análise, está evidenciada a existência do fato criminoso e, portanto, a materialidade que é requisito imprescindível para a decretação/manutenção da prisão preventiva.
No tocante à autoria, vale ressaltar que não se faz necessário ter certeza do agente que perpetrou o ilícito penal, a qual se dá somente no momento da prolação da sentença, bastando, somente, que haja indícios de quem o praticou.
Nesse sentido, são fortes os indícios de autoria que apontam para o acusado MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO, como autor do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que na denúncia anônima que os policiais militares receberam, foi informado que o acusado estaria comercializando drogas, o que fora confirmado pelos policias ao realizarem a abordagem do mesmo, sendo encontrado 01 (um) tablete, pesando 765 gramas e mais 07 (sete) pacotes, pesando 75 gramas de erva conhecida vulgarmente como “maconha”, no interior de sua residência, parte dentro de um fogão e outra enterrada no quintal.
Oportuno lembrar que, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do "periculum libertatis" que pode ser definido como o risco concreto que a liberdade do agente poderá gerar a sociedade.
Em suma, a liberdade do agente representa um abalo para a paz social, há um verdadeiro perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, consequentemente, um perigo a garantia da ordem pública; da ordem econômica; para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal.
Ademais, o delito é de gravidade concreta, uma vez que o tráfico de drogas é o início da cadeia criminal, de onde resultam outros delitos, além de trazer intranquilidade e perturbação social, vez que a atividade fomenta muitos outros crimes, especialmente contra o patrimônio, além do que da análise do caso em tela, a apreensão de considerável quantidade de entorpecente de elevado poder lesivo à saúde pública demonstra que o agente se dedica a atividade criminosa, colocando em risco toda a coletividade que, dia após dia, se torna mais refém desse tipo de prática delitiva.
Portanto, a concessão da liberdade in casu coloca em risco todo o corpo social, que ficará vulnerável a condutas delituosas como as praticadas pelo réu.
Imperioso consignar que o Município de Tailândia e região estão reféns de organizações criminosas que disputam território para venda de drogas, pouco importando se, para isso, irão praticar outros delitos como roubo e homicídio, sendo imperiosa a intervenção estatal para reestabelecimento da ordem pública.
O Superior Tribunal de Justiça, em um julgado recente de que, apesar do delito não envolver violência ou grave ameaça, a prisão está consubstanciada ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, motivo pelo qual, deve ser mantida a segregação cautelar do requerente.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
PANDEMIA DE COVID-19.
PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta a ele imputada, vez que, supostamente, teria associado para mercancia ilícita de substância entorpecente, tendo o magistrado primevo consignado no decreto prisional que, “foi constatado pelos agentes públicos que Alex coordenaria o comércio de entorpecentes” ressaltando, outrossim, na decisão de fls. 313-314, que “foram apreendidas, em posse do réu Adilson, 100 gramas de crack, que teriam sido fornecidos pelo réu Alex, quantidade essa que é indício da prática da traficância”, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a sua periculosidade, tudo a justificar a imposição da medida extrema na hipótese. (...) V – No que concerne à situação de pandemia, verifica-se que, embora a conduta delitiva não envolva violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 575.750/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) (Grifo Nosso).
Por oportuno, destaca-se, ainda, que condições pessoais favoráveis ao acusado por si só não possuem o condão de impedir a segregação cautelar, face as peculiaridades do caso concreto, conforme depreende-se do julgado abaixo: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA (MODUS OPERANDI).
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015.
Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2.
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes.
Precedentes. 3.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.
A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados, sem o enfrentamento dos fundamentos que levaram ao não conheceu do writ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior com o não conhecimento do recurso interposto. 4.
Ainda que assim não fosse, no caso em comento, o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente.
Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório na decisão e no acórdão transcritos na decisão agravada.
Foi evidenciada, outrossim, a periculosidade do ora agravante diante do modus operandi e da quantidade de droga apreendida (13kg de maconha) além de apetrechos próprios para o tráfico (balança de precisão e outros). 5.
A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6.
Lado outro, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 7.
De outro vértice, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e a garantia da instrução criminal. 8.
Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao recorrente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJE 24/05/2021) (Grifo Nosso) Por tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautela ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, o acusado não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Dessa forma, a segregação cautelar do acusado é imprescindível para garantia da ordem pública; da ordem econômica; para a conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312), já que desarticula a possibilidade de reiteração de atos delituosos praticados pelo réu.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, formulado em favor de MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Intime-se o acusado MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO acerca do indeferimento do pedido de revogação da sua prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício.
Expeça-se o necessário.
Tailândia (PA), 10 de novembro de 2021.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia -
19/11/2021 10:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/11/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 22:36
Juntada de Petição de denúncia
-
26/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 02:56
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 18/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2021 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2021 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:44
Juntada de Decisão
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27/09/2021 11:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
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26/09/2021 21:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 18:35
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/09/2021 11:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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