TJPA - 0812027-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 04:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:23
Decorrido prazo de RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2023 00:59
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 23:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE O RECURSO INOMINADO ID 88797920, FOI OPOSTO TEMPESTIVAMENTE, COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO AS PARTES CONTRÁRIAS PARA QUERENDO, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO.
BELÉM, 21 DE MARÇO DE 2023.
MAICON MESQUITA -
21/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:16
Decorrido prazo de ALBERSON SILVA DO ESPIRITO SANTO AYROSA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:20
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0812027-53.2021.814.0301 Reclamante: ALBERSON SILVA DO ESPIRITO SANTO AYROSA Reclamados: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX e ITAU UNIBANCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais na qual o autor afirma que foi procurado por empresa a qual ofereceu quitar seu empréstimo anterior, mediante novo empréstimo.
Em audiência, foi homologado pedido de desistência no que se refere à demandada Ribeiro Promotora.
Inicialmente, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Poupex, e de complexidade e falta de interesse de agir apresentada por Itau Unibanco, destaco que o art. 488 do CPC, que trata da primazia da decisão de mérito, informa que sempre que possível, o juiz resolverá o mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Analisados, observo que não há dúvidas quanto à regularidade do empréstimo realizado perante o Banco Itau, uma vez que o autor assinou o contrato e recebeu os valores em sua conta.
Todavia, a empresa Ribeiro Promotora ludibriou o reclamante ao informar-lhe que faria a quitação do empréstimo anterior e com a transação ficaria reduzido o valor da parcela.
Há ainda um contrato que o reclamante assinou com a empresa Ribeiro Promotora de que deveria entregar-lhe a quantia e receberia parcelas de R$821,65, o que nunca ocorreu.
Contudo, não se observa responsabilidade dos requeridos perante os danos alegados pelo autor.
A alegação de que houve vazamento de informações porque a empresa Ribeiro Promotora possuía os dados do contrato anterior do reclamante não ficou minimamente demonstrada.
Além disso, é notório que este não seria fator determinante para contratação, uma vez que o requerente assinou contrato com a referida empresa de estranho teor, o qual se comprometia a entregar todo o dinheiro do empréstimo e em troca receberia o valor parcelado, contrato este celebrado após o empréstimo junto ao Itau.
Não haveria como o banco réu ter ciência de tais fatos, mesmo porque o contrato do autor junto ao banco foi de empréstimo consignado comum, não de refinanciamento.
Da mesma forma, o primeiro empréstimo que se pretendia quitado também era regular e não há como vincular a Poupex aos danos sofridos pelo requerente que, infortunadamente, entregou os valores emprestados a terceiro, sem nenhuma garantia.
Está configurada a culpa exclusiva de terceiro, que rompe o nexo de causalidade, impedindo a responsabilização dos ora réus nos danos sofridos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em consequência, revogo o provimento liminar anteriormente concedido.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
24/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
16/08/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:15
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 22:23
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
22/07/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 12:14
Audiência Una realizada para 09/02/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ALBERSON SILVA DO ESPIRITO SANTO AYROSA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:12
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de novo reconhecimento de descumprimento, uma vez que o referido desconto apontado pelo autor está englobado no mesmo período em que já havia sido reconhecida a primeira resistência por parte do reclamado quanto ao cumprimento da ordem e sobre a qual já foi aplicada a multa devida ao banco Itaú.
Este por sua vez, demonstra no Id45445205 que observou e cumpriu a determinação após a nova intimação.
Desta forma, ratifico a decisão anterior que reconheceu o descumprimento no Id38613690 (exarado em 06/12/2021), sendo esta já cumprida pelo reclamado e indefiro o pedido constante do id46083071 para que se evite a duplicidade de penalidade sobre o mesmo fato.
Intime-se.
Aguarde-se audiência.
Belém, 02 de fevereiro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
02/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de ALBERSON SILVA DO ESPIRITO SANTO AYROSA em 28/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 01:23
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0812027-53.2021.8.14.0301 AUTOR: ALBERSON SILVA DO ESPIRITO SANTO AYROSA REU: RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Considerando que o mandado de citação/intimação enviado para RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI retornou sem cumprimento conforme Avisos de Recebimentos oriundos do Sistema E-carta (id 41373540 e id 43850867 com registros de "mudou-se"), passo a intimar o reclamante/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias úteis.
Uma vez que o endereço indicado na petição de id 43869276 já foi utilizado nos referidos mandados anteriores.
BELéM, 9 de dezembro de 2021.
Moema Maria Mello Amarante Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/12/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
-
02/12/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0812027-53.2021.8.14.0301 AUTOR: ALBERSON SILVA DO ESPIRITO SANTO AYROSA REU: RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWE2NjRjMWYtY2M0NS00YWRkLTk4NGItYzJhYTAzYjYzOTM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/02/2022 11:00 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 16 de novembro de 2021. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
12/11/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 05:06
Decorrido prazo de ALBERSON SILVA DO ESPIRITO SANTO AYROSA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ALBERSON SILVA DO ESPIRITO SANTO AYROSA em 12/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 12:25
Audiência Una designada para 09/02/2022 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/02/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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